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ID
33409
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O horário noturno do advogado é das:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 20, §3° da L8906/94 - estatudo dos advogados - é das 20:00 às 5:00 o horário noturno do advogado.

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
  • a lei 8904l94, art. 20 que dispoe sobre o estatuto da advogacia, determina que a jornada do advogado empregado, no exercicio da profissao, nao podera exceder a duracao diaria de 4 quatro horas continuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convencao coletiva ou em caso de dedicacao exclusiva. impede destacar que o estatuto da advogacia considerou como periodo de trabalho o tempo em que o advogado estiver a disposicao do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritorio ou em atividades externas,sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas em transporte, hospedagem e alienacao.
     

  • Advogados

    Adicional de 25%:
    horário noturno de 20h até as 5h.

    se lembrar do adicional de 25% lembrar da jornada (20h até 5h);
    se lembrar da jornada (20h até 5h) lembra do adicional (25%).

    bons estudos.