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ID
3342508
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto cumpria pena no regime fechado, J. O. R. tentou fugir da penitenciária em que estava; no entanto, não obteve êxito na sua fuga em virtude da rápida e eficiente ação dos agentes prisionais do local. Quanto a essa situação hipotética e conforme as disposições da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas para complementar o comentário do colega Fernando Dias:

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

  • Fernando Dias, a explicação tá boa, mando a presente só pra retificar que o gabarito é letra D e você colocou letra C.

  • GABARITO: D

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

  • tra C

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

  • Não tem ligação com a questão em si, mas lembrar de dois assuntos correlatos:

    1-) Fugir ou TENTAR fugir é crime previsto no artigo 352 do CP, e é o exemplo clássico de crime de empreendimento/atentado onde a conduta tentada é punida da mesma forma que a consumada;

    2-) Em relação ao RDD o pacote anticrime alterou substancialmente os artigos que tratam do tema (por ex a duração que era de no máximo 360 dias e agora é de 02 anos), vale a leitura pois será objeto de pergunta nas próximas provas (artigos 52 e ss da LEP).

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Fonte:LEP

  • complementando o comentário de Gabriel Munhoz, o crime do art. 352 só se consuma se for mediante "violência contra a pessoa".

  • Fui bem na prova , mas esses J. O. R M.A.R Cara cansou muito ...... espero que o examinador pague por tudo que ele faz

  • Fiquei na duvida. Se a tentativa será punida como infração consumada, não estaria configurada a falta grave? Fiquei confusa.

  • Na L.E.P (7.210/84) a tentativa de fuga corresponde a falta consumada.

    Sucesso!

  • Art. 57, parágrafo único, LEP.

  • GABARITO D

     

    É crime fugir de presídio? NÃO! Mas se na ação de fugir o preso utilizar de violência contra pessoa será crime do artigo 352 do Código Penal, respondendo, assim, pela falta grave em âmbito administrativo e pelo crime consumado de evasão mediante violência contra a pessoa (CP).

     

  • Assertiva d

    A partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557 (Recurso Repetitivo), restou editada a súmula 533 do STJ, que passou a exigir a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de faltas graves:

    Ocorre, contudo, que a súmula – isoladamente considerada – dá causa a prejuízos sérios às pessoas presas, as quais acabam por aguardar meses e meses (quiçá anos) pela realização de um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), para, só então, terem a solenidade aprazada (sem mencionar o tempo de espera da própria solenidade, após a designação da data), tudo isso “regredidos cautelarmente” até a realização das chamadas “audiências de justificação” (uma espécie de prisão preventiva aplicada na execução penal que, muito embora conte com massivo apoio da jurisprudência, em verdade, não encontra amparo em nenhuma norma legal).

  • De acordo com os arts. 352 do CP c/c art. 52 da LEP, o indivíduo J.O.R não praticou o crime doloso de EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA, pois a questão não trás a informação de que o detento teria praticado qualquer ato de violência contra alguém.

    "Art352 do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência."

    "Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica (...)"

    Logo, ele praticou sim uma falta grave, porém a sua conduta não corresponde a um crime doloso. Trata-se de mera infração administrativa, ainda que tentada, que será punida de forma idêntica à forma consumada, de acordo com os art. 49, §único, c/c art. 50, II, da LEP. Vejamos:

    "Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    (...)

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    II - fugir;"

  • PACOTE ANTICRIMES

    Regime disciplinar diferenciado

    art.52 Características

    A- duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie

    B- Recolhimento em cela individual

    C- visitas quinzenais de 2 pessoas ( a cada 15 dias) por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoas da família ou no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 horas.

    D- Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso

    E- Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu DEFENSOR, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário

    F- Fiscalização do conteúdo da correspondência

    G- Participação em audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    O Regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos PROVISÓRIOS ou CONDENADOS, NACIONAL OU

    ESTRANGEIROS.

    Que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

    Sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa – 4 pessoas, Associação criminosa 3 pessoas – ou milícia privada , independentemente da pratica de falta GRAVE

    Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais estados da federação o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal

    O regime diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 ano existindo indícios de que o preso

    Continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade.

    O regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa principalmente no que diz respeito á necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa associação criminosa ou milícia privada ou de grupos rivais.

    A visita de que trata o inciso lll do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial fiscalizada por agente penitenciário

    Após os primeiro 6 meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que pessoas ´poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 vezes por mês e por 10 minutos

    AVENTE!

    DEPEN!

    INS: CONCURSEIRONORDESITONO

  • Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.                

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as seguintes sanções: suspensão ou restrição de direitos; isolamento; inclusão no RDD.

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido, afinal, NÃO É CRIME FUGIR. Mas se na ação de fugir o preso utilizar de violência contra pessoa será crime do artigo 352 do Código Penal: "Art352 do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência." Só complementando mesmo o comentário do colega. Abraços

  • Qual a diferença com o art. 352 do Código Penal?

    "pune-se, aqui, a fuga com violência, isto é, a conduta daquele que, usando de agressão contra alguém (funcionário, preso ou qualquer outra pessoa), se evade ou tenta se evadir, estando legalmente preso ou submetido à medida de segurança detentiva. "

    Cabe destacar que a violência aqui é apenas a física, e não moral (aí, usariam ameaça grave ou simplesmente ameaça).

    A voluntariedade é o dolo, não importando sua opinião sobre a justiça da clausura

    O crime se consuma com a fuga ou com o simples emprego dos meios necessários para tanto, acompanhada de violência. É crime excepcional, punindo-se a tentativa com a mesma consequência do delito consumado, sem qualquer redução de pena

    FOnte: Manual de Direito Penal. Parte Especial - Rogério Sanches

  • GABARITO/D

    Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após procedimento disciplinar, PODERÁ ser punido com a sanção disciplinar de suspensão de direitos.

    FECHEI LEP NESSA PROVA DO CÃO !!

    NILL BRASIL!!

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.      

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente

    Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.       

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.       

    Em caso de falta grave, poderão ser aplicadas as penas de suspensão ou restrição de direitos, isolamento ou inclusão no regime diferenciado a depender da análise das circunstâncias e consequências do fato. O erro da D está em afirmar que será aplicado necessariamente o regime diferenciado, bem como essa aplicação se dará por ato do diretor do estabelecimento prisional, visto que tal medida necessita de reserva de jurisdição.

  • Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.      

              

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as seguintes sanções: suspensão ou restrição de direitos; isolamento; inclusão no RDD.

  • Resposta letra D

    Cometeu falta grave, e falta grave pode:

    -Acarretar regressão

    -Revogação de saída temporária

    -Poderá revogar ate 1/3 remido

    -Interrompe o prazo para progressão de regime

    -Sujeita ao RDD

    -Suspensão/restrição de Direitos

    -Isolamento na própria cela ou em local adequado

    -Se está em Restritiva de direitos poderá converter em privativa de liberdade

  • LETRA D - Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após procedimento disciplinar, poderá ser punido com a sanção disciplinar de suspensão de direitos.

    A falta grave pode ser punida com suspensão de direitos, isolamento ou RDD. Só não pode ser punida com advertência e repreensão.

  • Caro Gabriel Munhoz, somente será crime a fuga ou sua tentativa, se usada violência contra a pessoa.

  • Gabarito: D

    Justificativa:

    Art. 49

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • O tema da questão é a Lei de Execução Penal - LEP. Narra-se sobre uma tentativa de fuga perpetrada por um preso que cumpria pena em regime fechado, determinando-se a indicação, dentre as alternativas apresentadas, das consequências estabelecidas em termos de sanções, de acordo com o referido diploma legal. Importante salientar, desde logo, que as faltas disciplinares no âmbito da execução penal podem ser leves, médias e graves, sendo que a lei apenas elenca as faltas graves, deixando para a legislação local a indicação das faltas leves e médias. A fuga é uma falta grave, sendo certo que mesmo a tentativa de fuga é punida com a sanção correspondente à falta consumada, tudo em conformidade com o que dispõem os artigos 49, caput e parágrafo único, e 50 da Lei de Execução Penal.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. De fato, J.O.R. cometeu falta grave (artigo 50, inciso II, da LEP), mas a sanção a ser aplicada não sofrerá redução em virtude de ter sido tentada a fuga, uma vez que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 da LEP, a sanção será a mesma tanto para a falta consumada quanto para a tentada.


    B) ERRADA. A fuga é falta grave, mesmo que tentada, e não falta média, até porque a lei elenca apenas as faltas graves e a fuga está entre elas, consoante artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. Como já afirmado, a tentativa de fuga constitui falta grave, prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.


    D) CERTA. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal, sendo uma delas a suspensão de direitos, de forma que, diante da tentativa de fuga, o preso poderá efetivamente ser punido com a referida sanção, após procedimento disciplinar.


    E) ERRADA. A fuga e a tentativa de fuga são faltas graves, punidas da mesma forma, como já salientado. A inclusão de um preso em regime disciplinar diferenciado somente é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 52, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, sendo certo que a fuga, por si só, tentada ou consumada, não basta para justificar a aplicação do regime disciplinar diferenciado – RDD. Ademais, esta sanção disciplinar não pode ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, mas apenas pelo juiz competente, nos termos do artigo 54 da Lei de Execução Penal.


    GABARITO: Letra D

  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    FALTA GRAVE

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    SANÇÕES DISCIPLINARES

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 

  • Art. 49 LEP, parágrafo único: Pune-se a tentativa com a sansão correspondente à falta consumada.

  • Amigos, rápido e rasteiro:

    1) Pena da tentativa é igual ao da consumação.

    2) Fugir é falta grave

    3) Falta grave pode: Restringir Direitos, mandar pra solitária ou ir pro RDD.

    4) RDD só juiz pode autorizar.

  • Gabarito "D"

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

  • Lembrando que a SÚMULA 533 foi superada! Não mais sendo imprescindível que o PAD anteceda a sanção, bastando audiência de instrução, na presença do defensor, juiz e do MP.

  • Gab D

    GABARITO: D

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir;

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares: III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

    Parágrafo único. A decisão será motivada.

  • A) J. O. R. cometeu falta grave, entretanto, a sanção que lhe será aplicada sofrerá obrigatória redução em grau em virtude da fuga ter sido tentada.

    (Tentativa ou Fuga tem a mesma sanção)

    B) J. O. R. cometeu falta disciplinar média em virtude de a fuga não ter sido consumada, ficando sujeito apenas a sanção disciplinar de advertência.

    (Cometeu falta disciplinar grave)

    C) A tentativa de fuga de J. O. R. não se constitui em falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal.

    (Falta disciplinar grave, prevista na LEP)

    D) Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após procedimento disciplinar, poderá ser punido com a sanção disciplinar de suspensão de direitos.

    (GABARITO)

    E) J. O. R. cometeu uma falta grave tentada, devendo ser punido com inclusão em regime disciplinar diferenciado, a qual será determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, dispensada a apreciação judicial de tal medida.

    (RDD só Juiz)

  • Das Faltas Disciplinares da Lei de execução penal.

    a) Incorreta.

    J. O. R. cometeu falta grave, entretanto, a sanção que lhe será aplicada sofrerá obrigatória redução em grau em virtude da fuga ter sido tentada.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

    b) Incorreta.

    J. O. R. cometeu falta disciplinar média em virtude de a fuga não ter sido consumada, ficando sujeito apenas a sanção disciplinar de advertência.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II - fugir; (...)

    c) Incorreta.

    A tentativa de fuga de J. O. R. não se constitui em falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada

    d) Correta.

    Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após procedimento disciplinar, poderá ser punido com a sanção disciplinar de suspensão de direitos.

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) II - fugir; (...)

    e) Incorreta.

    J. O. R. cometeu uma falta grave tentada, devendo ser punido com inclusão em regime disciplinar diferenciado, a qual será determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, dispensada a apreciação judicial de tal medida.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    (FUGIR NÃO É CRIME)

    Gabarito: D

  • Diferentemente do CP, a tentativa na LEP corresponde à falta grave e à pena do crime consumado.

  • E) ERRADA. A fuga e a tentativa de fuga são faltas graves, punidas da mesma forma, como já salientado. A inclusão de um preso em regime disciplinar diferenciado somente é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 52, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, sendo certo que a fuga, por si só, tentada ou consumada, não basta para justificar a aplicação do regime disciplinar diferenciado – RDD. Ademais, esta sanção disciplinar não pode ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, mas apenas pelo juiz competente, nos termos do artigo 54 da Lei de Execução Penal.

  • Enquanto cumpria pena no regime fechado, J. O. R. tentou fugir da penitenciária em que estava; no entanto, não obteve êxito na sua fuga em virtude da rápida e eficiente ação dos agentes prisionais do local. Quanto a essa situação hipotética e conforme as disposições da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.

    A

    J. O. R. cometeu falta grave, entretanto, a sanção que lhe será aplicada sofrerá obrigatória redução em grau em virtude da fuga ter sido tentada. Errado, mesmo que o recluso não obteve êxito responderá por fuga consumada . A diminuição de pena pode ocorrer ou não.

    B

    J. O. R. cometeu falta disciplinar média em virtude de a fuga não ter sido consumada, ficando sujeito apenas a sanção disciplinar de advertência. errado, independente de com consumação,responde pela fuga consumada .

    C

    A tentativa de fuga de J. O. R. não se constitui em falta disciplinar prevista na Lei de Execução Penal.errado, não há que se falar em tentativa .

    D

    Em virtude da tentativa de fuga, J. O. R., após procedimento disciplinar, poderá ser punido com a sanção disciplinar de suspensão de direitos. Correto, independente de fuga consumada poderá ser punido após sanção disciplinar .

    E

    J. O. R. cometeu uma falta grave tentada, devendo ser punido com inclusão em regime disciplinar diferenciado, a qual será determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, dispensada a apreciação judicial de tal medida. errado, não é o diretor e sim o juiz da execução que determina o RDD.

    - diretor poderá determinar o isolamento preventivo por até 10 dias.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEP → graves

    Legislação local → leves e médias

    Abraço!!!

  • A) ERRADA. De fato, J.O.R. cometeu falta grave (artigo 50, inciso II, da LEP), mas a sanção a ser aplicada não sofrerá redução em virtude de ter sido tentada a fuga, uma vez que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 49 da LEP, a sanção será a mesma tanto para a falta consumada quanto para a tentada.

    B) ERRADA. A fuga é falta grave, mesmo que tentada, e não falta média, até porque a lei elenca apenas as faltas graves e a fuga está entre elas, consoante artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

    C) ERRADA. Como já afirmado, a tentativa de fuga constitui falta grave, prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

    D) CERTA. As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 53 da Lei de Execução Penal, sendo uma delas a suspensão de direitos, de forma que, diante da tentativa de fuga, o preso poderá efetivamente ser punido com a referida sanção, após procedimento disciplinar.

    E) ERRADA. A fuga e a tentativa de fuga são faltas graves, punidas da mesma forma, como já salientado. A inclusão de um preso em regime disciplinar diferenciado somente é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 52, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, sendo certo que a fuga, por si só, tentada ou consumada, não basta para justificar a aplicação do regime disciplinar diferenciado – RDD. Ademais, esta sanção disciplinar não pode ser determinada pelo diretor do estabelecimento prisional, mas apenas pelo juiz competente, nos termos do artigo 54 da Lei de Execução Penal.

    GABARITO: Letra D

  • Sobre a letra A

    Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • LEP Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    II - fugir;

    De acordo com o parágrafo único do art. 57 da Lei de Execução Penal, nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei (suspensão ou restrição de direitos; isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo; inclusão no regime disciplinar diferenciado). Nesse sentido, PODERÁ ser aplicada qualquer uma dessas sanções disciplinares citadas.