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Gabarito D
A) Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas não poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. ⇢ § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
B) A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. ⇢ empréstimos compulsórios é Lei Complementar.
C) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não poderão ter alíquotas ad valorem, nem ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. ⇢ § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
D) A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. ⇢ Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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Assertiva D
A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
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GABARITO D
Chamo atenção para o item A, que se refere à redação do artigo art. 149, §1a-A da CF/88. Trata-se de novidade trazida pela EC 103/19.
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Empréstimos Compulsórios: Lei Complementar
Imp. extraordinário: Lei ordinária
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PARA NAO ESQUECER : :
Empréstimos Compulsórios: Lei Complementar
Imp. extraordinário: Lei ordinária
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Vamos à análise das alternativas.
a) Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas não poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
INCORRETO. A questão trata do parágrafo 1º-A do artigo 149, uma novidade trazida pela EC 103/2019.
CF/88. Art. 149, § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
b) A União, mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
INCORRETO. Somente por lei complementar os empréstimos compulsórios podem ser criados.
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
c) As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não poderão ter alíquotas ad valorem, nem ter por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
INCORRETO. As alíquotas da CIDE podem ser ad valorem ou específicas. Quanto às contribuições sociais, a Constituição não fala sobre como devem ser suas alíquotas, mas elas são – sim – ad valorem (ex: a alíquota da contribuição PIS não cumulativo é 1,65%).
CF/88. Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
d) A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
CORRETO. Este é o exato teor do artigo 146-A da Constituição Federal.
CF/88. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Resposta: D
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A questão trata do Sistema Tributário Nacional.
a) Quando houver
déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas não
poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
que supere o salário-mínimo.
ERRADO. Art. 149. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá
incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o
salário-mínimo.
b) A União,
mediante lei ordinária, poderá instituir empréstimos compulsórios para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência.
ERRADO. Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência.
c) As
contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não poderão
ter alíquotas ad valorem, nem ter por base o faturamento, a receita bruta ou o
valor da operação.
ERRADO. Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão
ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
d) A Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
CERTO. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer
critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer
normas de igual objetivo.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.
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Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Outro exemplo do estado regulador.
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CF 88 Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
0 Art. 146-A. esta se referido a Lei 123/2016 - Simples Nacional
Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do .
Gabarito E