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Identifica-se a terceirização ilícita através das cooperativas de trabalho m duas hipóteses:a) Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual (comumente chamadas de fraudocooperativas), agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, continua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.b) Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatocooperativas") onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso, reconhece-se o vínculo de emprego do tomador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inc. IV do Enunciado nº 331 do TST.Completando a implicação da terceirização nos contratos trabalhista, deve-se observar aqueles inerentes ao serviço público, que se dão na forma de convênios e contratações - o que ocorre em vários setores da Administração Pública. Uma questão polêmica nestes tipos de contrato, é quanto à aplicabilidade da responsabilidade subsidiária patrimonial do tomador de serviços, já que, no caso, figura-se a Adm. Pública.
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Alguém pode me ajudar com essa questão? Não entendi porque o item II está correto. Para mim somente o itens I e IV estariam corretos, mas dependendo do caso, poderia se cogitar que o item III também estivesse certo. Mas, o II....
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Daphne, também estou com a mesma dúvida! No meu raciocínio, a indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora não implica em terceirização ilegal, porque, embora o serviço deva ser prestado de forma impessoal, a tomadora não pode firmar contrato de forma aleatória, sem dar as mínimas diretrizes à empresa prestadora de serviços quanto ao número de funcionários e que serviços devem ser prestados. Para mim, isso não implica necessariamente em pessoalidade.
Eu, como Agencia Bancária, por exemplo, ao contratar serviço de vigilância, preciso especificar à empresa prestadora de serviços quantos trabalhadores quero e que funções eles devem desempenhar, afinal de contas, a empresa tomadora também responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, no caso de inadimplemento da prestadora de serviços. Deve haver um mínimo de coordenação em relação a esses aspectos básicos sem recair no campo da pessoalidade.
Também fiquei na dúvida! Alguém poderia fazer o favor de explicar-nos? :)
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Estou com a mesma duvida que os colegas acima.
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II - indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora;
A tomadora de serviços não pode indicar qualquer função a ser preenchida. As funções são restritas as hipóteses previstas na sumula 331 do tst, quais sejam:
*Trabalho temporario
*serviço de vigilância e de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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Atividade central da empresa não estaria relacionada a atividade fim? Achei que por esse motivo a alternativa IV também poderia ser considerada fraude.
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Estou com a mesma dúvida dos colegas acima! E marcaria que as alternativas I e IV são as corretas, mas... NÃO SEI! Será que não entendi direito o que estudei ou será que estudei errado?
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Alguém saberia dizer por que o item II está correto?
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Lei 6.019_74, com alteração inserida pela Lei 13.429_17
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
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Art. 9º, § 3o O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
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Sinceramente.... marquei I, II e IV por eliminação, porque, na ocasião, não encontrei nada na II que pudesse ensejar intermediação. Mas, enfim.... questão desatualizada, a súmula 331 do TST se encontra com outra redação atualmente.
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II- Na terceirização contrata-se o serviço, não o trabalhador, por isso a tomadora não pode determinar o número de trabalhadores e a função de cada um.
IV-DESATUALIZADA. Atualmente é permitido o repasse da atividade central,