Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
O exame da presente questão pode ser efetivado com apoio no que estabelece o art. 8º, §2º, da Lei 11.107/2005, que assim estabelece:
"Art. 8º (...)
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos
entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas
genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito."
Esse dispositivo legal é regulamentado, ainda, pelo Decreto 6.017/2007, em seu art.
"Art. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de
rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o
atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1o Entende-se
por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade
de aplicação indefinida."
Da leitura destes dispositivos normativos, em cotejo com as opções propostas pela Banca, verifica-se que a única que traz, realmente, despesas não passíveis de receberem recursos dos consórcios públicos vem a ser a letra D, por se referir expressamente a operações de crédito.
Gabarito do professor: D