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ID
333928
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e José são domiciliados na cidade de São Paulo, mas são proprietários de lotes vizinhos num condomínio de praia na Comarca de Ubatuba. João construiu um muro na divisa do seu lote e bloqueou o acesso da servidão de passagem através da qual José tinha acesso à via pública. José ajuizou ação para liberação da servidão na comarca de São Paulo, ação esta que João contestou, aceitando, por conveniência, o foro, deixando de opor exceção de incompetência, no prazo legal, apesar do art. 95 do CPC dispor que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O Juiz deverá determinar a prorrogação da competência de ofício, nos termos do art. 95 do CPC:

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • Daniel, bom dia. Salvo melhor juízo, você se equivocou... o juiz não determinará a prorrogação de sua competência de ofício nesse caso, mas sim decretará sua incompetência absoluta de ofício. Por se tratar de incompetência absoluta, ela não poderá ser prorrogada. Abraços.
  • Daniel,

    O juiz não determinará a prorrogação de ofício. O que deverá fazer é DECLINAR DA COMPETÊNCIA de ofício, dado que a matéria sub-judice é de competência absoluta, conforme dispõe o próprio art. 95 do CPC que mencionaste.

    Vejamos:

    Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    O artigo diz o seguinte: É o foro competente o da situação da coisa. Pode o autor, porém, optar pelo foro de domicílio ou de eleição, DESDE QUE A AÇÃO NÃO TRATE DE direito de propriedade, vizinhança, SERVIDÃO, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • Alternativa C

    Existem algumas hipóteses em que a competência territorial será absoluta (arts. 95 e 99 do CPC). Nesses casos, a competência territorial não poderá ser modificada e nem prorrogável.

  • Prezados,

    A quem interessar, deixo um Bizu para memorização das hipóteses em que não há possibilidade de modificação da competência nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, do art. 95:
    DVDS POP (Divisão-Vizinhança-Demarcação-Servidão Propriedade-Obra Nova-Posse)

    Espero que ajude.

    Vamos em frente.
  • Em regra, a competência territorial é relativa. No caso das ações reais imobiliárias, elas podem ser propostas: no local da situação da coisa, no foro de eleição ou no domicílio do réu. As únicas exceções são as 7 ações reais imobiliárias (o DVDS POP, do nosso colega Aislan), cuja competência é absoluta:  divisão de terra, vizinhança, demarcação, servidão, propriedade, nunciação de obra nova, posse.  
     
    Há também outros casos em que a competência territorial é absoluta:
    1. Ação civil pública (local do dano);
    2. Estatuto do idoso (domicílio do idoso).
  • Alternativa C.

    Verifica-se que no caso o que está se discutindo é Direito de Servidão. Vale frisar nos termos do art. 95 do CPC que não decaindo o litígio em Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, e demarcação a ação DEVE ser no Foro da Coisa. Se não for esses assuntos discutidos no litígio, PODE a ação ser ajuizada no Foro do de domicílio e da eleição.
  • Tenho uma frase machista mais que funciona bem para decorar os casos em que a competência em razão do território é absoluta: Tenho a POSSE e a PROPRIEDADE de minha mulher. Ela tem que me SERVIR. Não DIVIDO ela com ninguém, especialmente com o VIZINHO, pois sei DEMARCAR meu TERRITÓRIO. Se desobedecer troco por uma mais NOVA. 

    Para as mulheres que se sentirem ofendidas basta substituir mulher por homem.

    Abraços a todos!
  •         Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.
    Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, NÃO recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.(COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
    Este dispositivo estabelece regra de competência funcional ou territorial funcional (no dizer de Liebman), haja vista que ela é instituída em razão da necessidade peremptória de que o juiz decida questões imobiliárias no loal onde o imóvel se encontra. Por causa disso,nas hipóteses de ação real imobiliária e nas outras aqui previstas não existe a possibilidade de prorrogação da competência, que é fenômeno inerente à competência territorial. A opção pelo foro do domicílio ou de eleição, isto é, a prorrogação da competência, só cabe, então, em hipóteses como as de comodato, locação, arrendamento, etc. 
    COSTA MACHADO em CPC INTERPRETADO
  • PROvoco meu VIZinho a SERvir e POSSuir DIVIsões e DEMARcações de OBRAS NOVAS.
  • DIREITO REAL SOBRE BENS IMÓVEIS
    REGRA Foro de situação da coisa
    Critério relativo AUTOR pode optar pelo foro do domicílio ou de eleição, salvo:
    Casos de critério ABSOLUTO
    (só cabe na situação da coisa)
    1- PROPRIEDADE;
    2- POSSE;
    3- VIZINHANÇA;
    4- SERVIDÃO;
    5-DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS;
    6-NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
  • Apenas fazendo uma adição ao macete apresentado pelo colega:

    CPC- Art.95.Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    D - IVISÃO
    V - IZIHANÇA
    D - EMARCAÇÃO
    S - ERVIDÃO
    P - ROPRIEDADE
    O - BRA NOVA
    P – POSSE
    S – SITUAÇÃO DA COISA

  • Nas ações de direitos reais sobre imóveis o foro é o da situação da coisa, podendo o autor optar por foro do domicilio uo de eleiçao desde q não se trate de : direito de propriedade: posse: vizinhança; servidão;demarcação e divisão de terras e nunciação de obras novas.
    Portanto, trata-se de caso de comp territ ABSOLUTA, não cabendo prorrogação.
  • Art.95 do CPC diz:

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Por que as pessoas comentam igual a mesma coisa? O.O'
  • eu acho que é para ganhar pontinhos no site...

    ;-)
  • Pra lembrar, esqueçam as formulas, apenas entendam o motivo de:

    PROPRIEDADE, POSSE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS e NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.

    serem exceções ao foro optativo (de domicílio ou de eleição) 

    São situações que muitas vezes precisa-se da presença de peritos para averiguar, consulta a cartórios locais sobre o registro do imóvel, etc.,, Assim, como poderia um juiz de SP pedir um laudo de um técnico perito sobre um litígio de divisão de terras, no Mato Grosso, por exemplo. Ficaria inviável...
    Simples...

  • DVDS POPS sempre me lascando nas questões!

  • De acordo com o novo CPC:

     

    Art. 47, {1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.