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Gabarito E
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Fonte: Dizer o direito.
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Assertiva E
E
Nas hipóteses previstas constitucionalmente de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório será calculado sobre cada um deles, e não em relação ao somatório do que é recebido.
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GABARITO: LETRA E!
Complementando:
A) Vê-se que o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário mínimo, aplicável ao servidores em razão do art. 39, § 3º, da CF, não comporta exceções. Assim, esse entendimento é de ser conferido no caso do servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. Ressalte-se que a previsão constitucional da possibilidade de redução da jornada de trabalho não afasta nem tempera a aplicabilidade da garantia constitucional do salário mínimo. Com efeito, possíveis distorções entre a remuneração dos servidores que exerçam jornada normal e jornada reduzida devem ser sanadas pelo legislador ordinário e pela AP, em observância aos ditames constitucionais sobre o tema. [AI 815.869 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 4-11-2014, DJE 230 de 24-11-2014.]
B) SV nº 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
C) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE 2 APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EC Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste STF no sentido da impossibilidade de se acumular 2 proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 14.8.2014).
D) Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30-3-1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do PE para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Carta Magna. [ADI 290, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-6-2014.]
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É só você entrar no portal da transparência do Supremo e entender que os subsídios estão acima do "teto" kkkkkkkkkk
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Gab. E - Nas hipóteses previstas constitucionalmente de acumulação de cargos públicos, o teto remuneratório será calculado sobre cada um deles, e não em relação ao somatório do que é recebido.
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gaaab/E
é ANALISADO INDIVIDUALMENTE!!!.
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GABARITO E
Pensem por exemplo em um juiz que ganha seus 30k, e ele além de juiz é professor de universidade pública + ums 10k, será que ele não vai receber o somatorio dos dois? ou ele vai trabalhar de professor só pra ganhar até alcançar o teto (uns 33k)
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Na verdade, a vedação à percepção de remuneração inferior ao salário mínimo aplica-se ao servidor que trabalhe em regime de jornada reduzida, como se depreende do seguinte precedente do STF:
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Jornada
reduzida. Remuneração inferior a um salário mínimo. Impossibilidade.
Precedentes.
1. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a
remuneração do servidor público não pode ser inferior a um
salário-mínimo. Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em
regime de jornada reduzida.
2. Agravo regimental não provido."
(AI-AgR 815.869, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
4.11.2014)
b) Errado:
A presente assertiva agride frontalmente o teor da Súmula Vinculante n.º 55 do STF, que assim estabelece: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
Logo, sem maiores delongas, incorreta esta alternativa.
c) Errado:
Novamente, a hipótese é de assertiva que destoa da jurisprudência do STF, que segue a compreensão a seguir descrita:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS
DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
12.5.2008.
O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste
Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular
dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo
público, ainda que o provimento neste tenha
ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido."
(RE-AgR 753.204, rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, 25.6.2014)
d) Errado:
De novo, trata-se de proposição em clara dissonância à jurisprudência do STF, o que se conclui da leitura do seguinte julgado:
"Ação
direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do
Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de
vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao
salário mínimo profissional. Vício
de
Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar
deferida. Procedência.
1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30
de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do
salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da
regra de iniciativa legislativa exclusiva
do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e
funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no
art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna.
2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de
remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual,
diversamente, assegura aos servidores públicos
estaduais
ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial
proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior
ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em
vinculação dos vencimentos de
determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso
salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático
daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do
Estado, ferindo-se, ainda, o próprio
princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos
de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).
3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não
cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores
públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores
do estado a fatores alheios à sua vontade e
ao
seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela
União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 290, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 19.02.2014)
e) Certo:
Por fim, trata-se aqui de assertiva em perfeita conformidade à jurisprudência do STF, como se extrai do precedente a seguir transcrito:
"TETO CONSTITUCIONAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS ALCANCE. Nas situações
jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos,
o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um
deles, e não ao somatório do que
recebido."
(RE 612.975, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Plenário, 27.4.2017)
Gabarito do professor: E
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Letra E me salvou kkkkkk
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TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. fonte>https://jus.com.br/artigos/77138/descumprimento-imotivado-da-uniao-quanto-a-formula-de-calculo-do-abate-teto-segundo-o-stf