SóProvas


ID
333694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Auditoria
Assuntos

Está de acordo com o código de ética dos contadores o seguinte procedimento de um profissional de auditoria:

Alternativas
Comentários

  • CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA CEPC Art. 2º - São deveres do contabilista: I. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
    II. guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
    III. zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
    IV. comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe formular salário ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
    V. inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
    VI. renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
    VII. se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
    VIII. manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
    IX. ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional seja propugnado por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
  • Vejamos o item 140.7-A da NBC TG 100:

    “140.7A O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a documentação, os papéis de trabalho e os relatórios.” 

  • A questão versa sobre vedações e deveres do contador. Lembre-se quem por contador, devemos entender como auditores, peritos, o auditor interno ou outro profissional contábil. Foram transcritos citações do código de ética com incorreções. Está correta a letra B, vejamos o código:

     

    Vedações

    I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes; (LETRA C)

    II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

    III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

    IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

    V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

    VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

    VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber; (LETRA D)

    VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

    IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

    X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

    XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

    XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

    XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

    XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

    XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

    XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

    XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

    XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

    XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

    XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho; (LETRA E)

    XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

    XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;

    XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.

    XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.

    Deveres

    I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;

    II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (Letra B)

    III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

    IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

    V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

    VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

    VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

    VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

    IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

    X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;

    XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

    XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

    O código de ética pode ser consultado aqui:

  • Gabarito: B

    A alternativa “A” está errada na parte final.

    Já as alternativas "C", "D" e "E" são VEDAÇÕES constantes no código de ética.

    A letra "B" é um dos deveres.

     

    A) renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, tornando públicos os motivos da renúncia. ERRADA

    • Deveres:

    [...]

    VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

     

    B) guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade. Deveres

     

    C) anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes. Vedações

     

    D) valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber. Vedações

     

    E) renunciar à liberdade profissional quando houver quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho. Vedações