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ID
3342496
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Todos os presos condenados a penas privativas de liberdade estão submetidos às regras do sistema progressivo de execução, no qual, se cumpridos determinados requisitos, tais presos são transferidos para regime de execução menos rigoroso.

Considerando os critérios fixados na Lei de Execução Penal para a progressão de regime prisional dos condenados a penas privativas de liberdade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

         

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;     

    Prova chata para resolver ...

  • Gab. A.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.         

    Quem ficou com dúvidas na C.

    A concessão é no regime aberto.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

  • A) Se preenchidos determinados requisitos legais, o tempo a ser cumprido para a progressão de regime da condenada que for mãe de criança será de 1/8 da respectiva pena no regime anterior. (GABARITO)

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;  

    B) A progressão de regime poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, desde que precedida de parecer do Ministério Público

    A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor... (Art. 112. § 2º)

    C) O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime semiaberto.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias...

    D) Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    E) Será imprescindível para a progressão de regime, além do cumprimento do critério temporal, a aprovação em exame criminológico realizado por profissionais da área da saúde.

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 439/STJ. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento.

    (STJ. HC 179.471/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. Julg. 19.05.2011. DJe 08.06.2011).

  • não é imprescindível o EC. para progressão de regime.

  • HÁ ATUALIZAÇÕES DO PACOTE ANTICRIMES

    LEP

    Art. 112. § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. - Alternativa B

    § 3o No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:   

    [...]  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; - alternativa A

    [...]

    Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; - Alternativa D

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias - Alternativa C

  • Alternativa C: errado, somente para o aberto

    Alternativa D: errada, pois pode ingressar também se comprovar que pode trabalhar

  • CARA TEM QUE SER FEITA UMA INTENSA REVISÃO DAS QUESTÕES DESATUALIZADA DO QCONCURSOS SENÃO ASSIM CAUSA DESCONFIANÇA E DIMINUIU A CONFIANÇA NO SERVIÇO PAGO...

  • O colega Hiago Vinicius está equivocado, os §§ 3º e 4º do artigo 112 da LEP não foram revogados de forma nenhuma !!!

  • PACOTE ANTICRIME

    PROGRESSÃO DE REGIME –ART 112

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos:

    16% da pena se o apenado for primário e o crime tiver cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça

    20% da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça

    25% da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça

    30% da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça

    40% da pena se o apenado for condenado pela pratica de crime hediondo ou equiparado, se for primário

    50% da pena se o apenado for

    A- condenado pela pratica de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional

    B- Condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a pratica de crime hediondo ou equiparado

    C – condenado pela pratica do crime de constituição de milícia privada

    60% da pena se o apenado for reincidente na pratica de crime hediondo ou equiparado

    70% da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    Em todos os casos o apenado só terá direito a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão

    A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de pena respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

    Não se considera hediondo ou equiparado para fins desde artigo o CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ..

    DEPEN!

    INS:CONCURSEIRONORDESTINO

  • Permanece vigente o parágrafo 3°:

    art. 112, LEP:

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.  

    GABARITO A

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: 

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; 

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.

    Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

    I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

    II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

    III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

    IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

    A progressão de regime poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, desde que precedida de parecer do Ministério Público. (F)

  • art. 112, LEP:

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.  

  • OII COLEGAS!!!

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