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Fiquei na dúvida com a primeira por causa da expressão "todo e qualquer ato".
Ato inexistente: possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração, mas não se origina de um agente público ou os seus objetos são juridicamente impossíveis. Não produz nenhum efeito e os efeitos já produzidos serão desconstituídos.
Nesse sentido, o ato praticado nessas condições não se origina dos "inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes" como afirma a questão.
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IV - A omissão/silêncio da Administração só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). Caso não haja previsão legal das consequências, o silêncio não possuirá efeitos jurídicos direto.
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GABARITO: C
Assertiva. I. Correta. Segundo Di Pietro: "Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração". (Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014).
Lembrar: Ato da administração = gênero (amplo)
Ato administrativo = espécie (restrito)
Assertiva II. Correta. A qualificação como ato administrativo decorre do fato de que sua repercussão jurídica produz efeitos a uma determinada sociedade, exigindo, dessa forma, a regulação pelo direito público. Para sua caracterização, o ato administrativo deve ser emanado por um agente público, ou seja, por alguém que esteja investido de munus público, podendo atuar em nome da Administração.
Assertiva III. Correta. A avocação ocorre quando o agente público chama para si competência de outro agente. Na avocação, deve haver subordinação, ou seja, só se pode avocar de agente de hierarquia inferior. Assim como a delegação é ato de alteração de competência de caráter temporário e restrito, não se admite a avocação genérica de competências. A avocação tem como principal objetivo evitar decisões contraditórias dentro da atuação administrativa, estando prevista no artigo 15 da Lei 9.784/99.
Assertiva IV. Incorreta. O silêncio da Administração Pública, diante de determinada situação, não produz qualquer efeito, ressalvadas as hipóteses em que o próprio texto legal determinar o dever de agir do poder público, definindo que a ausência de conduta ensejará a aceitação tácita de determinado fato ou até mesmo a negativa pelo decurso do tempo. Nestes casos, pode-se entender que o efeito decorre da disposição legal que atribui à não atuação determinadas consequências específicas e não do silêncio, propriamente considerado.
(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018)
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O Silêncio, como regra, será um FATO. Só será ATO quando a lei fizer previsão.
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Sei que não se deve brigar com a banca, mas a alternativa I é estranha.
I. A expressão “atos da Administração” traduz o sentido amplo, e indica que todo e qualquer ato se origine dos inúmeros órgãos que compõem o sistema administrativo em qualquer dos Poderes.
Atos da administração: Atos volitivos do poder público abrangendo tanto o direito público quanto o privado. É mais amplo que o ato administrativo. Engloba: atos administrativos, atos materiais, atos de direito privado.
Ou seja, são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
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Fico imaginando a cara do candidato ao cargo de estagiário quando viu essas questões na prova.
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A doutrina costuma utilizar a expressão “ATOS DA ADMINISTRAÇÃO” para se referir aos atos que a administração pública pratica quando está despida de prerrogativas públicas, quando está atuando em igualdade jurídica com os particulares, o que decorre, por exemplo, quando ela atua como agente econômico. Os “atos da administração” são regidos predominantemente pelo direito privado.
Fonte: Sinopse Juspodivm
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I. Ato da administração é um gênero
CUIDADO!
A doutrina da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro é muito cobrada sobre o assunto, mas não é majoritária.
corrente minoritária: defendida por Maria Sylvia Zanella di Pietro, considera que os atos da Administração são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública, incluindo os atos administrativos;
corrente majoritária: adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho:
considera que atos da Administração são atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não se enquadram no conceito de atos administrativos
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II. Em tese, alguns requisitos são necessários para que tenhamos um ato administrativo:
I) manifestação expedida no exercício da função administrativa.
II) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos
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III. OBSERVAÇÃO!
Avocação - somente na Vertical
Delegação - Na vertical e na Horizontal
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IV. A regra é que o silêncio não é ato e não consiste em consentimento.
Fonte: Mazza, 338
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Vejamos cada assertiva, separadamente:
I- Certo:
Realmente, o termo "atos da administração" é dotado de sentido mais abrangente, consoante ensina nosso doutrina, de que constitui exemplo o seguinte trecho extraída da obra de Maria Sylvia Di Pietro:
"Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.
Essa expressão - ato da Administração - tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa."
II- Certo:
De fato, os três elementos referidos aqui pela Banca são pertinentes aos atos administrativos. Trata-se de uma declaração do Estado ou de quem o represente, isto é, seus delegatários, hipótese na qual estarão munido de certas prerrogativas públicas. Ademais, os atos administrativos devem, sempre, ser voltados para a satisfação de uma finalidade pública, nunca para atender fins pessoais/particulares, sob pena de desvio de finalidade. Por fim, o regime jurídico que disciplina referidos atos é predominantemente público, em vista da presença de prerrogativas e restrições inerentes aos órgãos e entidades públicos.
III- Certo:
A descrição contida nesta afirmativa, realmente, corresponde à figura da avocação de competência, com disciplina normativa no art. 15 da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior."
Deveras, ao chamar para si a competência para a prática de ato originariamente atribuído a autoridade de hierarquia inferior, de fato, é evitada a prolação de decisões concorrentes por mais de uma autoridade e, quiçá até mesmo contraditórias. Afinal, supondo que duas ou mais autoridades inferiores sejam competentes para deliberar sobre uma dada matéria, existe o risco de serem proferidas decisões concorrentes e, por conseguinte, conflitantes entre si. Assim sendo, a avocação neutraliza, pontualmente, tal possibilidade.
IV- Errado:
Pelo contrário, em regra, no direito público, o silêncio não pode ser considerado como consentimento tácito, salvo se a lei assim prever. Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:
"No direito civil, o silêncio do particular representa, normalmente, consentimento tácito (art. 111 do Código Civil). Ao revés, no Direito Administrativo, o silêncio não configura, em regra, consentimento estatal. Vale dizer, o silêncio administrativo não representa a manifestação de vontade da Administração."
Logo, dentre as assertivas propostas, apenas a IV está equivocada.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 198.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 292.