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Letra A
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
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3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
Prova chata para resolver ...
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Gab. A.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
Quem ficou com dúvidas na C.
A concessão é no regime aberto.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
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A) Se preenchidos determinados requisitos legais, o tempo a ser cumprido para a progressão de regime da condenada que for mãe de criança será de 1/8 da respectiva pena no regime anterior. (GABARITO)
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
B) A progressão de regime poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, desde que precedida de parecer do Ministério Público
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor... (Art. 112. § 2º)
C) O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime semiaberto.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias...
D) Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
E) Será imprescindível para a progressão de regime, além do cumprimento do critério temporal, a aprovação em exame criminológico realizado por profissionais da área da saúde.
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 439/STJ. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n.º 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional, sem retirar do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento.
(STJ. HC 179.471/SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. Julg. 19.05.2011. DJe 08.06.2011).
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não é imprescindível o EC. para progressão de regime.
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HÁ ATUALIZAÇÕES DO PACOTE ANTICRIMES
LEP
Art. 112. § 2o A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. - Alternativa B
§ 3o No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
[...]
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; - alternativa A
[...]
Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; - Alternativa D
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias - Alternativa C
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Alternativa C: errado, somente para o aberto
Alternativa D: errada, pois pode ingressar também se comprovar que pode trabalhar
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CARA TEM QUE SER FEITA UMA INTENSA REVISÃO DAS QUESTÕES DESATUALIZADA DO QCONCURSOS SENÃO ASSIM CAUSA DESCONFIANÇA E DIMINUIU A CONFIANÇA NO SERVIÇO PAGO...
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O colega Hiago Vinicius está equivocado, os §§ 3º e 4º do artigo 112 da LEP não foram revogados de forma nenhuma !!!
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PACOTE ANTICRIME
PROGRESSÃO DE REGIME –ART 112
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos:
16% da pena se o apenado for primário e o crime tiver cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça
20% da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência a pessoa ou grave ameaça
25% da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
30% da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência a pessoa ou grave ameaça
40% da pena se o apenado for condenado pela pratica de crime hediondo ou equiparado, se for primário
50% da pena se o apenado for
A- condenado pela pratica de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional
B- Condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a pratica de crime hediondo ou equiparado
C – condenado pela pratica do crime de constituição de milícia privada
60% da pena se o apenado for reincidente na pratica de crime hediondo ou equiparado
70% da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Em todos os casos o apenado só terá direito a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão
A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DEFENSOR procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de pena respeitados os prazos previstos nas normas vigentes
Não se considera hediondo ou equiparado para fins desde artigo o CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ..
DEPEN!
INS:CONCURSEIRONORDESTINO
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Permanece vigente o parágrafo 3°:
art. 112, LEP:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
GABARITO A
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
A progressão de regime poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, desde que precedida de parecer do Ministério Público. (F)
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art. 112, LEP:
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
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OII COLEGAS!!!
Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.
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