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ID
3342493
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante a administração de um estabelecimento prisional, é necessário que sejam cumpridas certas normas referentes à distribuição dos presos no estabelecimento.

Considerando o que define a Lei no 7.210/1984 acerca da alocação dos presos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.           

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

    rt. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;         

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;         

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.        

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:          

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;        

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;        

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;        

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.    

    § 4  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.       

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.       

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 84. § 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  

    b) ERRADO: Art. 84. § 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     

    c) CERTO: Art. 82. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

    d) ERRADO: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     

    e) ERRADO: Art. 84. § 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  

  • Gabarito: C

    Quanto ao erro da letra A: a prisão especial só será aplicada para as pessoas indicadas no artigo 295 do CPP que ainda não foram condenadas definitivamente. A assertiva trata de "presos condenados com curso superior", por isso está errada.

    CPP. Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

  • poxa, confundi a parte dos diplomados hahaha la no CPP é antes de ser considerado culpado. aqui o cara já é!!! realmente está errada

  • GABARITO C

     

    Apesar de ser obrigação do Poder Público realizar a separação de presos, principalmente, no que diz respeito à idade (maior de 60 anos) e ao sexo (masculino e feminino), essa não é realizada de forma correta em diversos Estados da Federação por falta de estrutura adequada, espaço físico, incompetência da administração prisional (esse que é o maior problema do sistema penitenciário hoje) e outros problemas. 

     

    Alguns estabelecimentos penais alojam homens em determinadas galerias e mulheres em outras, porém, dentro do mesmo espaço físico destinado àquele estabelecimento e não em estabelecimentos separados, o que é um erro grave. 

     

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  • Curso superior só garante separação antes da condenação.

  • Destacar também o que está disposto no art. 5º da CF.

    (...) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...)

  • Gabarito C

    Há separação quando ao sexo, condenação provisória ou definitiva, idade...

  • A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta tudo o que diz respeito à execução penal, inclusive ditando regras quanto aos estabelecimentos prisionais e quanto à alocação dos presos provisórios e definitivos.


    Vamos examinar cada uma das assertivas.


    A) A Lei de Execução Penal não estabelece que os presos condenados com curso superior tenham que ficar separados dos demais. O artigo 295 do Código de Processo Penal é que estabelece que: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República". Como se percebe, a prisão especial regulada nas hipóteses elencadas na lei processual penal somente será cabível para os casos de prisão antes da condenação definitiva. ERRADA.


    B) A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 84 que: "O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". A determinação legal é, portanto, no sentido de não admitir que o preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado sejam segregados juntos. ERRADA.


    C) A Lei de Execução Penal, de fato, estabelece em seu artigo 82 que: “Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1º. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal". A assertiva, portanto, repete o que está expresso no dispositivo legal antes destacado. CERTA.


    D) Ao contrário do que foi afirmado, a Lei de Execução Penal estabelece critérios para a alocação de presos provisórios, nos termos do seu artigo 84, § 1º, que determina que: “Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II". ERRADA.


    E) A Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, § 3º, estabelece: "Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III". Observa-se, portanto, que não é apenas a condição de primário ou de reincidente que interferirá na alocação dos presos condenados, existindo outros fatores a serem considerados. ERRADA.


    GABARITO: Letra C.  


  • GABARITO C

    A LEP é a Alice no país das maravilhas, a realidade é outra:

    sem celas para idosos...

    Em todo o Brasil, são mais de 700 mil presos. E quantos deles estariam no grupo de risco? Uma pesquisa feita em todo o país mostra que cerca de 10 mil detentos têm mais de 60 anos, e que a doença mais comum é a tuberculose. A pesquisa é do Depen - o Departamento Penitenciário Nacional. Foi feita em 2019 e mostra também que 40% das unidades não tem consultório médico e 90% não possuem alas ou celas exclusivas para idosos.

  • Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.   

  • A mulher não fica com o + de 60 por causa das condições pessoais deles .

    A pipa do vovô não sobe mais.

  • "Segregados juntos" - IADES. Sem comentários. Prova porca.

  • LETRA A - Os presos condenados com curso superior devem ficar separados dos demais.

    LETRA B - O preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado poderão ficar segregados juntos, desde que respeitados critérios, como o tipo de crime cometido e a reincidência.

    LETRA C - A mulher e o maior de 60 anos de idade, separadamente, serão recolhidos para estabelecimento próprio e adequado à respectiva condição pessoal.

    LETRA D - Não há critérios para a separação dos presos provisórios.

    LETRA E - Os presos condenados são separados apenas pelo critério da primariedade e reincidência.

  • A LEP e o MUNDO ENCANTADO...KKKKKK

  • ESTABELECIMENTOS PENAIS

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.                       

    § 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

    PRESO PROVISÓRIO

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                     

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                 

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;   

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.                 

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                  

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                   

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                       

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                  

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.        

  • segregados juntos foi fod@

  • Parágrafo 1 Artigo 82 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

    Institui a Lei de Execução Penal.

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)

  • artigo 82 da LEP==="Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    Parágrafo primeiro===a mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal".

  • Curso superior só garante separação antes da condenação.

  • Gab C

    Art 82°- os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    §1°- A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimentos próprio e adequado à sua condição pessoal.

  •  Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

    I - os ministros de Estado;

    II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;         

    III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

    IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

    V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

    V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;       

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

    VIII - os ministros de confissão religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.            

    XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. 

  • ''segregados juntos'' ??? wtf

  • Gab C

    Art 82°- os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    §1°- A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimentos próprio e adequado à sua condição pessoal.

  • Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.       

  • A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta tudo o que diz respeito à execução penal, inclusive ditando regras quanto aos estabelecimentos prisionais e quanto à alocação dos presos provisórios e definitivos.

    Vamos examinar cada uma das assertivas.

    A) A Lei de Execução Penal não estabelece que os presos condenados com curso superior tenham que ficar separados dos demais. O artigo 295 do Código de Processo Penal é que estabelece que: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República". Como se percebe, a prisão especial regulada nas hipóteses elencadas na lei processual penal somente será cabível para os casos de prisão antes da condenação definitiva. ERRADA.

    B) A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 84 que: "O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". A determinação legal é, portanto, no sentido de não admitir que o preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado sejam segregados juntos. ERRADA.

    C) A Lei de Execução Penal, de fato, estabelece em seu artigo 82 que: “Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1º. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal". A assertiva, portanto, repete o que está expresso no dispositivo legal antes destacado. CERTA.

    D) Ao contrário do que foi afirmado, a Lei de Execução Penal estabelece critérios para a alocação de presos provisórios, nos termos do seu artigo 84, § 1º, que determina que: “Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;  II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II". ERRADA.

    E) A Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, § 3º, estabelece: "Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;  III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III". Observa-se, portanto, que não é apenas a condição de primário ou de reincidente que interferirá na alocação dos presos condenados, existindo outros fatores a serem considerados. ERRADA.

    GABARITO: Letra C.  

  • Cuidado para não confundir as idades (assim como eu fiz).

    Para fins de definição de estabelecimento prisional adequado que atenda a condição pessoal: +60 anos

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

    Para fins de cumprimento de prisão domiciliar: +70 anos

    117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

    § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.                         

    § 2° - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

    Abraço!!!