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ID
333931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não ocorra o efeito suspensivo, nos termos do art. 475-M, do CPC:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
    § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

  • Gabarito: Letra B.
    Resumindo o objetivando os comentários anteriores:

    A respeito do cumprimento da sentença, é correto afirmar: 

    •  a) A impugnação não poderá versar sobre a inexigibilidade do título.
    •  Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

             II – inexigibilidade do título;        

    •  b) A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver deliberação judicial em sentido contrário. CORRETA
    •  Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 
    •  c) A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes.
    • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

            IV – ilegitimidade das partes;

    • d) A alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença independe da imediata declaração do executado do valor que entende correto.
    • Art. 475 L  § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
    • e) Se o devedor pagar parte da quantia certa fixada na sentença no prazo de 15 dias ficará isento da multa de 10%.
    • Art. 475 J  § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
  • Não entendi porque a letra D está errada!!!!!!!!!

    Pois, se pagra parcialmente o valor determinado na condenação a multa recairá apenas sobre o remanescente, porque o pagamento toal não exclui a integralmente a multa de 10%?



  • Paula, a letra "d" está errada, pois quando houver alegação de que o exequente pleiteia quantia superior, DEVE DECLARAR o valor que entende correto, segundo consta no art. 475-L, §2, do CPC.

    Já a letra "e" está errada, pois se o devedor pagar apenas parte da quantia, não ficará isento totalmente da multa de 10%, pois a multa ainda incidirá sobre o valor restante. Assim reza o art. 475-J, §4, do CPC, o qual prevê que "efetuado o pagamento parcial (...) a multa de 10% incidirá sobre o restante".
    Portanto, somente estaria isento da multa de 10% se houvesse o pagamento TOTAL do quantia devida, o que não é o caso da assertiva que diz "se o devedor pagar PARTE da quantia"

    Espero ter ajudado.
  • ART 475 M CPC A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
  • A)    A impugnação não poderá versar sobre a inexigibilidade do título. ERRADO.


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    II – inexigibilidade do título;


    B)      A impugnação não terá efeito suspensivo, exceto se houver deliberação judicial em sentido contrário. CORRETO


    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    C)     A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes. ERRADO


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    IV – ilegitimidade das partes;


    D)      A alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença independe da imediata declaração do executado do valor que entende correto. ERRADO


     Art. 475-L.
    § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.


    E)    Se o devedor pagar parte da quantia certa fixada na sentença no prazo de 15 dias ficará isento da multa de 10%. ERRADO


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


     § 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • De acordo com o novo CPC:

     

    A) Art. 525, {1º, III;

    B) Art. 525, {6º;

    C) Art. 525, {1º II;

    D) Art. 525, {4º;

    E) Art. 523, {2º.