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ID
3338416
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, para fins de verificação do limite máximo de despesa de pessoal, devem ser computados os gastos com:

Alternativas
Comentários
  • LRF - Gabarito letra C

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

        I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

        II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

        III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

        IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

        V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

        VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

        a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

        b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

        c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

        § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Art. 19 - LRF

    Gabarito Letra C

  • Vamos analisar a questão.

    A Lei Complementar 101/2000, nossa querida Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece limites para a despesa total com pessoal (em seu artigo 19), tal como mandou a Constituição Federal:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Só que a LRF também definiu despesas que não serão computadas para fins de verificação desse limite máximo de despesa de pessoal. Confira:

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

    V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;

    VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

    a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

    b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;

    c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

    Ok. Agora vamos para as alternativas. Lembre-se que estamos em busca daquela que deve ser computada como gastos com pessoal:

    A) Errada. De acordo com o art. 19, § 1º, IV, as despesas decorrentes de decisão judicial não serão computadas na verificação do atendimento dos limites de despesa com pessoal.

    B) Errada. Plano de incentivo ao desligamento voluntário são despesas relativas a incentivos à demissão voluntária (art. 19, § 1º, II), as quais não serão computadas na verificação em apreço.

    C) Correta. As despesas com inativos e pensionistas não serão computadas para fins de verificação do limite de despesa total com pessoal, quando forem custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados (art. 19, § 1º, VI, a), dentre outros.

    Agora, por outro lado, quando as despesas com inativos e pensionistas são custeadas por exclusivamente com recursos do orçamento público, elas são computadas sim na verificação do limite de despesa total com pessoal.

    D) Errada. Conforme comentário da alternativa anterior.


    Gabarito do Professor: Letra C.
  • Gab. C

    Despesas com Pessoal

    + pessoal ativo, inativo e pensionista

    + encargos sociais e contribuições previdenciárias

    + HE, gratificações, vantagens pessoais

    + terceirizados em substituição de servidores/empregados

    -- despesas com demissões (voluntárias e indenizações)

    -- despesas de decisões judiciais (precatórios) e DEA

    -- convocação extraordinária CN

    -- despesas com inativos custeados por recursos provenientes

    -- Despesas com o DF/AMAPÁ/RORAIMA

    Qualquer erro,avisem-me!