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Letra C
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
rt. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4 O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
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Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 84. § 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
b) ERRADO: Art. 84. § 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
c) CERTO: Art. 82. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
d) ERRADO: Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
e) ERRADO: Art. 84. § 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
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Gabarito: C
Quanto ao erro da letra A: a prisão especial só será aplicada para as pessoas indicadas no artigo 295 do CPP que ainda não foram condenadas definitivamente. A assertiva trata de "presos condenados com curso superior", por isso está errada.
CPP. Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
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poxa, confundi a parte dos diplomados hahaha la no CPP é antes de ser considerado culpado. aqui o cara já é!!! realmente está errada
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GABARITO C
Apesar de ser obrigação do Poder Público realizar a separação de presos, principalmente, no que diz respeito à idade (maior de 60 anos) e ao sexo (masculino e feminino), essa não é realizada de forma correta em diversos Estados da Federação por falta de estrutura adequada, espaço físico, incompetência da administração prisional (esse que é o maior problema do sistema penitenciário hoje) e outros problemas.
Alguns estabelecimentos penais alojam homens em determinadas galerias e mulheres em outras, porém, dentro do mesmo espaço físico destinado àquele estabelecimento e não em estabelecimentos separados, o que é um erro grave.
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Curso superior só garante separação antes da condenação.
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Destacar também o que está disposto no art. 5º da CF.
(...) XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (...)
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Gabarito C
Há separação quando ao sexo, condenação provisória ou definitiva, idade...
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A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta tudo
o que diz respeito à execução penal, inclusive ditando regras quanto aos
estabelecimentos prisionais e quanto à alocação dos presos provisórios e definitivos.
Vamos examinar
cada uma das assertivas.
A) A Lei de Execução Penal não estabelece que os
presos condenados com curso superior tenham que ficar separados dos demais. O
artigo 295 do Código de Processo Penal é que estabelece que: “Serão
recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República". Como se
percebe, a prisão especial regulada nas hipóteses elencadas na lei processual
penal somente será cabível para os casos de prisão antes da condenação
definitiva. ERRADA.
B) A Lei de Execução Penal estabelece em seu
artigo 84 que: "O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". A determinação legal é, portanto, no sentido
de não admitir que o preso provisório e o condenado por sentença
transitada em julgado sejam segregados juntos. ERRADA.
C) A Lei de Execução Penal, de fato, estabelece em seu artigo
82 que: “Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1º. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal". A assertiva, portanto, repete o que está expresso no dispositivo legal antes destacado. CERTA.
D) Ao contrário do que foi afirmado, a Lei de
Execução Penal estabelece critérios para a alocação de presos provisórios, nos termos
do seu artigo 84, § 1º, que determina que: “Os presos provisórios ficarão
separados de acordo com os seguintes critérios: I -
acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II
- acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou
contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II". ERRADA.
E) A Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, § 3º, estabelece: "Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I -
condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II
- reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa; III - primários
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros
crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e
III". Observa-se, portanto,
que não é apenas a condição de primário ou de reincidente que interferirá na alocação
dos presos condenados, existindo outros fatores a serem considerados. ERRADA.
GABARITO: Letra C.
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GABARITO C
A LEP é a Alice no país das maravilhas, a realidade é outra:
sem celas para idosos...
Em todo o Brasil, são mais de 700 mil presos. E quantos deles estariam no grupo de risco? Uma pesquisa feita em todo o país mostra que cerca de 10 mil detentos têm mais de 60 anos, e que a doença mais comum é a tuberculose. A pesquisa é do Depen - o Departamento Penitenciário Nacional. Foi feita em 2019 e mostra também que 40% das unidades não tem consultório médico e 90% não possuem alas ou celas exclusivas para idosos.
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Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
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A mulher não fica com o + de 60 por causa das condições pessoais deles .
A pipa do vovô não sobe mais.
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"Segregados juntos" - IADES. Sem comentários. Prova porca.
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LETRA A - Os presos condenados com curso superior devem ficar separados dos demais.
LETRA B - O preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado poderão ficar segregados juntos, desde que respeitados critérios, como o tipo de crime cometido e a reincidência.
LETRA C - A mulher e o maior de 60 anos de idade, separadamente, serão recolhidos para estabelecimento próprio e adequado à respectiva condição pessoal.
LETRA D - Não há critérios para a separação dos presos provisórios.
LETRA E - Os presos condenados são separados apenas pelo critério da primariedade e reincidência.
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A LEP e o MUNDO ENCANTADO...KKKKKK
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ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
PRESO PROVISÓRIO
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1 Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3 Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
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segregados juntos foi fod@
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Parágrafo 1 Artigo 82 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal. (Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)
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artigo 82 da LEP==="Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
Parágrafo primeiro===a mulher e o maior de 60 anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal".
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Curso superior só garante separação antes da condenação.
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Gab C
Art 82°- os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§1°- A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimentos próprio e adequado à sua condição pessoal.
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Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
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''segregados juntos'' ??? wtf
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Gab C
Art 82°- os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§1°- A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimentos próprio e adequado à sua condição pessoal.
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Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
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A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta tudo o que diz respeito à execução penal, inclusive ditando regras quanto aos estabelecimentos prisionais e quanto à alocação dos presos provisórios e definitivos.
Vamos examinar cada uma das assertivas.
A) A Lei de Execução Penal não estabelece que os presos condenados com curso superior tenham que ficar separados dos demais. O artigo 295 do Código de Processo Penal é que estabelece que: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República". Como se percebe, a prisão especial regulada nas hipóteses elencadas na lei processual penal somente será cabível para os casos de prisão antes da condenação definitiva. ERRADA.
B) A Lei de Execução Penal estabelece em seu artigo 84 que: "O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado". A determinação legal é, portanto, no sentido de não admitir que o preso provisório e o condenado por sentença transitada em julgado sejam segregados juntos. ERRADA.
C) A Lei de Execução Penal, de fato, estabelece em seu artigo 82 que: “Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. § 1º. A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal". A assertiva, portanto, repete o que está expresso no dispositivo legal antes destacado. CERTA.
D) Ao contrário do que foi afirmado, a Lei de Execução Penal estabelece critérios para a alocação de presos provisórios, nos termos do seu artigo 84, § 1º, que determina que: “Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II". ERRADA.
E) A Lei de Execução Penal, em seu artigo 84, § 3º, estabelece: "Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III". Observa-se, portanto, que não é apenas a condição de primário ou de reincidente que interferirá na alocação dos presos condenados, existindo outros fatores a serem considerados. ERRADA.
GABARITO: Letra C.
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Cuidado para não confundir as idades (assim como eu fiz).
Para fins de definição de estabelecimento prisional adequado que atenda a condição pessoal: +60 anos
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
Para fins de cumprimento de prisão domiciliar: +70 anos
117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
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Minha contribuição.
LEP
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2° - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Abraço!!!