SóProvas


ID
333925
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO têm capacidade postulatória para atuar na Justiça Comum

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: LETRA C



    A capacidade postulatória é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo.

    Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, o Defensor Público e o advogado, cf. artigo 36 do CPC.

    Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.;

    São exceções, dentre outras, o "habeas corpus", impetrável por qualquer cidadão, conforme o artigo 654 do Código de Processo Penal Brasileiro; e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados, cf. artigo 9º da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal n.° 9.099, de 26 de setembro de 1995).

    Vale ressaltar que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade processual, ou seja, sua falta gera a nulidade do processo.

    FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Capacidade_postulatória

  • Errei a questão, mas após analisá-la com calma notei que

    CAPACIDADE POSTULATÓRIA = JUS POSTULANDI

    Acredito que isso deve ajudar quem errou tb.
  • O comentário do Renan está muito bom!
  • Complementando o comentário do colega Renan,  juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa, conforme art. 313 do CPC.
  • Complementando ainda mais, as partes no processo do trabalho têm capacidade postulatória independentemente do valor da ação, limitado esse jus postulandi até o TRT (i.e., caso a parte deseje levar o processo até o TST deverá necessariamente estar representada por advogado) e não se aplica à ação rescisória, cautelar e mandado de segurança (casos em que deverá também necessariamente estar representada por advogado) - Súmula 425/TST.
  • Importante atentar que capaiciada postulatória é pressuposto processual de existência do processo, posição doutrinária e jursiprudencial.
    Mas é uma capacidade pertencente aos advogados, juizes ( nas exceções de suspeição ou impedimento contra eles oposta), MP, advocacia pública (AGU e procuradores da fazenda pública). CUIDADO PARA NAO CAIR NA PEGADINHA de que é privativa de advogado!!!


    A súmula 115 do STJ, bem como a jurisprudência daquele Tribunal, corrobora este entendimento:

    "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

    EREsp 27903 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. - SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM O INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, ATOS ESSES QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, A VISTA DO QUE DISPOE O ART. 37, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, DE QUE TRATA O CITADO ART. 37, NÃO SE APLICA A REGRA JURIDICA DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONCERNENTE A CAPACIDADE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.  


    ---------------------
    TRF

    Processo:

    AR 5181 PB 2005.05.00.012371-7

    Relator(a):

    Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria

    Julgamento:

    11/07/2006

    Órgão Julgador:

    Pleno

    Publicação:

    Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/09/2006 - Página: 920 - Nº: 176 - Ano: 2006

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO PARA AÇÃO ORDINÁRIA. FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.
    1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, pelo que, não tendo a parte autora apresentado o instrumento procuratório hábil, dá ensanchas à extinção do processo, nos termos do art. 267, IV e parágrafo 3º do CPC.
    2. Hipótese em que foi apresentada fotocópia de procuração outorgada com poderes expressamente limitados para propositura da ação ordinária de cobrança. Esgotados os efeitos do mandato na interposição daquela.
    3. Extinção do feito sem exame do mérito.
  • Capacidade postulatória : só têm segundo art. 36 do CPC e o art.18 da lei nº 8.906/94, o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC)

    Diferencia-se capacidade civil da capacidade postulatória, uma vez que esta é a capacidade em pleitear em juízo seus direitos, através de seu representante legal. Enquuato aquela é a aptidão que a pessoa tem de gozar de seus direitos civis, apartir do nascimento com vida, vez que que já podem figurar com sujeito ativo e passivo de obrigações.

    A) correta - Ministério Publico nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 81 CPC) tem capacidade postulatória
    b) correta -o Bacharel em Direito regularmente inscrito n quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - tem capacidade postulatória
    c) errada - , tem capacidade civil.não tem capacidade postulatória
    d) correta casos expressamente autorizados pela lei-  tem capacidade postulatória
  • CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

     
    No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.

    Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.

    Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.

    Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com/2008/07/capacidade-para-ser-parte-capacidade.html
  • RESUMO

    Capacidade processual: capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação.

    Capacidade postulatória: aptidão técnica especial exigida pela lei para a prática de alguns atos processuais (os postulatórios).

    Capacidade civil: possibilidade de exercer todos os atos da vida civil (comprar, vender, casar-se, etc).


    Exceções de exigência da capacidade postulatória:

    - Habeas Corpus (Art. 654 CPP)

    - e as causas cíveis com valor menor do que vinte salários mínimos, que podem ser propostar pelos próprios interessados (Art. 9º Lei dos Juizados Especiais)

    Fonte: Wikipédia e Yahoo

    Espero ter ajudado!



  • Pessoal, 
    apesar dos inúmeros e plausíveis comentários acima, não entendi o porquê de a letra C está correta. Vejamos: 

     
     todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos. 

    Agora imaginem um advogado funcionando em causa própria, o que é permitido pelo artigo 20 do CPC. Ora, ele é uma pessoa maior e capaz, se acha no exercício de seus direitos e mesmo assim possui capacidade postulatória! Então, na minha humilde opinião a questão devia ser anulada.

    Abç. a todos e vamos á luta!
  • Gente, por favor, onde está a fundamentação que juiz de direito tem capacidade postulatoria?? De onde podemos deduzir isto??
  • claudia,

    Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.

  • Pessoal, 
    Segundo doutrina de Elpidio Donizete, a capacidade para ser parte constitui pressuposto de existência do processo, ao passo que a capacidade processual e a postulatória são considerados requisitos de validade. Vi que em uma questão de 2011, a FCC entendeu nesse mesmo sentido quanto à capacidade processual, considerando-a pressuposto de validade. Ainda não vi nenhum questão sobre a capacidade postulatória, se alguém souber de algo e puder informar aqui, agradeço,
    Abraços
    Kelly
  • O juiz alvo de exceção de suspeição ou de impedimento também possui capacidade postulatória para deduzir sua própria defesa bem como o advogado em causa própria.( art. 313 e 36 do CPC).
  • c) todas as pessoas maiores e capazes que se acharem no exercício de seus direitos.

    Todos que possuem capacidade postulatória são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos; porém nem todos que são maiores e capazes e se acham no exercício de seus direitos, possuem capacidade postulatória, pois lhes falta habilitação técnica.

    Abçs a todos.

  • Questão digna de ser anulada. Todos teriam capacidade postulatória ! 

  • Não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade para estar em juízo (capacidade processual), ou mesmo com a capacidade de ser parte.
    - > Capacidade postulatória é aquela inerente aos advogados, que possuem habilitação técnica.

    - > Capacidade para estar em juízo (capacidade processual) diz respeito à capacidade de fato. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo (art. 70 do NCPC).

    - > Capacidade de ser parte é aquela relativa à capacidade de direito, inerente à personalidade jurídica. Um recém-nascido, por exemplo, possui capacidade de ser parte em um processo, como sujeito de direito, mas não possui capacidade para estar em juízo (precisa ser representado por seus pais), muito menos capacidade postulatória.

     

    Claudia, acredito que a resposta que você procura está no art. 146, § 1º, do NCPC. Quando apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz passa à condição de excepto, podendo postular em favor de suas alegações em frente ao tribunal, para provar que não é suspeito ou impedido de atuar em determinada demanda. Ele não precisa de advogado para fazê-lo, ele mesmo possui a capacidade de postular perante o tribunal.

    Bons estudos!