o Gabarito: D.
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I. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Despesas Cumulativas de Pessoal”. - Falsa. Eles são contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18. §1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos doze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. - Falsa. A apuração irá somar o mês de referência com os onze imediatamente anteriores, e não doze.
Art. 18. §2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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III. O Art. 19 dessa Lei estabelece os percentuais máximos da despesa total com pessoal para cada ente da federação, que são 50% para a União e 60% para estados e municípios. - Verdadeira.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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IV. A repartição dos limites globais do Art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais na esfera federal: 2,5%, para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 40,9% para o executivo; 6% para o Ministério Público da União. - Verdadeira? Na verdade, essa daqui está errada, porque o percentual destinado ao MP é de 0,6%, e não 6%. Até porque, somando esses valores, a porcentagem seria 55,4%, o que extrapolaria o limite mencionado no item anterior.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;