-
Letra E
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
-
GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
b) ERRADO: Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;
c) ERRADO: Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
d) ERRADO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
e) CERTO: Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
-
Letra E
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
-
o regime aberto é o fim do estágio penal, não sendo razoável que o cara fique com um bicho no pé. isso é a lei.
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LETRA E Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar; Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
-
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
A Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta em seus artigos 146-B, C e D o
uso da monitoração eletrônica.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições relativas ao tema, buscando aquela que se mostra em conformidade
com a lei.
A) A
permissão de saída está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução
Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica
no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída.
Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica
estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e
exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.
B) A Lei
de Execução Penal, no parágrafo único do artigo 146-C, estabelece que: “A
violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a
critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a
regressão do regime; (...)". Em sendo assim, ao contrário do que foi
afirmado, constata-se a possibilidade de regressão do regime para a
hipótese de violação dos deveres legais atinentes à monitoração eletrônica,
admitindo-se, ainda, nos termos da lei, a revogação da saída temporária e da
prisão domiciliar. ERRADA.
C) As
hipóteses de revogação da monitoração eletrônica encontram-se previstas no
artigo 146-D da Lei de Execução Penal, quais sejam: quando se tornar
desnecessária ou inadequada; ou se o acusado ou condenado violar
os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
A assertiva está errada por indicar a existência de somente uma
hipótese de revogação da monitoração eletrônica. ERRADA.
D) As
hipóteses em que se admite a monitoração eletrônica estão indicadas no artigo
146-B da Lei de Execução Penal, sendo certo que a utilização do mecanismo é
possível no caso de saídas temporárias concedidas aos presos em regime semi-aberto,
e no caso de prisão domiciliar. Assim sendo, está incorreta a afirmativa que
indica a possibilidade da monitoração eletrônica somente para condenados em
regime aberto. ERRADA.
E)
Conforme estabelece o artigo 146-C da Lei de Execução Penal: “O condenado
será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento
eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável
pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas
orientações; (...)". Vale salientar que, consoante já destacado
anteriormente, uma das hipóteses para as quais a lei autoriza o uso da monitoração
eletrônica é a prisão domiciliar (art. 146-B, inciso IV, da LEP). CERTA.
GABARITO: Letra E.
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Bizu= Saída temporária = STJ/ Saída Temporária Juiz.
O juiz só determina monitoracao eletrônica quando TEM DÓ.
TEM DÓ= temporária e domiciliar.
-
Monitoração eletrônica
O juiz poderá definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando:
1. Autorizar a saída temporária no regime semiaberto
2. Determinar a prisão domiciliar
Deveres do condenado:
1. Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
2. Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Violados os deferes, o juiz da execução poderá, ouvidos o MP e a defesa:
1. regredir o regime
2. revogar a autorização de saída temporária
3. revogar a prisão domiciliar
4. advertir, por escrito.
A monitoração eletrônica PODERÁ ser revogada:
1. Quando se tornar desnecessária ou inadequada
2. Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Cabe RESE em caso de revogação.
-
Gabarito letra E;
SAÍDA TEMPORÁRIA:
-> Regime SEMIABERTO;
-> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).
Hipóteses:
-> visita à família;
-> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.
-> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Concessão:
-> JUIZ DE EXECUÇÃO.
-
Vale destacar que não é toda violação dos deveres relacionados a monitoração eletronica que acarretará a regreção de regime e falta grave, senão vejamos:
De acordo com o REsp 1.519.802-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Uso de tornozeleira eletrônica. Perímetro estabelecido para monitoramento. Não observância. Constituição de falta grave. Não ocorrência. Aplicação de sanção disciplinar. DESTAQUE A não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura, mesmo em tese, a prática de falta grave.
Bons estudos!
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LETRA A - Poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento penal, quando da concessão da permissão de saída do condenado.
LETRA B - Quando o condenado que estiver sendo monitorado eletronicamente violar o próprio dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, poderá, a critério do juiz da execução, receber uma falta grave e ter o respectivo benefício revogado, mas não poderá receber a sanção de regressão de regime.
LETRA C - A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada caso o condenado viole os deveres a que está sujeito durante a vigência desta.
LETRA D - A monitoração eletrônica somente será possível nos casos de condenado em prisão domiciliar ou em regime aberto.
LETRA E - A fiscalização por meio da monitoração eletrônica poderá ser definida pelo juiz quando for determinada a prisão domiciliar, sendo o condenado instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de alguns deveres, tais como o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
-
A) INCORRETA
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
B) INCORRETA
Art. 146-C
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
C) INCORRETA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
D) INCORRETA
Conforme art. 146- B.
E) CORRETA
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
-
Monitoração Eletrônica: Definida pelo JUIZ,
Quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar.
Cuidados adotados pelo condenado com o equipamento eletrônico: receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; abster-se de remover,violar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outro o faça.
Violação comprovada dos deveres previstos poderá, a critério do Juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa: regressão do regime ;revogação da autorização de saída temporária; revogação da prisão domiciliar; e advertência por escrito para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas prevista.
Revogação da monitoração eletrônica: quando se tornar desnecessária ou inadequada, e se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
-
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
DEVERES DO CONDENADO COM O EQUIPAMENTO ELETRÔNICO
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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GABARITO: E
Mnemônico Monitoração eletrônica:
"TEM DÓ"
SAÍDA TEMPORÁRIA e
PRISÃO DOMICILIAR
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Lembre-se: A monitoração eletrônica é cabível:
> Saída temporário no regime semiaberto;
> Prisão domiciliar.
Quem determina é o juiz, e não o diretor do presídio.
A violação dos deveres impostos acarreta:
> regressão de regime
> revogação da saída temporária;
> revogação da prisão domiciliar;
> advertência.
Revogação da monitoração:
> Se tornar desnecessária ou inadequada;
> Acusado ou condenado violar os deveres OU cometer falta grave.
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Errei na prova e errei aqui. Afffssss
-
Acrescentando ...
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
-
Gab E
Art146°- C: O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I- Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
II- Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
-
A) A permissão de saída está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída. Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.
-
A) Poderá ser determinada pelo diretor do estabelecimento penal, quando da concessão da permissão de saída do condenado.
Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração [...]
B) Quando o condenado que estiver sendo monitorado eletronicamente violar o próprio dever de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, poderá, a critério do juiz da execução, receber uma falta grave e ter o respectivo benefício revogado, mas não poderá receber a sanção de regressão de regime.
Errado. Art. 146-C. Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
C) A monitoração eletrônica somente poderá ser revogada caso o condenado viole os deveres a que está sujeito durante a vigência desta.
Errado. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
D) A monitoração eletrônica somente será possível nos casos de condenado em prisão domiciliar ou em regime aberto.
Errado. Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
E) A fiscalização por meio da monitoração eletrônica poderá ser definida pelo juiz quando for determinada a prisão domiciliar, sendo o condenado instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de alguns deveres, tais como o de receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
Correto. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
-
Bizu= Saída temporária = STJ/ Saída Temporária Juiz.
O juiz só determina monitoracao eletrônica quando TEM DÓ.
TEM DÓ= temporária e domiciliar.
A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) regulamenta em seus artigos 146-B, C e D o uso da monitoração eletrônica.
Vamos ao exame de cada uma das proposições relativas ao tema, buscando aquela que se mostra em conformidade com a lei.
A) A permissão de saída está prevista nos artigos 120 e 121 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não há previsão de utilização da monitoração eletrônica no caso, até porque haverá escolta quando for necessária a permissão de saída. Vale salientar que as situações que autorizam o uso da monitoração eletrônica estão expressamente previstas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, e exigem autorização do juiz e não do diretor do estabelecimento. ERRADA.
B) A Lei de Execução Penal, no parágrafo único do artigo 146-C, estabelece que: “A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)". Em sendo assim, ao contrário do que foi afirmado, constata-se a possibilidade de regressão do regime para a hipótese de violação dos deveres legais atinentes à monitoração eletrônica, admitindo-se, ainda, nos termos da lei, a revogação da saída temporária e da prisão domiciliar. ERRADA.
C) As hipóteses de revogação da monitoração eletrônica encontram-se previstas no artigo 146-D da Lei de Execução Penal, quais sejam: quando se tornar desnecessária ou inadequada; ou se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. A assertiva está errada por indicar a existência de somente uma hipótese de revogação da monitoração eletrônica. ERRADA.
D) As hipóteses em que se admite a monitoração eletrônica estão indicadas no artigo 146-B da Lei de Execução Penal, sendo certo que a utilização do mecanismo é possível no caso de saídas temporárias concedidas aos presos em regime semi-aberto, e no caso de prisão domiciliar. Assim sendo, está incorreta a afirmativa que indica a possibilidade da monitoração eletrônica somente para condenados em regime aberto. ERRADA.
E) Conforme estabelece o artigo 146-C da Lei de Execução Penal: “O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (...)". Vale salientar que, consoante já destacado anteriormente, uma das hipóteses para as quais a lei autoriza o uso da monitoração eletrônica é a prisão domiciliar (art. 146-B, inciso IV, da LEP). CERTA.
GABARITO: Letra E.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO);
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Abraço!!!
-
Minha contribuição.
O STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1766006/TO, decidiu que a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
FONTE: ALFACON/Colaboradores do QC
Abraço!!!