SóProvas


ID
3342499
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um condenado do regime fechado recebe a informação de que o próprio pai faleceu. Abatido pela notícia, o apenado reivindica a possibilidade de ir ao funeral do pai. Tal pedido é atendido, e determinado agente de segurança prisional é um dos escalados para fazer a escolta do preso.

Considerando essa situação hipotética e com base na Lei de Execução Penal, no que se refere à autorização concedida ao citado condenado para que ele pudesse acompanhar o funeral do pai, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART. 120: É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:

    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.

    Além disso, as saídas ocorrem mediante escolta.

    O fundamento da permissão de saída é a humanização da pena

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    ART. 122: Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de:

    1. Saída para visitar a família;

    2. Frequência a curso;

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. Atenção! Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    Não é necessária a escolta na saída temporária. Logo, o deferimento da saída temporária depende da disciplina do apenado. Vale lembrar que a aausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Súmula 520 do STJ: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.” ( o enunciado proíbe que o juiz delegue ao diretor do presídio a fixação das datas de saída)

    Para sua concessão, devem ser preenchidos alguns requisitos objetivos e subjetivos. O art. 123 afirma que:

    A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • GABARITO: D

    Art. 120. Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA (gênero que se divide em 2 espécies):

     

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses:

    - FALECIMENTO ou DOENÇA GRAVE de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    - TRATAMENTO MÉDICO DO PRESO. 

    Concessão:

    - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Tempo de duração:

    TEMPO NECESSÁRIO.

    ______________________________ 

    2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica). 

    Hipóteses:

    - VISITA à FAMÍLIA;

    - Curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    ATIVIDADES que concorram para o RETORNO AO CONVÍVIO SOCIAL.

    Concessão:

    - JUIZ DE EXECUÇÃO. 

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (DIRETOR DO ESTABELECIMENTO é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e ¼ se REINCIDENTE); 

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 125, LEP. O benefício SERÁ AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado PRATICAR FATO DEFINIDO como CRIME DOLOSO, for PUNIDO POR FALTA GRAVE, DESATENDER AS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA AUTORIZAÇÃO ou REVELAR BAIXO GRAU DE APROVEITAMENTO DO CURSO

    Tempo de duração:

    Curso / escola / atividade: TEMPO NECESSÁRIO;

    Demais casosmáximo 7 diasprorrogável por mais 4 vezes, totalizando 35 dias. O interstício (ínterim) mínimo entre cada prorrogação deve ser de 45 dias, no período (lapso temporal) de 1 ano.

     

    Fonte: comentário de outras questões.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    ART. 120: É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios.

    A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:

    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;

    2. Necessidade de tratamento médico.

  • Só frisando que é a permissão de saída é MEDIANTE ESCOLTA.

  • DICA DE COMENTÁRIOS!

    - Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST) [ JUIZ ]

    - Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS) [DIRETOR]

    A ST é para coisas boas e a PS é pra desgraça.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter PERMISSÃO PARA SAIR do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2o grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • GABARITO D

     

    A permissão de saída é bem diferente da saída temporária, principalmente no que diz respeito à autoridade concedente. 

     

    Permissão de saída: é concedida pela autoridade administrativa (diretor do presídio). Tem a duração necessária para a prática do ato e sob escolta dos policiais penais. Pode ser concedida para que o preso vá ao funeral de parentes, vá a hospitais onde parentes estão internados e acometidos por doenças graves, por exemplo. 

     

    Saída temporária: é concedida pela autoridade judiciária (juiz da execução). Pode ter a duração de até 7 dias, sendo concedida até 5x por ano + outros requisitos/restrições. 

     

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  • Acrescentando: § 2o Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • Permissão = pai faleceu, diretor permite a saída com escolta.

    Autorização = juiz execução.

  • saída temporária = STJ = saída temporária juiz.
  • Gabarito D

    Permissão de saída é feita COM autorização do Diretor, DISPENSÁVEL a autorização do Juíz, perdura até o momento necessário ao enterro do ente, pode haver tornozeleira, e será escoltado.

  • STJ

    SAÍDA TEMPORÁRIA JUIZ

    BIZU QUE PODE SALVAR VIDAS.!!

  • GB D- -PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Autorizações de saída

    Comporta duas espécies

    a) permissão de saída, de cunho humanitário

    b) saída temporária

    Da permissão de saída

    1. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão

    2. Necessidade de tratamento médico

    Não há prazo determinado, está vinculado a atividade, mediante vigilância direta.

    Concedida pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária

    Concedida pelo juiz da vara de execuções aos presos que cumpram pena em regime semi-aberto.

    Não existe no regime fechado

    Pode ter monitoração eletrônica. Tem que ser por decisão adequadamente motivada.

    1. Visita á família

    2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Autorizações de saída

    Comporta duas espécies

    a) permissão de saída, de cunho humanitário

    b) saída temporária

    Da permissão de saída

    1. Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão

    2. Necessidade de tratamento médico

    Não há prazo determinado, está vinculado a atividade, mediante vigilância direta.

    Concedida pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária

    Concedida pelo juiz da vara de execuções aos presos que cumpram pena em regime semi-aberto.

    Não existe no regime fechado

    Pode ter monitoração eletrônica. Tem que ser por decisão adequadamente motivada.

    1. Visita á família

    2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução

    3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

  • Que questão maldosa, a banca só mudou um nome na letra "E"

  •  

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA E PERMISSÃO DE SAÍDA

    (Créditos a Camila Moreira Q-concursos)

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

     

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: O juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

     

    SEM vigilância direta.

    Obs: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

     

     

    PARA MEMORIZAR

     

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Eu gosto de assimilar assim:

    -- Permissão de saída são para coisas ruins, ou seja doenças e mortes. (São acontecimentos que pedem urgência), logo se dependesse na autorização do juiz ia demorar muito. Por isso é o DIRETOR que a concede.

    Além disso, como é só a permissão, tem que ter escolta.

    --Por outro lado, a Saída temporária é para coisa boa (fazer cursos, estudar, ressocializar), logo se ele pode sair não tem necessidade de ser escoltado e, por ser por um tempo maior, já cabe o juiz conceder. Fazendo essas associações você não erra. Muitas questões acertamos decorando, mas tem algumas que se você entender o fundamento te facilita.

  • As hipóteses de saídas são:

    1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

           I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

           II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

           Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:

    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

           I - visita à família;

           II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

           III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

           Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

           Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

           I - comportamento adequado;

           II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

           III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

           Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Começaria pela eliminação, tendo em vista que Juiz de Execução Penal não precisa autorizar saída temporária ou permissão de saída, pois é concedido pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. (eliminando assim letra A e C).

    Eliminaria letra B -> permissão de saída é somente com ESCOLTA.

    E por fim, letra D -> visita aos pais não é saída temporária e sim permissão de saída.

    Sabendo os macetes, fica fácil de eliminar as questões por palavras chaves!

  • gab: C

    saída temporária é DIFERENTE de permissão de saída!

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder. Caráter humanitário.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização. Caráter ressocializador.

  • Importante associar o P da Permissão de saída com os presos provisórios, fechado e SA.

    S de Saída apenas aos SA.

    P > PERMISSÃO - PRESO PROVISÓRIO, FECHADO E SA

    S> SAÍDA - PRESOS DO SA.

    Simples e objetivo.

  • LETRA A - Foi concedida ao condenado, após imprescindível autorização do juiz da Vara de Execuções Penais, uma permissão de saída.

    LETRA B - Foi concedida ao condenado uma permissão de saída após simples concessão do diretor do estabelecimento prisional, não sendo necessária a escolta do preso.

    LETRA C - Foi concedida ao condenado, após imprescindível autorização do juiz da Vara de Execuções Penais, uma saída temporária.

    LETRA D - Foi concedida ao condenado uma permissão de saída após simples concessão do diretor do estabelecimento prisional, não sendo necessária autorização judicial.

    LETRA E - Foi concedida ao condenado uma saída temporária após simples concessão do diretor do estabelecimento prisional, não sendo necessária autorização judicial.

  • O tema da questão são as autorizações de saída dos presos do sistema prisional, que se apresentam em duas espécies, quais sejam: a permissão de saída, prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, e a saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal. 


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. De fato, o falecimento do ascendente do preso justifica a concessão da permissão de saída, contudo, ao contrário do afirmado, não há necessidade de autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais, uma vez que a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se contra o preso, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. Como já afirmado, o caso é de permissão de saída, concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, mas há necessidade de escolta, tal como estabelece o artigo 120, caput, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. O caso não é de saída temporária, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o falecimento de familiar não está entre elas.


    D) CERTA. Diante da notícia do falecimento de um familiar do preso, o próprio diretor do estabelecimento prisional no qual ele se encontra deve lhe conceder a permissão de saída mediante escolta, permanecendo o preso fora do estabelecimento durante o tempo necessário para a finalidade da saída, tudo em conformidade com os artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal. Não é necessária a autorização judicial.


    E) ERRADA. Como já afirmado, não é o caso de concessão de saída temporária, valendo salientar que esta é concedida por ato motivado do juiz da execução, não havendo que se impor vigilância direta ao preso, nos termos do que dispõem os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra D

     

    OBS. Importante salientar que o benefício da saída temporária pode ser concedido cinco vezes por ano aos presos que se encontrem em regime semiaberto, podendo, cada saída, durar até sete dias, tendo como finalidade a visita à família, a frequência a cursos ou a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • GABARITO: D

    A permissão de saída tem caráter humanitário.

    A saída temporária tem caráter ressocializador.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

    REQUISITOS

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    PRAZO

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Vi por aqui

    Permissão de Saída= coisas ruins doença, morte tem escolta

    Saída temporaria= coisas boas(casamento de parente, visita à família etc) sem escolta

  • Permissão= algo ruim ( morte do ascendente,descendente, cônjuge e irmão E Nescesidade de tratamento de saúde).

    independente de autorização judicial,necessita de permissão do diretor e escolta .

    Autorização = algo bom (curso profissionalizante,saída para visitar a família e cursos que concorra para reintegração do condenado no convívio em sociedade )

  • DIRETO AO QUE INTERESSA!!

    Permissão de saída=  regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios, mediante escolta, concedida pelo diretor do estabelecimento.

    Saída temporária= regime semi-aberto, sem vigilância direta, concedida por ato motivado do Juiz da execução.

  • Gab. C

    Permissão de Saída = Para todos. C/ escolta!

    Saída temporária = Semiaberto. S/ escolta!

    Bons Estudos!

  • gab: D

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Dica que me fez nunca mais confundir:

    Permissão de Saída = Pronto Socorro (questões ligadas à saúde, falecimento; a situação é urgente, não dá tempo o juiz autorizar)

  • por se tratar de saída para coisas "ruins", a permissão de saída é concedida pelo diretor de estabelecimento pq, se for esperar o juiz decidir, o preso já morreu (em caso de doença dele) e o morto já foi enterrado (em caso de morte de parente), por ex.

  • GABARITO D

    Da Permissão de Saída (humanitária )

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta (ou vigilância direta), quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • O tema da questão são as autorizações de saída dos presos do sistema prisional, que se apresentam em duas espécies, quais sejam: a permissão de saída, prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, e a saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal. 

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. De fato, o falecimento do ascendente do preso justifica a concessão da permissão de saída, contudo, ao contrário do afirmado, não há necessidade de autorização do Juiz da Vara de Execuções Penais, uma vez que a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento onde se contra o preso, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 120 da Lei de Execução Penal.

    B) ERRADA. Como já afirmado, o caso é de permissão de saída, concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, mas há necessidade de escolta, tal como estabelece o artigo 120, caput, da Lei de Execução Penal.

    C) ERRADA. O caso não é de saída temporária, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 122 da Lei de Execução Penal, sendo certo que o falecimento de familiar não está entre elas.

    D) CERTA. Diante da notícia do falecimento de um familiar do preso, o próprio diretor do estabelecimento prisional no qual ele se encontra deve lhe conceder a permissão de saída mediante escolta, permanecendo o preso fora do estabelecimento durante o tempo necessário para a finalidade da saída, tudo em conformidade com os artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal. Não é necessária a autorização judicial.

    E) ERRADA. Como já afirmado, não é o caso de concessão de saída temporária, valendo salientar que esta é concedida por ato motivado do juiz da execução, não havendo que se impor vigilância direta ao preso, nos termos do que dispõem os artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal.

    GABARITO: Letra D

     

    OBS. Importante salientar que o benefício da saída temporária pode ser concedido cinco vezes por ano aos presos que se encontrem em regime semiaberto, podendo, cada saída, durar até sete dias, tendo como finalidade a visita à família, a frequência a cursos ou a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    (...)

    Abraço!!!

  • Autorização de saída é gênero

    Permissão de saída e saída temporária é espécie.

  • Minha contribuição.

    Permissão de Saída

    Doença - Preso - CCADI

    Falecimento - CCADI

    *Com escolta

    *Ato discricionário do diretor do estabelecimento

    --------------------------------------------------

    Saída Temporária Juiz

    Visitar a família

    Estudar

    Atividades do convívio social

    *Sem vigilância direta

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

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