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ID
33418
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • d) quando não há sindicado na base territorial, os empregados podem ser representados pela federação, quando da celebração de acordo ou convenção coletiva.
  • CLT
    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Portanto nao e segundo a jurisprudencia, mas segundo a CLT

    Bons estudos
  • Lembrando ainda da possibilidade de os interessados prosseguirem diretamente na negociação coletiva (acordo coletivo - comissão ad hoc X empresa) até final. (§1º do art. 617)
  • Pessoal segue duas decisões do TST que provam que é possivel realizar acordo e convenção coletiva sem a particpação do sindicato:“COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO RECUSA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – ACORDO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS – ART. 617 DA CLT VALIDADE OFENSA AO ART. 8º,VI, DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA – O art. 8º, VI, da Carta Magna, não obstante gize ser obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas,não disciplina a questão da validade do acordo de compensação de jornada firmado diretamente pelo empregador com seus empregados, formalizado nos moldes do art.617 da CLT. Aliás, a norma inscrita no art. 7º, XIII, da Constituição da República,consoante o entendimento desta Corte sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº182 da SBDI I do TST, admite a compensação de jornada mediante acordo individual celebrado diretamente pelo empregador com seus empregados. É certo também que as normas inscritas no art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República não prescrevem, de modo expresso, exigência no sentido de que a compensação de jornada no regime de turnos ininterruptos de revezamento tenha que ser formalizada por norma coletiva.Ademais, o art. 617 da CLT não foi revogado pelo art. 8º, VI, da Carta Magna, demodo que, se os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional não tiverem interesse na negociação coletiva, esta poderá ser promovida diretamente pelos empregados com seus empregadores, sem a participação sindical. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 640914 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.06.2004)
  • CONTINUAÇÃO:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ARTIGO 617/CLT – ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS EM FACE DA RECUSA DO SINDICATOÀ NEGOCIAÇÃO – O inciso VI do art. 8º da CF, ao estabelecer a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, e o inciso XXVI do art. 7º, também da Carta Magna, ao consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não retiram a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados prosseguir diretamente na negociação coletiva com seus empregadores, caso o sindicato que os representa e a federação à qual esse é filiado não assumirem a direção dos entendimentos, situação que, precisamente, caracterizou-se nesta hipótese. Isto porque o referido artigo consolidado não contraria ou contradiz os dispositivos constitucionais citados. Embargos declaratórios acolhidos para prestar esclarecimento.” (TST – EDROAD 61333 – SSDC – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 21.05.2004)
  • A. a negociação coletiva pode ter por finalidade fixar condições individuais de trabalho e estabelecer as condições para o relacionamento entre aqueles que se engajam nas relações coletivas de trabalho;

    CLT:

    Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: 

    IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

    V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 

    B. a negociação coletiva não se confunde com a convenção e o acordo coletivo de trabalho;

    A negociação coletiva pode resultar num ACT/CCT.

    C. os princípios da razoabilidade, do dever de informação e do respeito à finalidade da negociação são princípios da negociação coletiva;

    Assim como em qualquer outra relação jurídica.

    D. segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a realização de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho sem a participação do sindicato;

    O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho , revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas , também , que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. (...) (TST - RO: 108188020155030000, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2016, SDC, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016)

    .

    CLT, Art. 617 - § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.