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ID
33331
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • O STF não admite a impugnação em ADIn de leis e atos normativos revogados, que não estejam mais em vigor no momento da apreciação da ação. Pois, a função da ADIn é retirar a norma inconstitucional do ordenamento jurídico; se a norma foi revogada,é porque não integra mais o ordenamento jurídico, não é o caso de propositura de ADIn.
  • Complementando a informação do colega, não apenas não será objeto de Adina norma revogada ou que tenha perdido eficácia no momento da propositura, como TAMBÉM A QUE, EM VIGOR QD DA PROPOSITURA, VENHA A SER REVOGADA/TER PERDIDO A EFICÁCIA DURANTE O PROCESSO DA ADIN. Esse é o entendimento do STF, que diz incidir o princípio da prejudicialidade da ação.
  • Divergência:

    Se o processo de ADIn já foi iniciado, inclusive iniciado o julgamento e, ocorrer o que o STF denomina de "revogação intercorrente", não poderá haver extinção da ADIn, sem julgamento do mérito de ofício, por perda do objeto. O STF, entende que nestes casos o julgamento deverá continuar até o fim, portanto haverá julgamento de ADIn de norma já revogada. Apenas o STF e a Suprema Corte da Alemanha admitem, nessas circunstâncias julgamento de ADIn de normas já revogadas. O que não se admite é propositura de ADIn de normas já revogadas.

  • Letra A -  Possibilidade de fiscalização normativa abstrata (...). O decreto legislativo, editado com fundamento no art. 49, V, da CF, não se desveste dos atributos tipificadores da normatividade pelo fato de limitar-se, materialmente, à suspensão de eficácia de ato oriundo do Poder Executivo. Também realiza função normativa o ato estatal que exclui, extingue ou suspende a validade ou a eficácia de uma outra norma jurídica. A eficácia derrogatória ou inibitória das consequências jurídicas dos atos estatais constitui um dos momentos concretizadores do processo normativo.

     

    [ADI 748 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-1992, P, DJ de 6-11-1992.]

  • GABARITO: LETRA B

  • Resposta: letra B

    Art. 1º da Lei nº 9882/99 (ADPF). A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.