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ID
33367
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.

Alternativas
Comentários
  • III - de acordo com par.3ºdo art. 428 da CLT, a resposta esta CORRETA, pois lá diz que o contrato de aprendizangem não pode ser estipulado por mais de 2 anos. par. incluido por lei 10.097/2000. A QUESTÃO DIZ "POR PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS" A LEI DIZ: ..."POR MAIS DE DEZ ANOS". Fiquemos atentos!
  • I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
    L6001
    Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I:
    Art 4º Os índios são considerados:
    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Idade do aprendiz: mais de 14 anos e menos de 18;

    III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
    A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.
    Nos contratos de aprendizagem, a alíquota de FGTS será reduzida a 2%: uma maneira de estimular o setor patronal a disponibilizar vagas de aprendizes, permitindo-se a redução dos encargos sobre tais liames.


  • II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.

    Nao vejo por que a opçao 2 esta errada, a CLT Permite que o contrato do aprendiz deficiente fisico seja estipulado por mais de 2 anos, e nao exige para ele, a idade maxima de 24, sendo livre qualquer idade, para o deficiente fisico:

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem for...

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência"

    A opçao II Esta correta pois! ;)
  • Entendo que a questão II só está errada em razão do que se previa para o contrato de aprendizagem na época da aplicação da prova, pois a atual permissão de se prorrogar o prazo para aprendiz portador de deficiência só foi acrescentado pela 11.788/2008. --------------------------------------------------------------------------------
  • O erro da dois está no prazo do contrato: ele não é de DOIS ANOS, é de ATÉ DOIS ANOS!
  • Item IV -A Lei 10.097/00 ampliou as formas de atuação do contrato de aprendizagem e trouxe medidas que acarretaram a redução de custos para os empregadores, permitindo a terceirização e reduzindo o percentual do FGTS para 2%, permitindo que outras instituições de ensino atuassem na formação e não somente os serviços nacionais como Senar, Senac, Senai e Senat.
  • Não há prorrogação no contrato de aprendizagem. Não há. O que a lei permite é que o contrato de aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência perdure enquanto o portador de deficiência estiver matriculado e frequentando o curso de educação especial, ou seja, o prazo determinado de dois anos a eles não se aplica. Desde o início da formação do contrato não se estabelece o prazo de dois anos aos portadores de deficiência. Não é o caso de PRORROGAÇÂO, portanto.

  •  II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. (ERRADO)

    Vejamos,

    Art. 3 do Dec. 5598: contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e POR PRAZO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (...).

    Este é o erro da questão! O prazo não é de 2 anos!!! Ele pode ser até 2 anos, não superior a este tempo! Como foi posto na questão, parece que o prazo é de necessariamente 2 anos, o que não está correto. 

    Bom, esse foi o unico detalhe que no meu ver pode ser o erro!!!
    Bos estudos!!!
  • Galera, acho que um detalhe passou despercebido pela maioria de nós. Como o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo DETERMINADO, aplica-se a regra do Art. 451 da Clt: " O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".
    Ou seja, ele não é prorrogável apenas para os aprendizes com deficiência, como a questão coloca, podendo haver prorrogação também para os demais aprendizes, desde que respeite o artigo supracitado, não sendo prorrogado mais de uma vez e respeitado o prazo máximo de 2 anos.
  • CLT:

     

    **********NO ANO DA PROVA (2007) VIGORAVA O SEGUINTE TEOR: ART. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000);

     

    **********COM A LEI nº 11.788, de 2008, O ART. 428 § 3o, PASSOU A DISPOR QUE:  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem. ERRADO. CLT: “Art. 428 (...) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (...) § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 8 Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” 

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida. CERTO. Lei nº 8.036/90: “Art. 15 (...) § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

  • Resposta: letra C

    Apenas compilando os comentários dos colegas:

    I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos. CERTO. Lei nº 6.001/73: “Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; (...) Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.”

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. ERRADO. A assertiva estava incorreta antes da alteração feita pela Lei nº 11.788/08 no § 3º do art. 428 da CLT, e permanece incorreta atualmente, por dois motivos. O primeiro está em dizer que o contrato de aprendizagem possui um prazo fixo de dois anos, mas na realidade esse prazo pode ser inferior. O segundo está em dizer que o contrato de aprendizagem é prorrogável apenas para a pessoa com deficiência, quando na verdade ele pode ser prorrogado uma única vez tanto para o aprendiz com deficiência quanto para os demais aprendizes (respeitado, quanto a estes, o prazo máximo de 2 anos). CLT: “Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (...) Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”