SóProvas


ID
3342457
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em certo domingo, J. M. S., com vontade livre e consciente, sacou a própria arma, devidamente registrada, e efetuou disparos de arma de fogo, por diversão, nas proximidades da feira permanente de sua cidade. A ação ocorreu por volta de 10 horas, exatamente no momento em que J. M. S. passava de carro pela avenida central, em sentido à rodoviária. Nessa situação hipotética, ele responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra C

        Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.826.htm

  • Assertiva C

    disparo de arma de fogo em via pública.

     Efetuar vários disparos, em um mesmo momento configura um só delito, já que a situação de risco a coletividade é única.

               

    As ações típicas devem ser praticadas em lugar habitado ou adjacências, em via pública ou em direção a ela.

  • GABARITO: C

    Disparo de arma de fogo: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (art. 15).

  • Informações básicas sobre este delito:

    1) Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

    2) Aplica-se a consunção quando o fato tem como objetivo um crime mais grave: exemplo: atirar contra a vítima com dolo de matá-la.

    3) Se a arma não estiver regularmente registrada em nome do seu possuidor, e esse não possuir o porte de arma, então o agente responde cumulativamente pelo disparo (art. 15) e pelo porte (art. 14 ou 16) da Lei 10.826/03, somando-se as penas pois uma ação não absorve a outra.

    Fonte: Jusbrasil

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Obs: esse Art. 15 exige o DOLO (não existe na forma culposa) desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  •     Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           

           O art. 15. da lei 10.826/2003 é crime comum e de perigo abstrato. 

    GAB = C

  • GAB: C

    Para que esse delito seja consumado, O DISPARO DEVE OCORRER:

    --> em lugar habito ou em suas adjacências; OU

    --> em via pública, OU

    --> Em direção a ela (via pública). 

    LABOR OMNIA VINCIT IMPROBUS 

    G&S ♥ 30/11/2019 

  • É sério é.

  • Questão muito tranquila!

    De acordo com art. 15 do Estatuto do Desarmamento, o disparo de arma de fogo constituirá crime se ocorrer:

    → Em lugar habitado ou suas adjacênciasuma cidade, uma vila, um povoado etc.

    → Em via pública ou em direção a elaruas, praças, avenidas, rodovias etc.

    Confere comigo:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Não comete o crime do art. 15 se o agente efetua o disparo em um local descampado ou em uma mata distante de local habitado, o que não é o caso do enunciado, já que J.M.S. efetuou disparos de arma de fogo, por diversão, nas proximidades da feira permanente de sua cidade

    RESPOSTA: (A) Disparo de arma de fogo em via pública.

  • nesse caso tem que saber interpretar a questão, o examinador fala dos disparos que foi efetuado, porem ela não informa se o tiro pego ou não na vitima.

     Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           

  • gabarito C

    PMGOOOO

     Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena ? reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • NADA A VER OS ITENS KKKKKK

  • Art 15 - Disparo de arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado em suas adjacências...

    PENA: 2 anos a 4 anos e MULTA - INAFIANÇÁVEL

  • Características:

    -crime comum perigo abstrato

    -NÃO admite suspensão cond processo

    -aplica outro crime se for mais grave 

    -exige o DOLO (não existe na forma culposa)

  • Gente, sobre a inafiançabilidade do parágrafo único, cuidado!

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 014 e 015 e do artigo 021 da Lei no 10826, de 22 de dezembro de 2003.

    Trata-se da ADI 3112.

  • Artigo 15 do Estatuto==="disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via publica ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"

  • Vale ressaltar que esse delito revogou a contravenção penal do art. 23 da Lei de Contravenções Penais.

  • Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Disparo de arma de fogo

         

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 6 O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se

    I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei

    avante!!

  • Lembrando: A inafiançabilidade é inconstitucional! Situação do artigo 15 (disparar arma).

  • GABARITO C

    Do disparo de arma de fogo (art. 15):

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    1.      Trata-se de crime comum, de perigo abstrato e que não admite a suspensão condicional do processo. É afiançável. Atentar ao fato que somente aqueles crimes taxativamente previstos na constituição é que serão inafiançáveis.

    1.      Ao portar uma arma de fogo com o único fim de efetuar disparos em uma placa, responder-se-á somente por esta espécie delitiva (disparo de arma de fogo, não pelo porte, seja ele de uso permitido ou restrito – princípio da consunção). Assim, o porte será considerado um ante factum impunível, de forma a ficar absorvido pelo delito aqui em análise.

    2.      Perceba que há a necessidade de que o local seja habitado, desta feita, não sendo o local habitado, ter-se-á hipótese de fato atípico, pois não há perigo à segurança pública.

    Da diferença para com o art. 132 do CP:

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

    1.      Enquanto o delito prescrito no art. 132 do CP expõe a perigo pessoa certa e determinada, no art. 15 do Estatudo do Desarmamento, o agente expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Disparo em via pública Reclusão 2 a 4 anos e multa

  • Gabarito: C

     Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Constância no Objetivo!

    Bons Estudos!

    "Por isso, não abram mão da confiança que vocês têm; ela será ricamente recompensada. Vocês precisam perseverar, de modo que, quando tiverem feito a vontade de Deus, recebam o que ele prometeu;" 

    Hebreus 10:35-36

  •  Disparo de arma de fogo

        Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: É o ato disparar arma de fogo ou acionar munição (tentar disparar e a munição falha, p.e.)

    É um crime comum.

    Sujeito passivo é a coletividade.

    Condutas: disparar ou acionar munição.

    Objeto material: arma de fogo e munição.

    Elemento espacial: em lugar habitado, adjacências, via pública ou em direção a ela.

    OBS: É CRIME SUBSIDIÁRIO, desde que ela não tenha intenção de cometer outro crime. O disparo em si configura esse crime se o intuito for apenas de atirar ou acionar munição, pois se for outro, haverá então a incidência do princípio da consunção (o crime meio é engolido pelo crime fim).

    Elemento subjetivo: precisa do dolo.

    OBS: ATIRAR EM LOCAL ERMO E DESABITADO, não é crime.

    ESPERO TER AJUDADO!

    Qualquer erro, por favor, corrijam-me.

  •  Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.  (inconstitucional)

    vale ressaltar que o disparo de arma de fogo em lugar ermo e desabitado configura fato atípico.

    crime de perigo abstrato-ocorre quando não se faz necessário ameaça concreta de perigo,pois o perigo já é presumido.

  • que questões fáceis
  • QPP --> ESTATUTO DO DESARMAMENTO

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

     

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

     

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

     

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

     

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF, o prazo: IMEDIATAMENTE, se for empresa, o prazo é de 24h ;

     

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

     

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

     

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

     

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

     

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

     

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

     

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

     

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

     

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

     

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

     

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

     

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

     

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

     

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO. 

     

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático.

  • Gabarito: letra C

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Crime doloso;

    Crime de perigo abstrato: consuma-se com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade;

    Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.

    Crime Afiançável.

    A pena é aumentada da METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

  • Gabarito: letra C

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    -> Crime doloso;

    -> Crime de perigo abstrato: consuma-se com a mera conduta narrada no caput, tendo em vista a relevância do comportamento que expõe a risco grave a coletividade;

    -> Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, não exigindo a lei qualquer qualificação especial do sujeito ativo ou passivo.

    -> Crime Afiançável.

    -> A pena é aumentada da METADE se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.

  • Boa tarde!

    DISPARO DE ARMA DE FOGO

    Só para acrescentar:

    >>disparo acidental é fato atípico.

    >>trata-se de delito subsidiário

    HAVERÁ AUMENTO DE PENA QUANDO PRATICADO POR:

    (pacote anticrime)

    >>agentes de segurança

    >>atirador esportivo

    >> empresa de seg. privada

    Bons estudos a todos!

    "é na subida que a canela engrossa"

  • AJ existe sim qualificadora ! foi acrescentada pelo pacote anticrime.

    § 2º Se as condutas descritas no  caput  e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

  • RESPOSTA C

    Em certo domingo, J. M. S., com vontade livre e consciente (Só porque não tem o que fazer, vai responder por Disparo de arma de fogo com pena reclusão de 2 a 4 anos + multa ) inafiançável.

    (STF afiançável)

  • O enunciado da questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados nas alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei 10.826/2003.


    B) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com nenhuma das possibilidades de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, do Código Penal) tentado, até porque não há informações de que o agente teria agido com dolo de matar qualquer pessoa.


    C) CERTA. A conduta narrada se amolda perfeitamente ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003.

    D) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com nenhuma das possibilidades de lesão corporal gravíssima (artigo 129, § 2º, do Código Penal) tentada, até porque não há informações de que o agente teria agido com dolo de lesionar qualquer pessoa.


    E) ERRADA. Não se configurou o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no artigo 132 do Código Penal, uma vez que o artigo 15 da Lei 10.826/2003 se mostra mais adequado ao caso, devendo prevalecer em razão do princípio da especialidade, que é parâmetro para a tipificação de condutas, diante do conflito aparente de normas.


    GABARITO: Letra C


    OBS. É importante destacar que, dentre as opções apresentadas nas alternativas, não haveria razões para dúvidas, contudo no enunciado consta que a arma tinha registro, mas não informa se o agente tinha porte para estar com ela na rua. A inexistência do porte ensejaria a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/2003), o qual seria absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo (artigo 15 da Lei 10.826/2003), se cometidos no mesmo contexto fático e não mediante desígnios autônomos, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, caso se tratasse de arma de uso restrito ou proibido, o enquadramento da conduta haveria de ser feito no artigo 16 da Lei 10.826/2003. 

  • ART 15: Disparo de arma de fogo

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa

    Crime: Inafiançável.

  • Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Cuidado com a Alternativa E.

    No delito de Disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei 10.826/03), o agente expõe a perigo um número indeterminado de pessoas. É o caso da questão. Por sua vez, no delito de Perigo de Vida (art. 132, CP), o agente expõe a perigo pessoa certa e determinada.

    Para somar:

    Disparo de arma de fogo x porte ilegal de arma de fogo: Leciona o professor Gabriel Habib que "o porte será considerado um ante factum impunível, ficando absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por força do princípio da consunção, desde que o porto e o disparo ocorram no mesmo contexto fático".

    Bons estudos.

  • Veja que, no estatuto do desarmamento, são apenas dois crimes punidos com pena de detenção:

    >>>> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único);

    >>>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12)

    Omissão de cautela

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.

    Pena de detenção.

    O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. Pena de detenção.

    Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

    Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;

    Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;

    Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;

    Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;

    Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;

    Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

  • Uma pegadinha que cai sobre omissão de cautela e sobre o portador de deficiência MENTAL, que trocam por FISICA, oque torna a questão errada e na emoção você nem percebe.

  • Atipicidade no caso de munição de festim ou bala de borracha.

  • Veja que, no estatuto do desarmamento, são apenas dois crimes punidos com pena de detenção:

    >>>> Omissão de cautela (Art. 13 e Parágrafo Único);

    >>>> Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12)

    Omissão de cautela

    Art. 13 Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou seja de sua propriedade.

    Pena de detenção.

    O crime de omissão de cautela é um crime próprio, ou seja, só quem é possuidor ou proprietário da arma pode praticar, sendo também um crime na modalidade culposa “deixar de observar as cautelas necessárias”.

    Parágrafo Único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à PF perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda nas primeiras 24h depois do ocorrido fato.

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento. Pena de detenção.

    Art. 5, §5º Aos residentes em área rural, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.

    Art. 12 Posse de arma de fogo de uso permitido – pena de detenção;

    Art. 13 Omissão de cautela – pena de detenção;

    Art. 14 Porte de arma de fogo de uso permitido – pena de reclusão;

    Art. 15 Disparo de arma de fogo ou acionamento de munição – pena de reclusão;

    Art. 16 Posse/porte de arma de fogo de uso restrito – pena de reclusão;

    Art. 16, §2º Posse/porte de arma de fogo de uso proibido – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 17 Comércio ilegal de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

    Art. 18 Tráfico internacional de arma de fogo – pena de reclusão | Hediondo

  • GAB: C

    #PMPA2021

  • JMS responderá por disparo doloso de arma de fogo tipificado no art. 15 da lei 10846/03 que traz a seguinte redação:

    disparar arma de fogo ou acionar munição em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que não configure crime mais grave.

    É um crime de perigo abstrato, inafiançável e punido com pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

  • GABARITO - C

    Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab c!

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

    Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS!

  • Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

  • Minha contribuição.

    10.826/03 - Estatuto do Desarmamento

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (- Declarado INCONSTITUCIONAL. ADI 3112 – Informativo 465 STF)

    Abraço!!!