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ID
333919
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo caminhava na calçada de uma via pública e foi abordado por João, José e Pedro. João e José tinham 22 anos de idade; Pedro tinha apenas 16 anos de idade. José e Pedro seguraram Paulo, enquanto João o agrediu a golpes de pau, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    __________________________________________________________________________________________________

    TJSC - Apelacao Civel: AC 278952 SC 2005.027895-2

    Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESENTENDIMENTO ENTRE AUTOR E RÉU NO INTERIOR DE CASA NOTURNA - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA NA PARTE EXTERNA DA BOATE - DESFERIMENTO DE UM SOCO NA BOCA DO AUTOR QUE RESULTOU NA PERDA DE UM DENTE E NA FRATURA DE OUTRO - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA IMPORTUNADO A NAMORADA DO AGRESSOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REAÇÃO FOI IMEDIATA E EM LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSO CONFIGURADO - ABALO MORAL RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR, QUE ERA MENOR NA ÉPOCA DOS FATOS, E DE SEUS PAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 1521, I, DO CC/1916 - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.
  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • É necessário afirmar que, conforme aduz o art 116 do ECA, se o ato antijurídico praticado pelo adolescente for previsto também como ATO INFRACIONAL sujeito à MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA a vítima poderá responsabilizar o menor diretamente (e não subsidiariamente).

    Esse é o entendimento externado no ENUNCIADO 40 da CJF:

    "E. 40, CJF: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou, excepcionalmente, como DEVEDOR PRINCIPAL, na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, no stermos do art. 116 do ECA, no âmbito das medidas sócio-educativas previstas"

    Por fim, cumpre ressaltar que se o ofendido entender por bem responsabilizar o menor diretamente não poderá propor uma responsabilidade solidária do mesmo para com seus pais, pois não existe responsabilidade solidária entre filho e pai, salvo a excessão prevista no ENUNCIADO 41 da CJF:

    "E. 41, CJF: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 2002 (EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA)"

  • Letra B
    Art. 942 do CC
    Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeiros a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, TODOS responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art 932.
    Art. 932
    I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.



  • GABARITO: LETRA "B"

    FUNDAMENTO:

    Código Civil:

    1º)  Artigo-chave da responsabilidade civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    2º ) Art. 928. O INCAPAZ RESPONDEpelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazê-lo OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS suficientes.

    3º) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os PAIS, pelos filhos menores (Pedro tinha apenas 16 anos)QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

    OBS: A justificativa que encontrei para os pais não responderem (alternativa D da questão) foi a de que Pedro não estava na companhia dos pais, mais sim na companhia de João e José, maiores de 18 anos.

    Se alguém encontrou outra, ou discordar de meu comentário, por favor, envie-me um recado em meu perfil para debatermos a questão.

  • FB, a resposta está no art. 942, segunda parte, do CC, conforme os colegas já postaram antes. A responsabilidade é solidária. Todos responderão pela integralidade da dívida, e não somente por um terço da indenização, como diz a questão. Posteriormente, pode aquele que reparou o dano pretender o ressarcimento em face dos demais causadores, mas isso não interessa à vítima, nem retira a natureza solidária da obrigação.

    Bom lembrar que a solidariedade nunca se presume. Decorre expressamente da lei ou da vontade das partes.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • Galera, seguem alguns comentários sobre o artigo 932, I - CC:  "O exercício do pátrio poder impõe aos genitores o dever de vigilância sobre os atos dos filhos menores que estiverem em sua companhia e vinculados à autoridade paterna e materna." ......."Os pais não responderão por danos provocados pelos filhos menores que, abandonando previamente o lar, tomam rumos próprios e não se submetem à autoridade daqueles." ......... "Quanto ao significado do vocábulo companhia, cabe breve esclarecimento. o legislador não pretendeu atribuir responsabilidade aos pais, pelos atos dos filhos menores, apenas quando estiverem sob vigiliância imediata e residindo no mesmo local. É muito comum o fato de os pais permanecerem em determinado endereço enquanto a prole desloca-se para outras cidades, fixando novo domicílio, com o fito de completar os estudos. Mesmo que isso aconteça, a aplicabilidade do mandamento legal em nada será abalada, eis que a palavra companhia tem relação direta com o exercício da autoridade paterna e materna, de maneira que compreende todas as situações em que vigora o pátrio poder e os filhos estão efetivamente a ele submetidos, embora distanciados fisicamente do domicílio dos pais. in Código Civil Comentado - LTR - Fabrício Zamprogna Matiello - 2a Edição.

    Bons estudos!
  • Complementando o assunto sobre responsabilidade de terceiros...

              Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • "[...]Responsabilidade dos pais pelos filhos menores: os pais respondem pelos atos praticados por filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A interpretação do dispositivo pela doutrina é no sentido dos pais responderem sempre que os filhos estiverem sob sua autoridade parental, independente da guarda. Esclareça-se que o termo companhia não implica na presença física, mas deve ser entendido no sentido de influência sobre a criança.[...]"

    Fonte: 
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_9._Responsabilidade_civil_por_ato_de_terceiro.
  • "Quem muito pensa, acerta de menos"... para a FCC essa frase, lida nos comentários do QC, é simplesmente irretocável.

  • GABARITO: B

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

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    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.