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Gabarito D
I. A moratória.
II. Fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento tributário.
III. O depósito do seu montante integral.
IV. Fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento tributário.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Mor.De.R. e Lim.Par.
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
Moratória;
Depósito do seu montante integral;
As Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
A concessão de medida Liminar em mandado de segurança.
A concessão de medida Liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Parcelamento.
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Casos de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
MOratória
DEpósito de seu montante integral
REclamação + recurso administrativo
COncessão de Mandado de Segurança
PArcelamento
COncessão de tutela antecipada
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.