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ID
3342442
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado, previsto no art. 52 da Lei de Execuções Penais. Consiste na permanência do presidiário, provisório ou condenado, em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela. Seja como sanção disciplinar (art. 52, caput) ou como medida disciplinar (art. 52, §§ 1o e 2o ), a aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade, pois a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei no 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Tais argumentos se fundamentam no princípio da

Alternativas
Comentários
  • A banca adotou a corrente: Princípio da legalidade = Princípio da reserva legal.

    LEI CERTA, “NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE CERTA”, PRINCÍPIO TAXATIVIDADE

    Princípio da taxatividade, da determinação ou mandato de certeza ou determinação taxativa. Visa proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)

    Fonte: Cadernos sistematizados

  • GABARITO: E

    No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

  • Gabarito E.

    O princípio da legalidade detém como um de seus corolários o princípio da taxatividade, que veda tipos penais indeterminados.

  • Há uma crítica muito grande sobre a (in)constitucionalidade do RDD. Uma delas é a violação ao principio da legalidade, premissa lógica do direito penal, haja vista que nesse regime diferenciado não possui tipos penais bem definidos. Isso dificulta a aplicação dos tipos penais aos presos que eventualmente pratiquem as condutas descritas em lei, pois a excessiva indeterminação material dos termos origina imprecisão nas interpretações. Sendo, portanto, incompatível com o direito penal que deve ter tipos penais bem definidos e claros.

  • Ponto chave;As tais sanções encontra critica no que diz respeito a sua constitucionalidade

  • GABARITO E

     

    "...a parcela mais crítica da doutrina brasileira afirma que o Regime Disciplinar Diferenciado (Lei no 10.792/2013) não possui tipos penais bem definidos.

     

    A questão contesta a aplicação da lei, logo, trata-se do princípio da legalidade. 

  • ''...pois a excessiva indeterminação material dos termos'' - é a lei que aborda qual o bem-tutelado.

  • a.5) Princípio da Taxatividade – A lei penal deve ser taxativa, isto é, precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora;

  • O Regime Disciplinar Diferenciado - RDD - está previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal. O instituto pode ser aplicado aos presos condenados ou provisórios, com o objetivo de resguardar a disciplina no âmbito prisional, possibilitando um tratamento administrativo mais rigoroso a determinados presos. Ocorre que a regulamentação do instituto é muito criticada pela doutrina desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro, em função da imprecisão de seus termos. O caput do artigo 52 da LEP preceitua que "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, (...). Não há como se precisar o alcance da expressão "quando ocasione subversão da ordem ou disciplinas internas". Trata-se de um conceito jurídico indeterminado. O mesmo pode ser dito em relação ao § 1º do referido dispositivo legal, que consigna: "O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade". O que pode ser tomado como "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade"? Também temos aqui um conceito jurídico indeterminado. Por fim, o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece: "Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". Mais uma vez, estamos diante de um conceito jurídico indeterminado no que tange ao trecho "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação".
    A partir destas considerações, vamos examinar cada uma das proposições. 
    A) As críticas doutrinárias antes destacadas não importam em inobservância ao princípio da culpabilidade. Embora a palavra "culpabilidade" possa ser tomada em sentidos diversos, tal princípio é interpretado pela doutrina como orientação para o afastamento da responsabilidade objetiva no Direito Penal, dado que uma pessoa somente pode ser responsabilizada penalmente por uma conduta que seja dolosa ou culposa. ERRADA.
    B) As críticas doutrinárias salientadas também não dizem respeito ao princípio da ofensividade ou da lesividade. Este princípio serve de orientação para somente se admitir tipos penais que importem em efetiva lesão ou perigo de lesão aos bens jurídicos protegidos, quando eles integrarem o patrimônio de terceiros. ERRADA. 
    C) Também não dizem respeito ao princípio da insignificância as críticas doutrinárias sobre o instituto do regime disciplinar diferenciado. Este princípio se presta a reduzir a amplitude dos tipos penais, com ponderações sobre a extensão dos danos causados aos bens jurídicos protegidos pela lei penal, propondo a aferição da tipicidade material, e não se satisfazendo com a configuração da tipicidade tão somente formal. ERRADA. 
    D) Tampouco dizem respeito ao princípio da isonomia as aludidas críticas, dado que a isonomia é um princípio geral de direito, que propugna o tratamento igualitário àqueles que se encontrem em igualdade de condições, e um tratamento diferenciado às pessoas, na medida das qualidades diversas de cada um (igualdade material). ERRADA. 
    E) As críticas doutrinárias em relação à regulamentação do instituto do Regime Disciplinar Diferenciado estão fundamentadas na alegação de inobservância ao princípio da legalidade, uma vez que um dos corolários deste princípio é a taxatividade, que impõe que as definições legais sejam precisas, objetivas e induvidosas, especialmente quando para impor restrições às pessoas em geral. À medida que as expressões anteriormente destacadas têm um alcance impreciso, vago, a aplicação do instituto pode ser feita de formas diversas a partir da interpretação de cada julgador. Em que pesem as críticas, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais antes destacados. CERTA. 
    GABARITO: Letra E.  
  • Correta: E

    A questão versa sobre a taxatividade, que é um desdobramento de principio da legalidade

  • Nullum crimen sine lege, nulla lex sine necessitate.

  • não possui tipos penais bem definidos já deixa a dica que pode ser Legalidade..

  • Aqui falamos em, Nullum crimen nulla poena sine previa lege. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal"

  • MUITO CUIDADO!

    A questão diz: "O Regime Disciplinar Diferenciado é uma modalidade especial de cumprimento da pena no regime fechado..." (grifo meu).

    Afinal, qual a natureza jurídica do RDD?

    O RDD surge no ano de 2003, através da Lei 10.792/03, (conhecida como lei do interrogatório) alterando a LEP também. Para o Mirabete (e o Renato Brasileiro corrobora desse entendimento), RDD NÃO É uma nova modalidade de regime de cumprimento de pena, como o regime aberto/semiaberto/fechado, mas sim, um novo REGIME DE DISCIPLINA CARCERÁRIA.

    Existem duas espécies de RDD: Lei 7.210/84

    Art. 52 caput RDD PUNITIVIO

    Art. 52, parágrafo 1º RDD CAUTELAR (pacote anticrime)

    Qualquer erro, podem me corrigir. Bons estudos!

  • pratiquem as condutas descritas em lei