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ID
33424
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem).
  • Greve de Rendimento é também conhecida por "operação tartaruga" onde os trabalhadores diminuem a produtividade e as atividades sem de fato parar completamente a execução o trabalho.

  • Alternativa A: INCORRETA: Conforme o Art. 6, II (Lei 7.783), é direito assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.

    Alternativa B: CORRETA: Conforme Sérgio Pinto Martins, a "greve" de rendimento, em que os trabalhadores fazem seus serviços com extremo vagar, não pode ser considerada como greve, pois não há paralisação do serviço.

    Alternativa C: INCORRETA: Pela mesma explicação da alternativa anterior. Tais movimentos não são considerados como greve, pois não há paralisação. Desta forma, não estão amparadas em lei.
     
    Alternativa D: INCORRETA: "A simples adesão à greve não constitui falta grave". - Súmula 316 do STF.  
  • São consideradas greves atípicas, segundo Márcio Túlio Viana, a greve de ocupação de fábrica, a greve de zelo e a greve de rendimento, definidas por Maurício Godinho Delgado como “condutas coletivas que são instrumentos para a próxima realização do movimento paredista”( piquetes, operação tartaruga e boicotagem). Diz o jurista mineiro, de Juiz de Fora, que “Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa interpretação muito rigorosa do tipo legal da greve não atende à riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais que não guardam diferenciação efetivamente substantiva em comparação com outros”.

  • A greve de rendimento ocorre quando há a redução gradual ou abrupta de trabalho a fim de forçar o sucesso das reivindicações. É “a diminuição do ritmo de trabalho, sem a sua suspensão, caracteriza o que se denomina greve rendimento (operação tartaruga, greve de zelo, etc.), havendo descumprimento do contrato de trabalho e, consequentemente, motivação para a dispensa dos empregados por negligência no desempenho de suas funções (CLT – art. 482, e) e o movimento paredista, por não haver suspensão do trabalho, ser considerado ilegal ou abusivo.” (CORTEZ, Julpiano Chaves).