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Letra B
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm
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GABARITO: B
A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Erro da letra C - O animus corrigendi ou disciplinandi ocorrem no crime de maus tratos e não no crime de tortura como afirma a alternativa.
Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
Fonte: Leis Penais extravagantes - Claudia Barros Portocarreo e Wilson Palermo Ferreira.
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A)
A consumação da tortura acontece com a provocação do intenso sofrimento físico ou mental o aborrecimento não entra nesse jogo.
C) Existem vários pontos em que há diferenças:
1) dolo: no art.136 (Maus tratos) o dolo é corrigir, mas há exagero nos meios de correção no delito de tortura não há essa finalidade.2. outra diferença é que o delito de maus tratos é crime de perigo enquanto a tortura é crime de dano, além disso: O dolo específico do crime de tortura-castigo é o animus corrigendi – vontade de aplicar castigo ou medida preventiva! (Gabriel Habib, 192)
D) O bem jurídico protegido pelo crime de tortura é a integridade corporal e a saúde física e psicológica das pessoas.
E) Os crimes de tortura do art. 1º, II exigem, para a sua configuração, a presença de dolo específico.
Fonte: Legislações especiais, Gabriel Habib, Direção concursos.
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gabarito (B)
Lei no 9.455/1997 (Lei da Tortura)
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
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Características comum do crime de tortura
a) É um crime material
b) É possível a tentativa e a desistência voluntária
c) Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
d) Ação penal pública incondicionada
e) Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto.
f) Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo
g) A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal.
h) Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir.
i) O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
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LEI 9455-97,
Art: 1, inc II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo- TORTURA CASTIGO
Núcleo do tipo: Submeter alguém sob sua guarda, poder, autoridade;
Sujeito passivo: Quem está sob a guarda, poder, autoridade {próprio};
Sujeito ativo: Quem tem a guarda, poder, autoridade {próprio};
Meios: Violência ou grave ameaça;
Causando: Intenso sofrimento físico ou mental;
Dolo especifico: Castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Gab: B
A) ERRADA: Mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar tortura, é necessário o sofrimento físico e mental ou, no caso da tortura castigo intenso sofrimento físico e mental;
B) CORRETA:
C) ERRADA:
maus tratos:
> dolo: corrigir (+ exagero nos meios de correção);
> crime de perigo;
tortura castigo:
> dolo específico: causar sofrimento como forma de castigo/punição;
> crime de dano;
D) ERRADA: bem jurídico protegido é a integridade corporal, a saúde física e psicológica das pessoas.
E) ERRADA: Se não houver o dolo específico haverá outro crime, que poderá ser injúria, lesão corporal, etc
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (dolo específico)
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (dolo específico)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (dolo específico).
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Gabarito: letra D
ATENÇÃO - como já foi dito pelos colegas, os crimes de tortura exigem um elemento subjetivo específico, dessa forma, se o dolo do agente envolver a) DISCRIMINAÇÃO SEXUAL OU POLÍTICA haverá falta de adequação legal entre a conduta e o tipo penal.
Na mesma senda, se o agente aplica a tortura com mero b) intuito de causar sofrimento isolado (SADISMO), sem qualquer finalidade específica, também haverá falta de adequação legal (por simples falha do legislador em não prever o dolo específico). Já vi questão perguntando sobre tais hipóteses!
Bons estudos! #PCPR 2020
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GABARITO B.
Quanto ao erro da alternativa C:
Configura-se o crime de tortura a conduta de submeter alguém, sob sua guarda ou poder, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo físico pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura castigo ou punitiva) Crime próprio, somente podendo ser praticado por quem se encontre em relação de guarda, poder ou autoridade com relação à vítima. Difere-se do crime de maus tratos (136, CP) com relação ao dolo, haja vista que o dolo do 136 do CP é educativo, sendo o inverso no crime de tortura. Além disso, verifica-se que o crime de maus tratos é de perigo, sendo, por sua vez, o de tortura crime de dano.
bons estudos
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GABARITO : B
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
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duvidas na C??
..
NA LEI não há doutrinas, pronto!!
..
GAB / B
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Thomas, o item c) inverteu os conceitos
Maus tratos
* Intenção de disciplinar (animus corrigendi, disciplinandi)
* excesso meios correção
Tortura
* Intenção de torturar/sadismo
* intenso sofrimento
Para corrigir o item c) → No crime de maus-tratos, HÁ o animus corrigendi, disciplinandi, já no crime de tortura, o agente NÂO tem esse ânimo, além de agir com ódio, com vontade de ver um sofrimento desnecessário, com sadismo.
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GABARITO B
Das espécies de tortura:
1. Art. 1º, I, “a” – tortura probatória ou confissão – quando o agente tem o fim de obter informação, declaração ou confissão;
2. Art. 1º, I, “b” – tortura crime – quando o agente tem o fim de fazer com que a vítima pratique crime (não contravenção). Caso o fim seja a prática de contravenção penal, estar-se-á diante de outro tipo penal, a depender do caso concreto, como por exemplo: lesão corporal, constrangimento ilegal e outros;
3. Art. 1º, I, “c” – tortura discriminação ou racismo – quando o agente usa da discriminação religiosa ou racial como motivo para a prática do crime;
4. Art. 1º, II – tortura castigo – quando pessoa que tem a guarda, poder ou autoridade sobre alguém, submente esta pessoa a intenso sofrer físico ou mental, por ocasião da violência ou grave ameaça, com o fim de castiga-la. Difere do art. 136 do CP (maus-tratos) por ocasião da intensidade;
5. Art. 1º, § 1º – tortura de preso ou pessoa sujeita a medida de segurança – nesta modalidade, o sujeito ativo é aquela pessoa que tem a custódia do preso ou pessoa sujeita a medida de segurança, por exemplo, um carcereiro, um médico que tenha sob custódia do inimputável submetido a medida de segurança.
Atenção – neste crime não é exigido, para sua perfeição, especial fim de agir por parte do agente, basta para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo;
6. Art. 1º, § 2º – tortura omissão ou imprópria – quando o agente não evita ou deixa de apurar a pratica de tortura;
OBS – embora presente na lei dos crimes de tortura, trata-se de modalidade especial de prevaricação. Com isso, não será tida como equiparada aos crimes hediondos e, segundo jurisprudência e doutrina, não haverá a perda automática do cargo, emprego ou função pública do art. 1º § 5º. No mais, trata-se de uma exceção pluralística à teoria unitária do Código Penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Quanto à objetividade jurídica deste dispositivo, temos, de forma imediata, a proteção da dignidade humana e de forma mediata a tutela da integridade física e mental, a saúde e a liberdade pessoal.
Ainda se tem como fim a tutela da Administração Pública, caso a tortura seja praticada por agente público no exercício da função.
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A grande diferença entre o crime de tortura e o crime de maus-tratos está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.
O crime de tortura-castigo se consuma quando o agente obtém êxito em subverter a vítima que está sob a sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento físico ou mental, sendo, portanto, um crime material e de dano.
Importante se destacar sobre a importância da necessidade do laudo pericial para esta modalidade de tortura, justamente como forma de se aferir se a vítima incorreu ou não em intenso sofrimento físico ou mental. Caso o suplício não tenha ocorrido de modo intenso, como descreve o tipo penal, haverá desclassificação do delito para maus-tratos (art. 136 do CP).
Fonte: material do MEGE.
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COM ISSO AQUI TU RESPONDE BOA PARTE DAS QUESTÕES
PENAS:
SEGUNDO A LEI: INICIAL FECHADO ($7 art 1)
SEGUNDO STJ: INICIAL FECHADO
SEGUNDO STF: NÃO PODE IMPUTAR INICIAL FECHADO
HAVERÁ AUMENTO DE 1/6 ATÉ 1/3
PERDA DO CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU EMPREGO PÚBLICO PELO DOBRO DA PENA APLICADA
OMISSÃO DE QUEM DEVERIA EVITAR OU APURAR
-> PENA DE DET. 1 A 4 ANOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO SÃO AUTOMÁTICOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
FONTE: ARIAL 12 (rsrsrs)
anotações de centenas de questões já feitas.
DEPEN
PERTENCEREMOS o/
"A procrastinação é como um cartão de crédito. Uma delícia! O problema é quando vem a conta"
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Tudo que é demais atrapalha, inclusive quando todos os assinantes do qconcursos resolvem comentar as mesmas questões com os mesmo fundamentos.
Sugiro irem direto no comentário da Amanda Coelho.
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Hoje vou assinar o sistema de questões do Estratégia, pois o Qconcursos não dar mais.
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Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (TORTURA CASTIGO)
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Gab: B
A) ERRADA: A tortura se consuma com a provocação de intenso sofrimento físico e mental // o mero aborrecimento não entra;
B) CORRETA: Tortura castigo
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
>> dolo + especial fim de agir;
>> Crime próprio: tem que estar sob a guarda, poder ou autoridade daquela pessoa;
>> sujeito passivo: quem está sob guarda, poder ou autoridade. Também é próprio.
>> Intenso sofrimento!
C) ERRADA: Tortura castigo: especial fim de agir: aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
// Maus-tratos: especial fim de agir: corrigir;
D) ERRADA: bem jurídico tutelado: integridade física, saúde física e psicológica das pessoas;
E) ERRADA: exige dolo + especial fim de agir (dolo específico).
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LETRA D- FISICA, PSIQUICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
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Qual a diferença entre a tortura castigo e o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do código penal?
O elemento subjetivo! Na tortura castigo, há no agente ativo um animo de “fazer padecer”, enquanto que o dolo do delito de maus tratos é um dolo de abandono, que não necessariamente pretende causar intenso sofrimento físico ao agente passivo, mas apenas priva-lo de meios adequados, quer pela ausência de educação, ensino, alimentação, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado.
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Características comum de todas as modalidades do crime de tortura
a) É um crime material
b) É possível a tentativa e a desistência voluntária
c) Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
d) Ação penal pública incondicionada
e) Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto.
f) Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo
g) A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal.
h) Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir.
i) O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
Fonte: Leis Penais extravagantes - Claudia Barros Portocarreo e Wilson Palermo Ferreira.
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Quanto a alternativa C, o erro consiste no fato de que a diferenciação entre a tortura (castigo) e os maus-tratos está no elemento normativo (e não subjetivo), ao tratar de situações extremadas. Tanto a tortura-castigo quanto os maus-tratos exigem o animus corrigendi (elemento subjetivo).
Fonte: Legislação penal especial esquematizado - Victor Eduardo Rios Gonçalves
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gabarito B
guarda, poder ou autoridade. Exemplo relação pais e filhos.
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Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
Características comum de todas as modalidades do crime de tortura
a) É um crime material
b) É possível a tentativa e a desistência voluntária
c) Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
d) Ação penal pública incondicionada
e) Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto.
f) Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo
g) A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal.
h) Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir.
i) O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
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O tema da questão é a Lei n° 9.455/1997
– Lei de Tortura.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, para a identificação daquela que está em conformidade
com a referida lei.
A) ERRADA. O crime de tortura é
material, consumando-se com a provocação do intenso sofrimento físico ou
mental na vítima, sendo certo que o mero aborrecimento não é apto a configurar o crime de
tortura.
B) CERTA. O crime
chamado doutrinariamente como tortura-castigo encontra-se previsto no
inciso II do artigo 1º da Lei n° 9.455/1997. Trata-se de crime próprio,
justamente porque o sujeito ativo tem que ter a guarda, poder ou autoridade
sobre a vítima.
C) ERRADA. De fato, o
dolo dos dois crimes (maus tratos e tortura) é diverso, contudo, ao contrário
do afirmado, o crime previsto no artigo 136 do Código Penal (maus tratos) exige
o dolo de perigo, com o propósito de corrigir (animus corrigendi,
disciplinandi), porém há exagero nos meios de correção. No crime de tortura,
o dolo é de dano, consistente no propósito de causar na vítima intenso
sofrimento físico ou mental.
D) ERRADA. O bem
jurídico tutelado pela norma penal no crime de tortura é a integridade corporal
e a saúde física e psicológica das pessoas.
E) ERRADA. As
modalidades de crime de tortura, previstas no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997,
exigem do agente uma especial finalidade de agir, expressão traduzida
por alguns doutrinadores como dolo específico.
GABARITO: Letra B
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Comentando a alternativa D
O bem jurídico tutelado não é somente a integridade física e psíquica da vítima, mas também da própria dignidade da pessoa humana.
Fonte: Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único/ 8ª ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: JusPODVM, 2020.
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LEI DE TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
TORTURA PROVA
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
TORTURA CRIME
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
TORTURA DISCRIMINAÇÃO
c) em razão de discriminação racial ou religiosa
Cuidado!! Não envolve discriminação sexual
TORTURA CASTIGO
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
TORTURA PELA TORTURA
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.
Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário
Não é equiparado a hediondo
TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.
(pena máxima prevista na lei de tortura)
MAJORANTES
§ 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:
I - se o crime é cometido por agente público
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos
III - se o crime é cometido mediante sequestro
EFEITOS DA CONDENAÇAO
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
São efeitos automáticos
Vedações
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos
Regime inicialmente fechado
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos
EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
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Características comum de todas as modalidades do crime de tortura
a) É um crime material
b) É possível a tentativa e a desistência voluntária
c) Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
d) Ação penal pública incondicionada
e) Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto.
f) Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo
g) A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal.
h) Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir.
i) O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
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A tortura castigo ocorre quando o agente submete alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Distingue-se do crime de maus-tratos porque, neste, a vítima não é submetida a intenso sofrimento.
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*NÃO É TORTURA QUANDO O CRIME É MOTIVADO COM DOLO ESPECÍFICO DE SADISMO OU VINGAÇA.
essa é uma anotação minha do professor Diego Fontes. que vai de encontro com o comentario mais curtido aqui, tenso. gg seguir a ideia do professor claro. mas é interessante deixar em aberto
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a) INCORRETA. Sofrimento físico ou mental não engloba, obviamente, o mero aborrecimento.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
b) CORRETA. O crime de tortura-castigo (art. 1º, II) é próprio, exigindo condição especial do:
Sujeito ativo: só pode ser autor desse crime aquele que tiver a guarda da vítima ou exercer sobre ela algum tipo de poder ou autoridade, momentâneo ou permanente.
Sujeito passivo: por outro lado, só pode ser vítima aquele que está sob a guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo!
c) INCORRETA. O dolo específico do crime de tortura-castigo é o animus corrigendi – vontade de aplicar castigo ou medida preventiva! Dessa forma, não responderá pelo crime de tortura-castigo o pai que, por sadismo, submete o filho a intenso sofrimento físico mediante o uso de violência.
d) INCORRETA. O bem jurídico protegido pelo crime de tortura é a integridade corporal e a saúde física e psicológica das pessoas.
e) INCORRETA. Os crimes de tortura do art. 1º, I exigem, para a sua configuração, a presença de dolo específico:
→ Tortura para obtenção de informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
→ Tortura para a prática de crime
→ Tortura-discriminação
Resposta: B
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Tortura Simples - Crime Material
Tortura com finalidade de obter informação - Crime formal
Tortura-Crime - Crime Formal
Tortura Racial - Crime Formal
Tortura Castigo - Crime Material
Algum erro, avisem.
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TORTURA-CASTIGO, VINDICATIVA OU INTIMIDATÓRIA :Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Trata-se aqui de um crime próprio (bipróprio), uma vez que tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo devem ser determinados, como é o caso do pai que tortura o próprio filho. GABARITO "B"
Fonte: Luana Davico
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Entendo que a questão é passível de anulação. Motivo:
Tanto o crime de tortura-castigo quanto o crime de maus tratos exigem uma condição de guarda, poder ou autoridade. Entretanto, o que os diferem é que no crime de tortura-castigo, é necessária a existência do dolo específico de submeter a intenso sofrimento físico ou mental. Porém, não houve essa especificação por parte da banca, o que poderia levar a classificação de maus tratos... Por isso, coloquei a alternativa como sendo errada.
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Maus-tratos (CP)
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
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GABARITO: B
A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:
Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Erro da letra C - O animus corrigendi ou disciplinandi ocorrem no crime de maus tratos e não no crime de tortura como afirma a alternativa.
Diferença entre a tortura-castigo e o crime de maus tratos : Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo. Este inclusive, é o entendimento do STJ.
Fonte: Leis Penais extravagantes - Claudia Barros Portocarreo e Wilson Palermo Ferreira.
Características comum de todas as modalidades do crime de tortura
a) É um crime material
b) É possível a tentativa e a desistência voluntária
c) Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior
d) Ação penal pública incondicionada
e) Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto.
f) Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo
g) A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal.
h) Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir.
i) O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
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Rumo a aprovação PM/PA 2021.
Tudo no tempo de Deus.
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RUMO À VITÓRIA !!! PMPA 2021
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INCISO II: TORTURA CASTIGO ou PARA IMPLICAR MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO
SUJEITO ATIVO: CRIME PRÓPRIO (exige relação de guarda, poder ou autoridade)
#2018: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura-castigo (art. 1º, II, da Lei 9.455/97 aqueles que detiverem outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ. 6ª Turma. REsp 1738264-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/08/2018 (Info 633).
TIPO SUBJETIVO: DOLO ESPECIAL (com o fim de)
TENTATIVA: ADMISSÍVEL (não consegue provocar sofrimento)
CONSUMAÇÃO: EFETIVO MOMENTO DE SOFRIMENTO FÍSICO ou MENTAL
OBSERVAÇÃO: TORTURA-CASTIGO x MAUS TRATOS
MAUS TRATOS
DOLO: CARÁTER EDUCATIVO + REPREENSÃO DE INDISCIPLINA
EXIGE: EXPOSIÇÃO A PERIGO (crime de perigo)
TORTURA
DOLO: CAUSAR PADECIMENTO, SOFRIMENTO (sem cunho educativo)
EXIGE: DANO EFETIVO (crime de dano)
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Gab: B
a) Errada. O mero aborrecimento não será tipificado como crime de tortura.
b) Certa. A tortura castigo exige essa relação de guarda, conforme prevê o inciso II do artigo 1º (submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo).
c) Errada. Pratica crime de maus-tratos o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina.
d) Errada. Não são somente esses objetos jurídicos, temos, por exemplo, a dignidade da pessoa humana.
e) Errada. É necessário um dolo específico, como, por exemplo, “...com o fim de obter informação...”
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Atenção à tortura castigo, pois podemos confundir com o crime de maus tratos.
"O que distingue a tortura do crime de maus-tratos é principalmente o propósito do agente. Nos maus-tratos o objetivo é a simples correção ou a disciplina. Na tortura é o castigo pessoal ou a medida de caráter preventivo."
E por fim, torturar alguém por SADISMO não configura crime de tortura, pois na tortura há sempre o DOLO + EFA, e o sadismo não está previsto na letra da lei.
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#Intenso
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errei na prova e errei aqui de novo, tudo certo segue o baile. kkk
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Mero aborrecimento não gera nem dano moral...imagine configurar crime ...
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GAB: B
#PMPA2021
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a) não engloba mero aborrecimento
b) correta
c) Enquanto no crime de maus tratos, o agente atua com dolo de perigo abusando do seu jus corrigendi ou discipliandi, ou seja, o direito de corrigir ou disciplinar, na tortura ele atua com dolo de dano, desejando por puro sadismo, por ódio ou coisa que o valha, causar padecimento a vítima, fazendo-a a sofrer física ou mentalmente, desnecessariamente e de forma intensa, sem qualquer intuito corretivo ou educativo.
d) a saúde mental também é englobada.
e) exige dolo especifico
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GAB - B
A - consumação se dá com o emprego de meios violentos, OU GRAVE AMEAÇA, ocasionando sofrimento físico ou mental, englobando, inclusive, o mero aborrecimento, o qual é apto a configurar o crime de tortura.
B - A tortura-castigo exige uma relação de guarda, poder ou autoridade entre o sujeito ativo e o passivo. É UM CRIME BI PRÓPRIO ONDE O AGENTE DEVE ESTAR SOBRE, E A VÍTIMA ESTAR SOB, A GUARDA, PODER OU AUTORIDADE.
C - A diferenciação entre a tortura e os maus-tratos é o elemento subjetivo. No crime de maus-tratos, não há o animus corrigendi, disciplinandi, já no crime de tortura, o agente tem esse ânimo, além de agir com ódio, com vontade de ver um sofrimento desnecessário, com sadismo. ROL PREVÊ O ANIMUS DE CONFISSÃO, DE COMETER CRIME, DE DESCRIMINAÇÃO E CASTIGO, ALÉM DE QUEM A FAZ SOBRE PRESO OU SOB MEDIDA DE SEGURANÇA.
D - O objeto jurídico tutelado pela norma penal no crime de tortura é apenas a integridade corporal e a saúde física. ERRADO TEM A
E - O dolo específico não constitui elementar fundamental para a configuração das modalidades do crime de tortura previstas no art. 1 da Lei n 9.455/1997. A LEI TRAZ OS DOLOS ESPECÍFICADOS.
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Sobre a Lei9455/97
>Não descreveu, no crime de tortura, as hipóteses de motivação por vingança, maldade ou sadismo.
>Punido na modalidade dolosa
>Não abrange: sexual, politica
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Tipo previsto, por exemplo, nas relações pai e filho como também policial penal e detento.
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VOU COMPARTILHAR MEU RESUMINHO QUE MIM AJUDA EM QUASE 95% DAS QUESTÕES:
Regra geral: reclusão 2 a 8 anos (art. 1º).
Tortura - omissiva: detenção 1 a 4 anos (art. 1º, §2º).
Tortura que resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: reclusão 4 a 10 anos (art. 1º, §3º).
Tortura que resulta morte: reclusão 8 a 16 anos (art. 1º, §3º).
Aumento de pena se cometido contra: 1/6 até 1/3 (art. 1º, §4º)
© Se o crime for cometido por agente público;
© Se o crime for cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
© Se o crime for cometido mediante sequestro.
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© É um crime material;
© São possíveis a tentativa e a desistência voluntária;
© Não se admite arrependimento eficaz e nem arrependimento posterior;
© Ação penal pública incondicionada;
© Inafiançável, insuscetível de graça ou anistia e indulto;
© Todas as modalidades são crimes comuns, com exceção da tortura castigo;
© A prática de tortura crime não tem por objetivo a prática de contravenção penal;
© Apenas na modalidade dolosa + finalidade especial de agir;
© O crime de tortura absorve os crimes menos graves decorrentes da violência ou grave ameaça, como, por exemplo, os maus-tratos (art.136 do CP).
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#PPMG21
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Se aparecer a palavra sadismo, pode ter certeza não é tortura.
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→ TORTURA-CASTIGO
Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo .
→ INTENSO SOFRIMENTO
→ Crime próprio.
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Caso haja a prática do crime de tortura do art. 1o, I, da Lei n. 9.455/97, o indivíduo também
responderá por crimes previstos no CP, como lesão corporal, constrangimento ilegal ou ameaça?
Esses crimes do CP funcionam como meios de execução do crime de tortura ora estudado, porque a
prática desses crimes faz parte do próprio tipo penal da tortura. Assim sendo, é fácil deduzir que à luz
do princípio da consunção, serão absorvidos pelo crime-fim, de tortura e o agente somente
responderá, portanto, pelo delito de tortura (art. 1o, I da Lei n. 9.455/97).
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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gab b
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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GABARITO LETRA B
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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kkkkkkkk sadismo é
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O tema da questão é a Lei n° 9.455/1997 – Lei de Tortura.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, para a identificação daquela que está em conformidade com a referida lei.
A) ERRADA. O crime de tortura é material, consumando-se com a provocação do intenso sofrimento físico ou mental na vítima, sendo certo que o mero aborrecimento não é apto a configurar o crime de tortura.
B) CERTA. O crime chamado doutrinariamente como tortura-castigo encontra-se previsto no inciso II do artigo 1º da Lei n° 9.455/1997. Trata-se de crime próprio, justamente porque o sujeito ativo tem que ter a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima.
C) ERRADA. De fato, o dolo dos dois crimes (maus tratos e tortura) é diverso, contudo, ao contrário do afirmado, o crime previsto no artigo 136 do Código Penal (maus tratos) exige o dolo de perigo, com o propósito de corrigir (animus corrigendi, disciplinandi), porém há exagero nos meios de correção. No crime de tortura, o dolo é de dano, consistente no propósito de causar na vítima intenso sofrimento físico ou mental.
D) ERRADA. O bem jurídico tutelado pela norma penal no crime de tortura é a integridade corporal e a saúde física e psicológica das pessoas.
E) ERRADA. As modalidades de crime de tortura, previstas no artigo 1º da Lei nº 9.455/1997, exigem do agente uma especial finalidade de agir, expressão traduzida por alguns doutrinadores como dolo específico.
GABARITO: Letra B
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sacaniou
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#Rumopmpb
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A tortura-castigo, que exige uma relação de guarda, está prevista no art. 1º, II. Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.