SóProvas


ID
3341623
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei relativa à contribuição de melhoria deve observar alguns requisitos. Assinale a alternativa que apresenta um desses requisitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial

  • B) Fixação de prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados (art. 82, inciso II, CTN).

    C) Publicação prévia da delimitação da zona BENEFICIADA (art. 82, inciso I, "d", CTN).

    D) O limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (art. 81, última parte, CTN).

  • GABA a)

    Transparência, publicidade e prestação de contas.

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN sobre contribuição de melhoria. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse requisito está previsto no art. 82, I, b, CTN. Correto.

    b) O prazo correto é 30 dias, nos termos do art. 82, II, CTN. Errado.

    c) A publicação é da delimitação da zona beneficiada (art. 82, I, d, CTN). Errado.

    d) Nos termos do art. 81, o limite individual é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Errado.


    Resposta do professor = A

  • Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).

    O Decreto-lei n. 195/67 define o devido processo legal para cobrança da contribuição de melhoria. O rito arrecadatório deve ser fixado na lei relativa à contribuição de melhoria (art. 82 do CTN) e obedecer a sequência abaixo:

    1) publicação de edital contendo os seguintes elementos (art. 5º do Decretolei n. 195/67 c/c art. 82 do CTN):

    I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

    II – memorial descritivo do projeto;

    III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

    IV – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados).

    2) impugnação do edital pelos proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra dentro do prazo de 30 dias (art. 6º);

    3) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação acima referida, sem prejuízo da sua apreciação judicial (art. 82,III, CTN);

    4) publicação do demonstrativo de custos da obra, incluindo despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos (art. 4º do DL 95/67);

    5) lançamento de ofício referente aos imóveis beneficiados, após executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte (art. 9º do DL195/67);

    6) escrituração, em registro próprio, do débito referente à contribuição de melhoria relativa a cada imóvel pelo órgão encarregado do lançamento (art. 10 DL195/67);

    7) notificação do proprietário, diretamente ou por edital, informando especificamente a respeito do (art. 10 do DL 195/67):

    I – valor da contribuição de melhoria lançada;

    II – forma e prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos, bem como sobre os elementos que integram o respectivo cálculo;

    III – prazo para a impugnação;

    IV – local do pagamento.

    8) abertura de prazo não inferior a 30 dias para o proprietário reclamar contra (art. 10, parágrafo único, do DL195/67):

    I – erro na localização e dimensões do imóvel;

    II – cálculo dos índices atribuídos;

    III – valor da contribuição;

    IV – número de prestações.

    9) pagamento de forma que a parcela anual não exceda a três por cento do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança (art. 12 do DL 195/67).

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018.

  • Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1º do Decreto-lei n. 195/67).

    O Decreto-lei n. 195/67 define o devido processo legal para cobrança da contribuição de melhoria. O rito arrecadatório deve ser fixado na lei relativa à contribuição de melhoria (art. 82 do CTN) e obedecer a sequência abaixo:

    1) publicação de edital contendo os seguintes elementos (art. 5º do Decretolei n. 195/67 c/c art. 82 do CTN):

    I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;

    II – memorial descritivo do projeto;

    III – orçamento total ou parcial do custo das obras;

    IV – determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas (determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados).

    2) impugnação do edital pelos proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pela obra dentro do prazo de 30 dias (art. 6º);

    3) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação acima referida, sem prejuízo da sua apreciação judicial (art. 82,III, CTN);

    4) publicação do demonstrativo de custos da obra, incluindo despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos (art. 4º do DL 95/67);

    5) lançamento de ofício referente aos imóveis beneficiados, após executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte (art. 9º do DL195/67);

    6) escrituração, em registro próprio, do débito referente à contribuição de melhoria relativa a cada imóvel pelo órgão encarregado do lançamento (art. 10 DL195/67);

    7) notificação do proprietário, diretamente ou por edital, informando especificamente a respeito do (art. 10 do DL 195/67):

    I – valor da contribuição de melhoria lançada;

  • A questão exige o conhecimento do artigo 82 do CTN.

    CTN. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

        I - publicação prévia dos seguintes elementos:

        a) memorial descritivo do projeto;

        b) orçamento do custo da obra;

        c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

        d) delimitação da zona beneficiada;

        e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

        II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

        III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    Vamos corrigir as alternativas.

    a) Publicação prévia do orçamento do custo da obra  CTN, art. 82, I, b.

    b) Fixação de prazo não inferior a 300 (trezentos) 30 (TRINTA) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos na publicação prévia  CTN, art. 82, II

    c) Publicação prévia da delimitação da zona prejudicada BENEFICIADA  CTN, art. 82, I, d.

    d) Fixação de prazo para o prévio pagamento compulsório do rateio do tributo, tendo como limite individual TOTAL a despesa realizada.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Resposta: A

  • c) A publicação é da delimitação da zona beneficiada (art. 82, I, d, CTN). Errado.

  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    Gabarito A

  • CTN- Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I - publicação prévia dos seguintes elementos:

    a) memorial descritivo do projeto;

    b) orçamento do custo da obra;

    c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

    d) delimitação da zona beneficiada;

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;