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ID
333517
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho.

I. As Convenções Coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas, ou seja, preceitos gerais, abstratos e impessoais.

II. No Acordo Coletivo de Trabalho é imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato, mas não é necessária a presença do sindicato no polo empresarial da contratação.

III. As Convenções Coletivas de Trabalho incidem em um universo amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos.

IV. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ser necessariamente escrita, solene, mas os Acordos Coletivos de Trabalho podem ser verbais, dependendo de posterior ratificação pelas partes envolvidas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Verdadeira
    CLT Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

    II. Verdadeiro CLT Art. 611, § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
     

    III. Verdadeira CLT Art. 611, caput.

    IV. Falsa. CLT Art. 613, pú -  Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.

    Diferenças entre CCT e ACT:

    A CCT tem em seus polos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da respectiva categoria econômica.

    O ACT, ao contrário, tem num de seus polos subjetivos empregadores não necessariamente representados pelo respectivo sindicato. As empresas, individualizadas ou em grupo, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados. A presença sindical só é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à(s) empresa(s) que assina(m) o acordo coletivo de trabalho.

    Em consequência dessa primeira distinção, surge a diferença no que tânge ao âmbito de abrangência dos dois diplomas coletivos negociados. A convenção coletiva incide em universo mais amplo, caracterizado pela base profissional e econômica representada pelos respectivos sindicatos. Respeitadas as fronteiras máximas da base territorial dessas representações, as convenções abrangem todas as empresas e respectivos empregados englobados nas respectivas categorias econômicas e profissionais. 

    Já o acordo coletivo de trabalho tem abrangência muito mais restrita. Atinge apenas os empregados vinculados à empresa ou conjunto de empresas que tenham subscrito os referidos diplomas. Não obriga empresas não convenentes, nem atinge os empregados destas, ainda que se trate da mesma categoria econômica e profissional.
  • Não entendi porque a assertiva II está certa.... Alguém poderia tecer mais comentários a respeito??
  • Carolina, o item II afirma que "no ACT é imprescindível que a pactuação obreira se firme através do respectivo sindicato, mas não
    é necessária a presença do sindicato no polo empresarial da contratatação".

    Quer dizer que o ACT tem num de seus polos empregadores (base econômica), que não precisam necessariamente ser representados pelo respectivo sindicato para celebrar o ACT. As empresas, individualizadas ou em grupo, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativo de seus empregados (base profissional).
    Desta forma, a presença do sindicato só é imprescindível quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à empresa que celebrará o ACT.

    Diferentemente seria se fosse realizada CCT, onde seria imprescindível a participação dos sindicatos dos trabalhadores e do empregadores.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!!! =)

  • Angélica.. nesse caso, seria negociação direta, e não acordo coletivo.
    Acordo coletivo será sempre entre sindicato do obreiros e uma ou mais empresas.
    A assertiva II está correta.
  • O que eu não compreendi foi o julgamento do item I como correto, pois, até onde sei a CCT (convenção coletiva de trabalho) cria norma de carater concreto e não abstrato, isto é, as normas criadas disciplinam um caso concreto para uma dada categoria, em que pese a caracterização da impessoalidade, que diz respeito a outra coisa. 
    Alguém poderia esclarecer???
  • Paulo Roberto,

    "O caráter abstrato e geral das convenções coletivas de trabalho confirma-se ante as circunstâncias de não regularem apenas relações de trabalho existentes, mas também aquelas que possam vir a nascer e de se imporem a todos que pertençam à categoria representada, sindicalizados ou não, podendo, inclusive, substituir a lei quando prever condições mais favoráveis à categoria profissional." http://jusvi.com/pecas/25475

    Espero ter ajudado.

    "Tudo posso Naquele que me fortalece."
  • Alternativa I

    Art 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter NORMATIVO, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.


  • Expliquem-me o porquê de vocês acentuarem a palavra: " Empresas".

  • Não só emprÊsas, como acÔrdos, Êsses... e por que a palavra sumarIÍssimo vem sido escrita com dois "i´s".... ?!

    Alguém explica?

  • IV. As Convenções Coletivas de Trabalho devem ser necessariamente escrita, solene, mas os Acordos Coletivos de Trabalho podem ser verbais, dependendo de posterior ratificação pelas partes envolvidas. ERRADA.

    Art. 613, CLT
    Parágrafo único: As convenções e os acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. 
  • Diogo Romanato, respondendo tua pergunta: "Por que a palavra sumarIÍssimo vem sido escrita com dois "i´s".... ?!

    Na gramática tradicional a formação de adjetivo + sufixo superlativo, resulta em: sumário + íssimo. Conserva-se o radical sumari e acrescenta-se íssimo, formando: sumariísimo. Esse fenômeno ocorre quando a parte restante (só o radical) termina numa vogal igual à próxima do sufixo.

    Outros exemplos: altiíssimo, friíssimo, seriíssimo, necessariíssimo.

    Entretanto, atualmente, tem sido utilizada a forma mais reduzida, ou seja, sem repetir o "i". Ficando, assim: sumaríssimo, altíssimo, seríssimo, amarguíssimo etc.

    Portanto, os dois modos de grafia estão corretos.

    Já no caso das palavras: "emprÊsas", "acÔrdos", "Êsses" não há motivo gramatical para acentuação gráfica.