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ID
3342505
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma das atribuições possíveis do agente de segurança prisional é operar qualquer tipo de monitoramento eletrônico relacionado ao indivíduo preso dos regimes fechado, semiaberto ou aberto ou submetido a qualquer tipo de medida cautelar prevista em lei. Nesse sentido, e a respeito das disposições previstas na Lei de Execução Penal, acerca da monitoração eletrônica, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                 

    I - (VETADO);                 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;            

    III - (VETADO);                  

    IV - determinar a prisão domiciliar;                    

    V - (VETADO);               

    Parágrafo único. (VETADO).            

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                

    III - (VETADO);                    

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    III - (VETADO);                

    IV - (VETADO);                

    V - (VETADO);                  

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.                

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                   

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                  

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;   

    b) ERRADO: Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;  

    c) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;  

  • Letra E

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                 

    I - (VETADO);                 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;            

    III - (VETADO);                  

    IV - determinar a prisão domiciliar;                    

    V - (VETADO);               

    Parágrafo único. (VETADO).            

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                

    III - (VETADO);                    

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    III - (VETADO);                

    IV - (VETADO);                

    V - (VETADO);                  

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.                

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                   

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                  

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • o regime aberto é o fim do estágio penal, não sendo razoável que o cara fique com um bicho no pé. isso é a lei.

  • LETRA E Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;  

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;            

    IV - determinar a prisão domiciliar;                    

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.                

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:                   

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                  

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta em seus artigos 146-B, C e D o uso da monitoração eletrônica.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições relativas ao tema, buscando aquela que se mostra em conformidade com a lei.

    A) A permissão de saída está prevista nos artigos 120  e 121 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída. Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.

    B) A Lei de Execução Penal, no parágrafo único do artigo 146-C, estabelece que: “A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)". Em sendo assim, ao contrário do que foi afirmado, constata-se a possibilidade de regressão do regime para a hipótese de violação dos deveres legais atinentes à monitoração eletrônica, admitindo-se, ainda, nos termos da lei, a revogação da saída temporária e da prisão domiciliar. ERRADA.

    C) As hipóteses de revogação da monitoração eletrônica encontram-se previstas no artigo 146-D da Lei de Execução Penal, quais sejam: quando se tornar desnecessária ou inadequada; ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. A assertiva está errada por indicar a existência de somente uma hipótese de revogação da monitoração eletrônica. ERRADA.

    D) As hipóteses em que se admite a monitoração eletrônica estão indicadas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, sendo certo que a utilização do mecanismo é possível no caso de saídas temporárias concedidas aos presos em regime semi-aberto, e no caso de prisão domiciliar. Assim sendo, está incorreta a afirmativa que indica a possibilidade da monitoração eletrônica somente para condenados em regime aberto. ERRADA.

    E) Conforme estabelece o artigo 146-C da Lei de Execução Penal: “O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (...)". Vale salientar que, consoante já destacado anteriormente, uma das hipóteses para as quais a lei autoriza o uso da monitoração eletrônica é a prisão domiciliar (art. 146-B, inciso IV, da LEP). CERTA.

    GABARITO: Letra E.

  • Bizu= Saída temporária = STJ/ Saída Temporária Juiz.

    O juiz só determina monitoracao eletrônica quando TEM DÓ.

    TEM DÓ= temporária e domiciliar.

  • Monitoração eletrônica

    O juiz poderá definir a fiscalização                 por meio de monitoração eletrônica quando:

    1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    2. Determinar a prisão domiciliar

    Deveres do condenado:

    1. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    2. Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    Violados os deferes, o juiz da execução poderá, ouvidos o MP e a defesa:

    1. regredir o regime

    2. revogar a autorização de saída temporária

    3. revogar a prisão domiciliar

    4. advertir, por escrito.

    A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:

    1. Quando se tornar desnecessária ou inadequada

    2. Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

    Cabe RESE em caso de revogação.

  • Gabarito letra E;

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

  • Vale destacar que não é toda violação dos deveres relacionados a monitoração eletronica que acarretará a regreção de regime e falta grave, senão vejamos:

     

    De acordo com o REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Uso de tornozeleira eletrônica. Perímetro estabelecido para monitoramento. Não observância. Constituição de falta grave. Não ocorrência. Aplicação de sanção disciplinar. DESTAQUE A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  • LETRA A - Poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento penal, quando da concessão da permissão de saída do condenado.

    LETRA B - Quando o condenado que estiver sendo monitorado eletronicamente violar o próprio dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, poderá, a critério do juiz da execução, receber uma falta grave e ter o respectivo benefício revogado, mas não poderá receber a sanção de regressão de regime.

    LETRA C - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada caso o condenado viole os deveres a que está sujeito durante a vigência desta.

    LETRA D - A monitoração eletrônica somente será possível nos casos de condenado em prisão domiciliar ou em regime aberto.

    LETRA E - A fiscalização por meio da monitoração eletrônica poderá ser definida pelo juiz quando for determinada a prisão domiciliar, sendo o condenado instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de alguns deveres, tais como o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica.

  • A) INCORRETA

     Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 1º  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;  

    B) INCORRETA

    Art. 146-C

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;  

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

    C) INCORRETA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.   

    D) INCORRETA

    Conforme art. 146- B.

    E) CORRETA

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

  • Monitoração Eletrônica: Definida pelo JUIZ,

    Quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar.

    Cuidados adotados pelo condenado com o equipamento eletrônico: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover,violar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outro o faça.

    Violação comprovada dos deveres previstos poderá, a critério do Juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa: regressão do regime ;revogação da autorização de saída temporária; revogação da prisão domiciliar; e advertência por escrito para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas prevista.

    Revogação da monitoração eletrônica: quando se tornar desnecessária ou inadequada, e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;                       

    DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                      

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                  

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;              

    CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                  

    I - a regressão do regime;                 

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.              

  • GABARITO: E

    Mnemônico Monitoração eletrônica:

    "TEM DÓ"

    SAÍDA TEMPORÁRIA e

    PRISÃO DOMICILIAR

  • Lembre-se: A monitoração eletrônica é cabível:

    > Saída temporário no regime semiaberto;

    > Prisão domiciliar.

    Quem determina é o juiz, e não o diretor do presídio.

    A violação dos deveres impostos acarreta:

    > regressão de regime

    > revogação da saída temporária;

    > revogação da prisão domiciliar;

    > advertência.

    Revogação da monitoração:

    > Se tornar desnecessária ou inadequada;

    > Acusado ou condenado violar os deveres OU cometer falta grave.

  • Errei na prova e errei aqui. Afffssss

  • Acrescentando ...

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o  caput  deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    § 3  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.  

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

  • Gab E

    Art146°- C: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

    II- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

  • A) A permissão de saída está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída. Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.

  • A) Poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento penal, quando da concessão da permissão de saída do condenado.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração [...]  

    B) Quando o condenado que estiver sendo monitorado eletronicamente violar o próprio dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, poderá, a critério do juiz da execução, receber uma falta grave e ter o respectivo benefício revogado, mas não poderá receber a sanção de regressão de regime.

    Errado. Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:  

    I - a regressão do regime;

    C) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada caso o condenado viole os deveres a que está sujeito durante a vigência desta.

    Errado. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

    D) A monitoração eletrônica somente será possível nos casos de condenado em prisão domiciliar ou em regime aberto.

    Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    E) A fiscalização por meio da monitoração eletrônica poderá ser definida pelo juiz quando for determinada a prisão domiciliar, sendo o condenado instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de alguns deveres, tais como o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica.

    Correto. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

  • Bizu= Saída temporária = STJ/ Saída Temporária Juiz.

    O juiz só determina monitoracao eletrônica quando TEM DÓ.

    TEM DÓ= temporária e domiciliar.

    A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta em seus artigos 146-B, C e D o uso da monitoração eletrônica.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições relativas ao tema, buscando aquela que se mostra em conformidade com a lei.

    A) A permissão de saída está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída. Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.

    B) A Lei de Execução Penal, no parágrafo único do artigo 146-C, estabelece que: “A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)". Em sendo assim, ao contrário do que foi afirmado, constata-se a possibilidade de regressão do regime para a hipótese de violação dos deveres legais atinentes à monitoração eletrônica, admitindo-se, ainda, nos termos da lei, a revogação da saída temporária e da prisão domiciliar. ERRADA.

    C) As hipóteses de revogação da monitoração eletrônica encontram-se previstas no artigo 146-D da Lei de Execução Penal, quais sejamquando se tornar desnecessária ou inadequadaou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta graveA assertiva está errada por indicar a existência de somente uma hipótese de revogação da monitoração eletrônica. ERRADA.

    D) As hipóteses em que se admite a monitoração eletrônica estão indicadas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, sendo certo que a utilização do mecanismo é possível no caso de saídas temporárias concedidas aos presos em regime semi-aberto, e no caso de prisão domiciliar. Assim sendo, está incorreta a afirmativa que indica a possibilidade da monitoração eletrônica somente para condenados em regime aberto. ERRADA.

    E) Conforme estabelece o artigo 146-C da Lei de Execução Penal: “O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (...)". Vale salientar que, consoante já destacado anteriormente, uma das hipóteses para as quais a lei autoriza o uso da monitoração eletrônica é a prisão domiciliar (art. 146-B, inciso IV, da LEP). CERTA.

    GABARITO: Letra E.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    I - (VETADO);                  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    III - (VETADO);                       

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

    V - (VETADO);                    

    Parágrafo único. (VETADO).                    

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                        

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;                

    III - (VETADO);                

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    III - (VETADO);                   

    IV - (VETADO);                  

    V - (VETADO);               

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:               

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.  

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    O STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1766006/TO, decidiu que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. 

    FONTE: ALFACON/Colaboradores do QC

    Abraço!!!