-
Decreto-Lei no 200/1967
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento.
II - Coordenação.
III - Descentralização.
IV - Delegação de Competência.
V - Contrôle.
CAPÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.
-
Ihhh a banca viajou na maionese.
Gabarito - E (segundo a FCC, segundo a doutrina, essa questão não tem resposta.)
O mapa mental abaixo elucida o conteúdo cobrado na questão e outros aspectos do DL 200/67 (clique para ampliar):
-
ACHO QUE A ÚNICA CORRETA É A ALTERNATIVA E) MESMO, POIS ATÉ NA DESCONCENTRAÇÃO PODE-SE DISTINGUIR ENTRE AS ATIVIDADES DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO.
JÁ, A ALTERNATIVA D) DIZ EM DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-MEIO, ENQUANTO O CORRETO SERIA A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
A ALTERNATIVA E) É A MENOS ERRADA. AS OUTRAS NÃO TÊM COMO ESTAR CORRETAS.
-
Bresser Pereira fala em aspecto marcante a desconcentração (tecnicamente o termo correto é desconcentração). Está assim no livro dele.
-
Eu acho que a questão esta correta e brigar com a banca nesse caso seria perda de tempo. A banca apenas usou o termo atual (desconcentração) para aquilo que o decreto em 67 chamava de descentralização.
Art 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução; (isso hoje é chamado de desconcentração)
b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; (hoje é chamado de descentralização política)
c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. (hoje é chamado de descentralização por delegação)
-
Pessoal,
Também acho um pouco estranho a afirmativa correta, porém, no livro do Paludo (Administração Pública), ele menciona extamente isso: a grande maioria de autores e bancas entende que a principal medida foi a descentralização, mas a FCC validou questão em 2011 considerando a DESCONCENTRAÇÃO COMO A MEDIDA PRINCIPAL.
Logo, percebe-se que o autor refere-se a essa questão!
Bons estudos.
Fonte: Adm. Púb. Augustinho Paludo, 2016, página 105.
-
O Decreto Lei 200 Fala claramente em DESCENTRALIZAÇÃO e não desconcentração (institutos diferentes). A questão pediu de acordo com o Decreto e não com livros e doutrinas, logo deveria ser ANULADA por falta de resposta certa (no meu ponto de vista).
-
Além do que o rodrigo Collet bem disse, o enunciado fala em descentralização para diminuir o vies autoritario (em pleno regime militar?) e para atiovidades-meio ?(na verdade são para atividades-fim, creio).
-
É muita falta de respeito com o candidato.
Eu sabia que era Descentralização, mas achei estranha a segunda parte da letra D. Mesmo assim fui nela, porque desconcentração é outra coisa. Total falta de bom senso da banca nessa questão, deveria ser anulada.
O Decreto 200 visava à descentralização no seu sentido "literal", com criação de autarquias, EP, etc, conforme estudamos no direito administrativo. Ademais, basta ver o comentário do colega Alan Campelo que mostra que o termo utilizado NO PRÓPRIO DECRETO é descentralização.
Uma questão dessas é uma vergonha.