(VERDADEIRO) O “empenho” pode ser definido como o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Comentário: Conforme a inteligência do Art. 58 da Lei 4.320/64, este é o exato conceito de "empenho".
(VERDADEIRO) Empenhar a despesa significa enquadrá-la no crédito orçamentário apropriado e deduzi-la do saldo da dotação do referido crédito.
Comentário: Leciona Giacomoni, 2010, que o empenho é o principal instrumento com que consta a administração pública para acompanhar e controlar a execução de seus orçamentos. Empenhar a despesa significa enquadra-la no crédito orçamentário apropriado e deduzi-la do saldo da dotação do referido crédito. Além de possibilitar tal controle, o empenho constitui uma garantia ao credor de que os valores empenhados têm respaldo orçamentário.
(FALSO) O empenho não constitui uma garantia ao credor de que os valores empenhados têm respaldo orçamentário.
Comentário: Diferentemente do que é afirmado neste item, Giacomoni comenta que o empenho é o principal instrumento com que conta a administração pública no acompanhamento e controle da execução de seus orçamentos. Empenhar a despesa significa enquadrá-la no crédito orçamentário adequado e deduzi-la do saldo da dotação do referido crédito. Além de possibilitar tal controle, o empenho constitui uma garantia ao credor de que os valores empenhados têm respaldo orçamentário.
(VERDADEIRO) A norma veda a realização de despesa sem prévio empenho, ou seja, o empenho deve anteceder a data de aquisição do bem ou da prestação do serviço.
Comentário: Segundo a Lei 4.320/64, Art. 60, É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "B" (V V F V).
Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre o empenho da despesa pública. Neste caso, julguemos as afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F).
Antes de julgar a validade das afirmativas, vejamos alguns pontos que são de grande valor para a melhor compreensão do assunto.
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. De acordo com o artigo 58 da Lei 4.320/64, o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Esse artigo deve ser tido como uma garantia ao credor, garantia que se ele cumprir os termos do contrato com a Administração pública, receberá o pagamento a ele reservado.
A Lei 4.320/64 ainda acrescenta, no artigo 59, que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Isso significa que as despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais (isto é, especificados na LOA), e segundo o cronograma de desembolso da unidade gestora.
Ainda de acordo com a Lei 4.320, agora no artigo 60, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. O parágrafo §1º desde artigo dispõe que em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
O empenho possui três modalidades:
- Ordinário: Para despesas com valor exato da despesa é conhecido e pago de uma só vez.
- Global: Para despesa com montante definido. Atende despesas contratuais e as sujeitas a parcelamento.
- Estimativa: Empenho para despesas que não têm o valor exato definido.
Em casos que o empenho seja insuficiente, ele pode ser reforçado. E caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, ele deve ser anulado parcialmente.
Em relação à anulação, o empenho deve ser anulado totalmente quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido. Lembre-se, a anulação também é realizada por meio da NE.
De acordo com o Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa não liquidada será cancelado considerado anulado em 31/12, para todos os fins, salvo quando:
- I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
- II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
- IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Ainda segundo o Decreto citado, no artigo 28, a redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.
A anulação do empenho se der após o encerramento do exercício, será considerada como receita orçamentária do ano em que se efetivar.
Tendo apresentado o assunto, podemos julgar as questões.
- (V) O “empenho” pode ser definido como o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
- (V) Empenhar a despesa significa enquadrá-la no crédito orçamentário apropriado e deduzi-la do saldo da dotação do referido crédito.
- (F) O empenho não constitui (constitui, sim) uma garantia ao credor de que os valores empenhados têm respaldo orçamentário.
- (V) A norma veda a realização de despesa sem prévio empenho, ou seja, o empenho deve anteceder a data de aquisição do bem ou da prestação do serviço.
Com a sequência acima, podemos marcar a alternativa "B".
GABARITO: B
Fontes:
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
MENDES, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária. 6. ed. São Paulo: Método, 2016.