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I- C. Não se mostra adequado pois Projeto de Lei e proposta de EC ainda não integram o ordenamento jurídico.
II- E. As decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade não vinculam a manifestãção de qualquer outro órgão jurisdicional.
III- C. Somente se a norma que não mais estiver em vigor for tomada apenas como parâmetro, pois atos normativos ou leis que não estejam vigendo não podem ser passíveis de controle de constitucionalidade.
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I - O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Pq a I não está errada?
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por mim a questao certa é a letra B, pois o controle preventivo de constitucionalidade se mostra conveniente para para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. Este controle visa impedir q a norma entre ingresse no ordenamento jdco mediante: a) veto político: CCj e rejeicao do projeto pelo Plenário; b) veto jdco: veto do PR; e c) controle preventivo jurisdicional: MS parlamentar, o qual obsta o prosseguimento para obstar o prosseguimento de um processo legislativo incnstitucional na Casa em q está tramitando (é controle difuso).
Só se a questao se findamentasse na expressao "como regra geral" para considerar esta como errada. Se for isso é muito sacanagem.
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Como os colegas abaixo, não concordo com o gabarito, sendo apenas a III correta.
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Entendo que o gabarito correto é a letra "b", o "controle de constitucionalidade" abrange tanto o preventivo, quanto o repressivo, se se falasse no item I de controle repressivo a questão estaria correta.
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inacreditavel voces acharem a I errada. Bem que o enunciado diz: "Leia com atencao!"
como pode ser adequado o controle de constitucionalidade sobre algo que ainda nao existe????!!!!
projeto pode ter um monte, so sao projetos!!!
Gente!! parem de pensar como advogados..."depende" nao existe em questoes: sejam logicos.
eh isso!!!
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Entendo que a alternativa I refere-se ao controle prévio, exercido pelo próprio legislativo nas suas comissões internas, correto??
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I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional. VERDADEIRO - O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo, o primeiro visa evitar que norma inconstitucional passe a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, incide sobre o projeto de lei e é realizado, no Brasil, em regra pelo poder executivo. O controle repressivo, por sua vez, é realizado pelos órgãos jurisdicionais e visa retirar normas (já existentes) inconstitucionais do ordenamento jurídico.II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.- ERRADO O ITEM - Ensinam Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino "..a interpretação conferida pelo STF acerca da exigibilidadede observância da cláusula de "reserva de plenário" resultou em certa flexibilização..." Segundo os mesmo autores para o STF a razão de ser da regra do art. 97 da CF/88 é evitar que os órgãos fracionários apreciem, pela primeira vez, a pecha de inconstitucionalidade atribuída a certo ato normativo. Desse modo, por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada do órgão especial ou do plenário do tribunal ou do plenário do STF, NÃO há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97, podendo os órgão fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis. Neste sentido o art. 481 do CPC que estabelece:"os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário dO STF.
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III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor - VERDADEIRO O ITEM - O controle pela via incidental tem por escopo solucionar questões individuais, desse modo, é cabível arguição de inconstitucionalidade de norma que não está mais em vigor se esta tiver causado dano ao requerente. Vale lembrar que pela via concentrada, a inconstitucionalidade de norma constitucional que não está mais em vigor somente pode ser realizado por ADPF.Diz-nos vicente de Paula e Marcelo Alexandrino: "...no controle incidental, a revogação da lei impugnada ou de norma constitucional parãmetro não prejudica o julgamento da açãoem que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a revogação superveniente da lei impugnada ou da norma constitucional parâmetro implica prejuízo à ação, por perda de objeto.
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I - (errada) O controle previo realizado duranteo o processo legislativo, pode ser realizado pelo LEGISLATIVO através das comissões de constituição e justiça (controle politico preventivo) neste caso a norma só não será arquivada se houver recurso por 1/10 dos membros do senado. Pelo EXECUTIVO através do veto presidencial. Pelo JUDICIÁRIO, eis que o STF entende que os parlamentares, e somente eles (legitimados) tem direito a não ver deliberada uma emenda que tenha objetivo de abolir clausula pétrea. Neste caso a via é de exceção geralmente por Mandado de Segurança.
II e a III já foram brilhantemente comentadas pelos eminentes colegas abaixo.
Abraço e bons estudos.
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Não tenho dúvida em dizer que o gabarito dessa questão está lamentavelmente equivocado, pois para a assertiva I ser correta deveria, no mínimo, ter restringido a expressão controle de constitucionalidade com a expressão "jurisdicional". Lamentável a falta de exatidão da PGT na formulação da questão.
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Bom, pelos comentarios ja expostos, nao restam duvidas da incorrecao do iteM II e o acerto do item III. O II esta em desacordo com o art. 481 do CPC que prestigia a economia e celeridade processual e evita um rejulgamento de algo que ja foi deliberado pelo orgao especial ou plenario do tribunal ou pela Suprema Corte. Quanto ao III, a afirmativa eh correta, pois no controle incidental eh possivel se ter como parametro norma ja revogada, ainda que constitucional.
Bem, quanto ao item I, quero deixar aqui minha contribuicao. Diz a CF em seu artigo 60:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Deduz-se da detina analise do dispositivo legal in supra que nem mesmo a DELIBERACAO pode ser admitida quando for atinente as materias constantes dos incisos I a IV do par. 4 DO ART. 60. Assim, pode um legislador mandatario popular ajuizar mandado de seguranca com o fito de obstar a deliberacao pelas duas casas legislativas federais da dita materia. Esse controle eh preventivo e eh realizado, obviamente, pelo judiciario.
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I- o ser humano que fez a questão já ouviu falar do controle de constitucionalidade preventivo, feito muitas vezes pela sanção ou pelo veto do P.R. ?
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Quando o item I fala em obstar a tramitação presume-se que não está tratando do controle preventivo político exercido pelos Poderes Legislativo (CCJ) e Executivo (veto), eis que tais Poderes participam do REGULAR TRÂMITE do ato normativo a ser editado. Evidentemente o item está a tratar só controle judicial preventivo, que é, sim, excepcional.
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I - Como regra geral, o controle de constitucionalidade não se mostra adequado para obstar a tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda constitucional.CERTA. O controle de constitucionalidade, na fase de elaboração da lei, é realizado de duas formas: 1) nas CCJ pelo Poder Legislativo; 2) Pelo VETO PRESIDENCIAL (no Poder Executivo). Na fase de elaboração não é EM REGRA o controle de constitucionalidade, uma vez que o controle recai sobre a norma pronta normalmente.
II - Mesmo havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, afirmando a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, em sede de controle incidental, é necessário que o Plenário de Tribunal Regional ou seu Órgão Especial se manifeste sobre argüição de inconstitucionalidade da mesma lei ou ato normativo.ERRADA. O NCPC, em seu artigo 949, pú, diz o contrário: "Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
III - O controle incidental de constitucionalidade pode se realizar inclusive tomando por parâmetro norma constitucional que já não está mais em vigor. CERTA. NORMA CONSTITUCIONAL PARÂMETRO DO CONTROLE DIFUSO – Qualquer norma constitucional , mesmo revogada, mas em vigor à época da edição do ato normativo questionado.
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Gabarito correto, gente! Regra geral não é controle preventivo de constitucionalidade...