Princípio da anterioridade anual:
Proibição de instituir ou aumentar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a respectiva lei.
STF. Cláusula pétrea.
Exceções:
1. Empréstimo compulsório de calamidade pública ou de guerra externa;
2. Imposto de importação;
3. Imposto de exportação;
4. IPI;
5. IOF;
6. Impostos extraordinários de Guerra.
7. Redução e reestabelecimento das alíquotas do ICMS-combustíveis e do CIDE-combustíveis.
8. Instituição ou Modificação das contribuições sociais da seguridade social.
9. Modificação do prazo. SV 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
10. STF. A mera atualização monetária, dentro dos índices oficiais de correção, não corresponde ao aumento de carga tributária e, consequentemente, não se submete as regras da anterioridade.
11. Retirada do desconto e revogação de isenção.
A questão
exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada aos
impostos da União. Conforme a CF/88, além do Imposto sobre Importação de
produtos estrangeiros (II) e do Imposto sobre Exportação de produtos nacionais
ou nacionalizados (IE), constitui EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade anual
o: Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
Conforme
a Constituição Federal, o tributo criado ou majorado somente poderá ser exigido
no exercício financeiro (este coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de
janeiro e findando no dia 31 de dezembro) seguinte ao qual a lei foi criada,
bem como da contagem de 90 dias da data da publicação dela. No primeiro caso,
há a anterioridade do exercício, enquanto o segundo é denominado de
anterioridade nonagesimal.
Segundo a
CF/88:
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos:
[...] a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Contudo,
o princípio da anterioridade anual não é absoluto, havendo exceções (art. 150,
§1º).
Primeiro,
destaca-se que os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do
caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao
princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da
República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
O imposto
sobre operações de crédito (IOF), tem-se a mesma lógica aplicada aos dois
anteriormente citados, ou seja, também constitui plena exceção à anterioridade
tributária, nos mesmos moldes dos sobreditos art. 150, § 1º, e art. 62, § 2º,
ambos da Constituição da República de 1988.
Segundo a
CF/88:
Art. 150,
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155,
III, e 156, I.
Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos
estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; [...] IV - produtos industrializados; V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
Q1241324
Gabarito
do professor: letra e.