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ID
3342490
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei no 7.210/1984 dispõe, no art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nesse sentido, ela prevê uma série de direitos e deveres aos condenados e internados para efetivar os próprios objetivos. Considere que, durante a execução das próprias atividades, um agente de segurança prisional é questionado por um preso condenado a pena privativa de liberdade acerca dos direitos e deveres deste, relacionados ao trabalho prisional.

Com relação a essa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • GABARITO: A

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Sobre a letra C:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Acredito que o erro dessa assertiva se encontra na expressão : mesmo para o preso do regime fechado. Ao meu ver, essa expressão dá ao enunciado a ideia de que o trabalho externo para o preso em regime fechado é uma exceção,algo em segundo caso. Diferente do que é exposto no artigo 36 da LEP.

  • GAB: A

    A) Art. 31. Parágrafo único -> Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    B) Art. 28, § 2º -> O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    C) Art. 37 -> A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    D) Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    E) 3 dias de trabalho -> remição de 1 dia

    12 horas de frequência escolar (dividida, no mínimo, em 3 dias) -> 1 dia de remição.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;               

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.  

    ______________________________________________________

    Persevere, Deus está providenciando a sua vitória.

  • o trabalho externo em regime fechado é possível, caso seja em obras públicas. como é algo interno, não depende expressamente de autorização do magistrado.

  • GABARITO A

     

    A Lei de Execução Penal - LEP, traz em seu artigo 31 a obrigatoriedade do trabalho ao preso condenado, ou seja, para a aquele preso já sentenciado que cumpre pena em estabelecimento penal. Contudo, a Constituição Federal, promulgada 4 anos após a LEP, vedou a aplicação de penas de trabalhos forçados, não recepcionando, portanto, o artigo 31 da LEP (promulgada em 1984).

     

    Qualquer dispositivo de lei que traga a obrigação do trabalho ao preso deve ser tratadado com inconstitucional, por violar a CF de 1988 e por isso, na prática, o preso não está obrigado ao trabalho. O trabalho acontece, mas de forma voluntária e não como obrigação, mesmo trazida e mantida na LEP. 

  • Lembrando que o trabalho para o preso é um dever (art. 39, V) e também um direito (art. 41, II).

    Ademais, o seu não cumprimento é considerado falta grave (art. 50, VI).

    ------------------------------------

    Ele é remunerado.

    Não confundir com a pena de prestação de serviço à comunidade (espécie de pena restritiva de direitos) que não o é.

  • A. O preso provisório, diferentemente do condenado à pena definitiva, não está obrigado ao trabalho.

    A constituição, posterior ao LEP, proíbe trabalho forçado ao preso. Assertiva incorreta.

    C. O trabalho externo será admitido, mesmo para o preso do regime fechado, desde que cumpridas algumas condições dispostas em lei, bem como expressa autorização judicial.

    Art. 36 LEP. Assertiva correta.

    Gabarito ERRADO!

  • Resuminho maroto:

    TRABALHO:

    - Em regra, é obrigatório;

    -NÃO estão obrigados a trabalhar: preso provisório e preso político;

    -REMUNERAÇÃO não inferior a 3/4 do salário mínimo;

    -NÃO sujeição à CLT;

    -Jornada não inferior a 6h, nem superior a 8h, com descanso aos domingos e feriados.

  • Não esqueça que O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    Bons estudos!

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • GAB.: A

    O erro da letra C está em dizer que o preso condenado para que ele possa trabalhar precise de autorização do Juíz, o que não é verdade, ele precisa é da autorização da direção do estabelecimento

  • li a primeira alternativa e já respondi a questão.

    #pertencerei ⚡☠

    insta: @capixabafocada

  • Remição por trabalho não pode ser contabilizada por hora e sim por dias trabalhados

  • GOSTARIA DE SABER PORQUE TEM GENTE QUE REPETE A QUESTÃO SEM EXPLICAR NADA PUTZ.

  • O enunciado da questão transcreve, inicialmente, o teor do artigo 1° da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal, salientando, em seguida, a existência de direitos e de deveres dos condenados e internados no sistema prisional. A partir daí, narra a hipótese de um preso condenado a pena privativa de liberdade questionar um agente de segurança sobre os seus direitos e deveres no que tange ao trabalho.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando identificar aquela que está correta à luz da referida lei.


    A) CERTA. De fato, o parágrafo único do artigo 31 da Lei de Execução Penal preceitua que o trabalho não é obrigatório para o preso provisório.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelece o § 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal. O trabalho do preso será realmente remunerado, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo, nos termos do que dispõe o artigo 29 do mesmo diploma legal.


    C) ERRADA. O trabalho externo é admitido, realmente, inclusive para os presos em regime fechado (em obras ou serviços públicos), consoante dispõe o artigo 36 da Lei de Execução Penal, no entanto a autorização para o desempenho deste trabalho não depende de decisão judicial, mas sim da manifestação do direção do estabelecimento, em conformidade com o que estabelece o artigo 37 do mesmo diploma legal antes mencionado.


    D) ERRADA. O artigo 31 da Lei de Execução Penal impõe a obrigação do trabalho ao condenado, na medida de suas aptidões e capacidade. Ademais, o artigo 39 do mesmo diploma legal prevê os deveres do condenado, estando ali relacionada a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.


    E) ERRADA. A remição é um benefício para os condenados em regime fechado ou semiaberto, através do trabalho ou do estudo, abatendo-se um dia de pena a cada três dias de trabalho ou a cada doze horas de estudo, nos termos do que estabelece o artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra A

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    TRABALHO INTERNO

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    DEVERES DO CONDENADO

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

    REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.              

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    TRABALHO          

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

  • O agente não tirou a dúvida do preso...

  • Art. 36 - Resumo: Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Remuneração desse trabalho: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira.

    Exclusivo para o R.FECHADO

    SOMENTE em SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS realizadas por:

    - órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou

    - entidades privadas (aqui Depende de consentimento expresso do preso )

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

    4 – Cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Limite máximo: 10% do TOTAL dos empregados da obra

    O TRABALHO DO PRESO NÃO ESTÁ SUJEITO Á CLT

    O TRABALHO DO PRESO SERÁ REMUNERADO, MEDIANTE TABELA, NÃO PODENDO SER INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

    AS TAREFAS EXECUTADAS COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE NÃO SERÃO REMUNERADAS 

  • O preso provisório não está obrigado a trabalhar, mas, caso queira exercer alguma atividade laborativa, deve ser sempre interna;

  • lembrando que o condenado por CRIME POLITICO não e obrigado a trabalhar.

  • Ao preso provisório fica FACULTATIVO o trabalho, caso queira será somete trabalhos elaborareis dentro do estabelecimento prisional.

  • E) 3 dias de trabalho para 1 de pena/ 12 horas de estudo para 1 de pena

  • PRESO PROVISÓRIO-TRABALHO FACULTATIVO

    TRABALHO EXTERNO É PERMITIDO SOMENTE PARA PRESO CONDENADO (REGIME FECHADO)-COM AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

  • a) Correta.

    b) Errado. Embora o trabalho do preso seja remunerado, não está sujeito à CLT.

    c) Errado. O trabalho NÃO depende de autorização judicial, mas apenas do diretor do estabelecimento.

    d) Errado. O Trabalho é sim um dever do preso, a recusa caracteriza falta grave.

    e) Errado. A contagem de 12h para 1 dia remido refere-se ao estudo do preso, que pode ser cumprido até 4 horas diárias. A proporção de remissão do trabalho do preso é de 3 dias para 1 sendo que cada dia pode ter de 6 a 8 horas trabalhadas. As horas extras serão somadas e quando completarem 6h representaram 1 dia de trabalho.

  • Do trabalho- LEP

    a) Correta.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    b) Incorreta.

    O trabalho do preso será remunerado, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. (...) § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    c) Incorreta.

    O trabalho externo será admitido, mesmo para o preso do regime fechado, desde que cumpridas algumas condições dispostas em lei, bem como expressa autorização judicial.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    d) Incorreta.

    Entre os deveres do condenado a pena privativa de liberdade, não está o de executar eventual trabalho recebido, pois não há comando legal que o obrigue a trabalhar.

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    e) Incorreta.

    A contagem do tempo de remição de pena para o condenado em regime fechado que trabalha no estabelecimento prisional será de um dia de pena para cada 12 horas de trabalho.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (...) II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.    

    Gabarito: A

  • GAB: A

    CONDENADO ------> obrigatório

    PROVISÓRIO -------> facultativo, vedado trabalho externo.

    Não será inferior a 3/4 do salário mínimo

    Preso político não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO TEM que cumprir um 1/6 da pena além de outros requisitos.

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    Prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado!!!!

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

    fonte: comentários qc

  • Art. 31 da lei de execução penal : O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Essa prova foi muito boa e justa ,diferentemente do depen 21 com várias questões subjetivas ,se até os professores de várias cursinhos estavam errando as questões imagine os concurseiros.

  • 1 DIA DE PNA A CADA ===12 HORAS DE ESTUDO

    1 DIA DE PENA A CADA=== 3 DIAS DE TRABALHO

  • C) ERRADA. O trabalho externo é admitido, realmente, inclusive para os presos em regime fechado (em obras ou serviços públicos), consoante dispõe o artigo 36 da Lei de Execução Penal, no entanto a autorização para o desempenho deste trabalho não depende de decisão judicial, mas sim da manifestação do direção do estabelecimento, em conformidade com o que estabelece o artigo 37 do mesmo diploma legal antes mencionado.

  • Gab A

    Condenado: Obrigado ao trabalho

    Provisório: Facultativo e somente no interior do estabelecimento.

  • LEI Nº 7.210/84

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Abraço!!!

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