A. a negociação coletiva pode ter por finalidade fixar condições individuais de trabalho e estabelecer as condições para o relacionamento entre aqueles que se engajam nas relações coletivas de trabalho;
CLT:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente:
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
B. a negociação coletiva não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho;
A negociação coletiva pode resultar num ACT/CCT.
C. os princípios da razoabilidade, do dever de informação e do respeito à finalidade da negociação são princípios da negociação coletiva;
Assim como em qualquer outra relação jurídica.
D. segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a realização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho sem a participação do sindicato;
O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho , revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas , também , que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. (...) (TST - RO: 108188020155030000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, SDC, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016)
.
CLT, Art. 617 - § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.