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Gabarito A
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial
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B) Fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados (art. 82, inciso II, CTN).
C) Publicação prévia da delimitação da zona BENEFICIADA (art. 82, inciso I, "d", CTN).
D) O limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81, última parte, CTN).
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GABA a)
Transparência, publicidade e prestação de contas.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Esse requisito está previsto no art. 82, I, b, CTN. Correto.
b) O prazo correto é 30 dias, nos termos do art. 82, II, CTN. Errado.
c) A publicação é da delimitação da zona beneficiada (art. 82, I, d, CTN). Errado.
d) Nos termos do art. 81, o limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Errado.
Resposta do professor = A
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Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).
O Decreto-lei n. 195/67 define o devido processo legal para cobrança da contribuição de melhoria. O rito arrecadatório deve ser fixado na lei relativa à contribuição de melhoria (art. 82 do CTN) e obedecer a sequência abaixo:
1) publicação de edital contendo os seguintes elementos (art. 5º do Decretolei n. 195/67 c/c art. 82 do CTN):
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados).
2) impugnação do edital pelos proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra dentro do prazo de 30 dias (art. 6º);
3) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação acima referida, sem prejuízo da sua apreciação judicial (art. 82,III, CTN);
4) publicação do demonstrativo de custos da obra, incluindo despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos (art. 4º do DL 95/67);
5) lançamento de ofício referente aos imóveis beneficiados, após executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte (art. 9º do DL195/67);
6) escrituração, em registro próprio, do débito referente à contribuição de melhoria relativa a cada imóvel pelo órgão encarregado do lançamento (art. 10 DL195/67);
7) notificação do proprietário, diretamente ou por edital, informando especificamente a respeito do (art. 10 do DL 195/67):
I – valor da contribuição de melhoria lançada;
II – forma e prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos, bem como sobre os elementos que integram o respectivo cálculo;
III – prazo para a impugnação;
IV – local do pagamento.
8) abertura de prazo não inferior a 30 dias para o proprietário reclamar contra (art. 10, parágrafo único, do DL195/67):
I – erro na localização e dimensões do imóvel;
II – cálculo dos índices atribuídos;
III – valor da contribuição;
IV – número de prestações.
9) pagamento de forma que a parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança (art. 12 do DL 195/67).
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.
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Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).
O Decreto-lei n. 195/67 define o devido processo legal para cobrança da contribuição de melhoria. O rito arrecadatório deve ser fixado na lei relativa à contribuição de melhoria (art. 82 do CTN) e obedecer a sequência abaixo:
1) publicação de edital contendo os seguintes elementos (art. 5º do Decretolei n. 195/67 c/c art. 82 do CTN):
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados).
2) impugnação do edital pelos proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra dentro do prazo de 30 dias (art. 6º);
3) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação acima referida, sem prejuízo da sua apreciação judicial (art. 82,III, CTN);
4) publicação do demonstrativo de custos da obra, incluindo despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos (art. 4º do DL 95/67);
5) lançamento de ofício referente aos imóveis beneficiados, após executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte (art. 9º do DL195/67);
6) escrituração, em registro próprio, do débito referente à contribuição de melhoria relativa a cada imóvel pelo órgão encarregado do lançamento (art. 10 DL195/67);
7) notificação do proprietário, diretamente ou por edital, informando especificamente a respeito do (art. 10 do DL 195/67):
I – valor da contribuição de melhoria lançada;
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A questão exige o conhecimento do artigo 82 do CTN.
CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Vamos corrigir as alternativas.
a) Publicação prévia do orçamento do custo da obra CTN, art. 82, I, b.
b) Fixação de prazo não inferior a 300 (trezentos) 30 (TRINTA) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos na publicação prévia CTN, art. 82, II
c) Publicação prévia da delimitação da zona prejudicada BENEFICIADA CTN, art. 82, I, d.
d) Fixação de prazo para o prévio pagamento compulsório do rateio do tributo, tendo como limite individual TOTAL a despesa realizada.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Resposta: A
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c) A publicação é da delimitação da zona beneficiada (art. 82, I, d, CTN). Errado.
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Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
Gabarito A
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CTN- Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;