GABARITO - Letra C
A Subsidiariedade não se trata de um dos princípios do Processo Administrativo.
Os princípios do Interesse Público (letra A) e Garantia de Defesa (letra B), este abrangendo a Ampla Defesa e o Contraditório, estão dispostos no caput do art. 2º da Lei n. 9.784/99, in verbis:
"Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Acerca do princípio da Gratuidade (letra D), está previsto no inciso XI do parágrafo único do referido artigo, qual seja:
"Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"
A questão versa sobre os princípios do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), dispostos no art. 2º, caput e parágrafo único da lei 9.784/99.
Observe que apenas o caput desse dispositivo utiliza a terminologia PRINCÍPIOS, enquanto o Parágrafo único faz menção a CRITÉRIOS. Apesar disso, importante esclarecer que os critérios estão associados a princípios, e foi esse o posicionamento adotado pela banca nesta questão.
Art. 2º da lei 9.784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos PRINCÍPIOS da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de: [...]
LETRA “A”: CORRETA; logo, não é a resposta. Esse princípio está expresso no art. 2º, caput, da lei 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Em suma, o PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, também chamado de PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO significa que a atuação da Administração Pública sempre deve ser norteada pelo interesse público, e não pelo interesse particular de cada um.
LETRA “B”: CORRETA; logo, não é a resposta. Por “garantia de defesa” podemos entender que o examinador quis fazer menção ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA expresso no art. 2º, caput, da lei 9.784/99: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Apesar desses princípios constarem separados no dispositivo, comumente são tratados pela doutrina como um só.
LETRA “C”: INCORRETA; logo, é a resposta. O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE costuma ser mencionado no Direito Constitucional e afirma que uma entidade maior (exemplo: União) só deve atuar se uma entidade menor (exemplo: Município) for insuficiente, ou seja, em caráter subsidiário. Também é um princípio mencionado no Direito Penal. Logo, não se trata de princípio do Processo Administrativo.
LETRA “D”: CORRETA; logo, não é a resposta. Segundo o PRINCÍPIO DA GRATUIDADE, como o próprio nome já diz, a regra é a gratuidade de despesas processuais, mas há exceções: Art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento
GABARITO: LETRA “C”