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Letra B
(A) Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
(B) Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
(C) Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
(D) Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
(E) Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm
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Assertiva b
A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
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errei no dia da prova, mas aqui eu não erro kkk
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
b) CERTO: Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
c) ERRADO: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
d) ERRADO: Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
e) ERRADO: Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.
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treino e muito treino.
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EXAME CRIMINOLÓGICO
Na Individualização da pena, será:
OBRIGATÓRIO - Para o REGIME FECHADO
FACULTATIVO - Para o SEMIABERTO, ABERTO OU QUEM SE ENCONTRA EM MEDIDA DE SEGURANÇA
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Aplicado a quem OBRIGATORIAMENTE ? A condenados a pena privativa de liberdade que transitou em julgado por:
☆ Crime praticado DOLOSAMENTE com VIOLÊNCIA GRAVE à pessoa
☆ CRIMES HEDIONDOS
Vamos a parte interessante, onde o Pacote anticrime promoveu recentes mudanças e inclusões:
Agora, o condenado que teve o seu DNA extraído poderá ter acesso aos seus dados que se encontram no banco de perfil de dados genéticos e aos documentos da cadeia de custódia para ser usado em sua defesa. Veja:
Art. 9-A ,§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Outro ponto importante foi o de que o condenado, se não for submetido à identificação do perfil genético no INGRESSO do estabelecimento prisional, deverá ter o seu recolhimento de identificação no seu CUMPRIMENTO DA PENA. Veja:
Art. 9-A § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
E o ponto mais importante e o polêmico ficou para o final: FALTA GRAVE para quem se RECUSAR a extrair DNA para identificação do perfil genético. Veja:
Art.9-A § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Ou seja, o condenado receberá uma sanção disciplinar pela recusa. Esse ponto será ,sem dúvida, muito debatido pelas cortes. Esse parágrafo fere ou não o princípio da não auto-incriminação?
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Só para complementar que com o advento do Pacote Anticrime, a Lei nº 13.964, de 2019 acrescentou o parágrafo 8º do artigo 9, da LEP, dizendo que constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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nossa, lobo mau !!!
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A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação, que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório (?).
É citado no Art. 8° que o exame criminológico será feito em presos no regime fechado ou semi-aberto. Preso provisório se encaixa nesse entendimento. Ajudem-me por favor!
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ATENÇÃO!!! A questão fala da Classificação dos presos, o que não se confunde com Exame Criminológico.
O Exame Criminológico, embora previsto no Capitulo da Classificação, hoje em dia não é mais obrigatório. A Lei. 10792/2003, alterou o art. 112 da LEP e retirou essa obrigatoriedade. Atualmente, a realização do exame (que poderá ser por psiquiatra ou psicologo), deve ser fundamentada pelo Juiz e é utilizada para fins de progressão. Por isso aplicada aos presos do fechado e semiaberto.
Sumula 439 - STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
JURISPRUDÊNCIA:
Gravidade abstrata do crime não é motivo suficiente para a determinação do exame criminológico.
O cometimento de Falta Grave justifica a determinação de exame criminológico.
Ja a Classificação dos Presos, prevista na abertura da LEP, artigo 5, realizada por Comissão Técnica, serve para orientar os programas de execução da pena - é na fase inicial. Serve também de parâmetro para alojamento dos presos (perigosos,violentos...). E é aplicada ao provisório e definitivo.
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a Lei nº 13.964, de 2019 acrescentou o parágrafo 8º do artigo 9, da LEP, que é OBRIGATÓRIO para CRIMES HEDIONDOS, condenado submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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RESPOSTA B
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Sobre a Comissão Técnica de classificação
Existente em cada estabelecimento
Será presidida pelo Diretor
Composta no Mínimo
2 CHEFES DE SERVIÇOS
1 PSIQUIATRA
1 PSICÓLOGO
1 ASSISTENTE SOCIAL
Art 9 . A comissão , no exame para a obtenção de dados reveladores de personalidade , observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informativos do processo, poderá :
l- Entrevistar pessoas
ll- Requisitar , de repartições ou estabelecimentos privados , dados e informações a respeito do condenado.
lll- Realizar outras diligencias e exames necessários
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Com o advento do Pacote Anticrime, a Lei nº 13.964, de 2019 acrescentou o parágrafo 8º do artigo 9, da LEP, dizendo que constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
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Cuidado para não confundir:
1) IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: vai para um banco de dados sigiloso, pode ser datiloscópica, fotográfica ou do perfil genético. Não se confunde com identificação civil, feita por meio da carteira de identidade, passaporte etc. A regra constitucional é a de que a pessoa que for civilmente identificada não será submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 9º -A: Identificação criminal do CONDENADO por CRIME DOLOSO COM GRAVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA ou HEDIONDO é obrigatória e será realizada por perfil genético, mediante extração do DNA, independentemente de autorização judicial.
Obs. Essa identificação não tem nada a ver com orientar a execução penal, serve para guardar dados que podem subsidiar futura investigação policial.
Obs. Vale lembrar que, agora, a recusa do condenado em se submeter à identificação criminal constitui falta grave.
Obs. A identificação criminal está prevista na LEP, mas tem regulamento próprio, é a Lei 12.037/09, que também sofreu alterações com o pacote anticrime (1ª: modificou os prazos para exclusão dos perfis genéticos, agora é devido na hipótese de absolvição ou após 20 anos do cumprimento da pena/ 2ª: criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais).
2) EXAME DE CLASSIFICAÇÃO: é realizado quando o condenado ingressa na execução penal para cumprir PPL, PRD ou Medida de Segurança. Feito pela comissão técnica de classificação ou fiscais do serviço social. Destinado a orientar o modo de cumprimento da pena (princípio da individualização da pena), levando em conta a personalidade, antecedentes, aspectos familiares, sociais etc (Arts. 5º a 7º da LEP).
3) EXAME CRIMINOLÓGICO:
- Exame criminológico inicial (prognóstico de periculosidade): realizado no início da execução, apenas se condenado a PPL: Fechado e Semiaberto. Não é realizado no Aberto, PRD, Medida de Segurança (Art. 8º da LEP).
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
- Exame criminológico posterior: é FACULTATIVO, para fins de progressão de regime e livramento condicional. Apenas fundamentado em fatos ocorridos durante a execução penal (gravidade concreta), mediante decisão do juiz da VEC, a fim de aferir a personalidade e o grau de periculosidade do condenado. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Fonte: Ciclos, Dizer o Direito e minhas anotações.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
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LETRA: B
LEI 7210/84
Foi cobrado a letra da lei.
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
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O que fez a assertiva D ficar incorreta foi dizer que os crimes culposos também tem que passar pelo perfil genético.
GAB.: letra B
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A fim de responder devidamente à questão, cabe a análise das assertivas contidas em cada um dos itens e o cotejo com a norma referente à matéria.
Item (A) - Nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.210/1984
(Lei de Execução Penal), “os condenados serão classificados, segundo os seus
antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução
penal". A classificação, portanto, não utiliza como parâmetro a periculosidade
do condenado e, tampouco, o fato de, por si só, integrar ou não facção
criminosa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº
7.210/1984, “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação
que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade
adequada ao condenado ou preso". A proposição constante deste item corresponde
exatamente à norma regente da matéria. Com efeito, a presente alternativa é
verdadeira.
Item (C) - Nos termos do disposto no artigo da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal), “o condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime
fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos
necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da
execução". A proposição contida neste item faz referência ao cumprimento de
pena em regime aberto, do que se extrai que não corresponde ao constante do dispositivo
de lei pertinente. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do caput artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), “os
condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072,
de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do
perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por
técnica adequada e indolor". Portanto, não só os condenados por crimes hediondos serão obrigatoriamente submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de ácido desoxirribonucleico (DNA), por técnica adequada e indolor, mas também aqueles que praticaram crimes dolosamente com violência de natureza grave contra pessoa. Sendo assim, assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº
7.210/1984, “a Comissão Técnica de Classificação, existente em cada
estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2
(dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um)
assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
"Por sua vez, de acordo com o artigo 9º da Lei
nº 7.210/1984 ((Lei de Execução Penal), in
verbis:
"Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de
dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo
sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou
estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários."Das regras legais acima transcritas a fim de obtenção
de dados reveladores da personalidade a Comissão Técnica Classificação deve ser
valer de todos exames necessários e não apenas de exames psiquiátricos."
Logo, a
assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONDENADOS
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6 A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO- CTC
Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
EXAME CRIMINOLÓGICO
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em REGIME FECHADO, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.(FACULTATIVO)
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo 1 da lei de CRIMES HEDIONDOS, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
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Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Comissão Técnica de Classificação
Uma em cada estabelecimento
presidida pelo diretor
composta: mínimo
2 chefes de serviço
1 psiquiatra,
1 psicólogo
1 assistente socia.
PODE
entrevistar pessoas;
requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
realizar outras diligências e exames necessários.
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Súmula 439 - STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Assim, a submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias
Não é imprescindível o exame criminológico para progressão de regime, independente do crime.
É obrigatório o exame criminológico para quem vai iniciar o cumprimento de pena em regime fechado apenas.
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GABARITO “B”
a-Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
b-Correto
c-Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
d-Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa,ou por qualquer dos crimes previstos no, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
e-Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.
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a - art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
b - gabarito
c- O condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime Fechado deverá ser submetido, no início da execução da pena, ao exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
d- Apenas os condenados por crime hediondo praticado apenas dolosa serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de ácido desoxirribonucleico (DNA), por técnica adequada e indolor.
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GABARITO(B) - De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.210/1984, “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso". A proposição constante deste item corresponde exatamente à norma regente da matéria. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
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a) ERRADO: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
b) CERTO: Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
c) ERRADO: Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
d) ERRADO: Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
e) ERRADO: Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá: I - entrevistar pessoas; II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; III - realizar outras diligências e exames necessários.
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EXAME CRIMINOLOGICO (CORRETO É EXAME DE CLASSIFICAÇAO, LEP USOU TERMO ATECNICO)
Na Individualização da pena, será:
OBRIGATÓRIO - Para o REGIME FECHADO
FACULTATIVO - Para o SEMIABERTO, ABERTO OU QUEM SE ENCONTRA EM MEDIDA DE SEGURANÇA
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO
Aplicado a quem OBRIGATORIAMENTE ? A condenados a pena privativa de liberdade que transitou em julgado por:
☆ Crime praticado DOLOSAMENTE com VIOLÊNCIA GRAVE à pessoa
☆ CRIMES HEDIONDOS
Vamos a parte interessante, onde o Pacote anticrime promoveu recentes mudanças e inclusões:
Agora, o condenado que teve o seu DNA extraído poderá ter acesso aos seus dados que se encontram no banco de perfil de dados genéticos e aos documentos da cadeia de custódia para ser usado em sua defesa. Veja:
Art. 9-A ,§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.
Outro ponto importante foi o de que o condenado, se não for submetido à identificação do perfil genético no INGRESSO do estabelecimento prisional, deverá ter o seu recolhimento de identificação no seu CUMPRIMENTO DA PENA. Veja:
Art. 9-A § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.
E o ponto mais importante e o polêmico ficou para o final: FALTA GRAVE para quem se RECUSAR a extrair DNA para identificação do perfil genético. Veja:
Art.9-A § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Ou seja, o condenado receberá uma sanção disciplinar pela recusa. Esse ponto será ,sem dúvida, muito debatido pelas cortes. Esse parágrafo fere ou não o princípio da não auto-incriminação?
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GAb B
Art6°- A classificação será feita por Comissão técnica de classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
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lembrando q com a derrubada dos vetos ao pacote pró (anti)crime, a obrigatoriedade de de exame genético se estendeu aos condenados por crimes contra a vida, a liberdade sexual e crime sexual contra vulnerável (art. 9º-A, LEP)
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CAPÍTULO I e II da Lei de execução penal.
a) Incorreta.
Os condenados serão classificados segundo a respectiva periculosidade, que será medida, entre outros critérios, pelo fato de integrarem ou não facção criminosa.
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
b) Correta.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
c) Incorreta.
O condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto deverá ser submetido, no início da execução da pena, ao exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
d) Incorreta.
Apenas os condenados por crime hediondo praticado dolosa ou culposamente serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de ácido desoxirribonucleico (DNA), por técnica adequada e indolor.
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
e) Incorreta.
A Comissão Técnica de Classificação, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, poderá apenas se valer de exames psiquiátricos os quais deverão ser realizados por profissionais específicos da área, e nada mais.
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
GABARITO: B
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Cuidado com a importante atualização ocorrida na LEP após a derrubada dos vetos presidenciais aos artigos do pacote anticrime.
Art. 9-A: O condenado por CRIME DOLOSO praticado COM VIOLÊNCIA GRAVE CONTRA A PESSOA, bem como por CRIME CONTRA A VIDA, contra a LIBERDADE SEXUAL, ou por CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
Notem que, diferentemente do texto antigo, agora não são mais todos os crimes hediondos que se encaixam como requisito para a obrigatoriedade do exame de perfil genético. As bancas com certeza irão explorar essa atualização. Bons estudos!
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GAb B
Art6°- A classificação será feita por Comissão técnica de classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Gostei
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ATENÇÃO com a alteração legislativa no que tange à identificação do perfil genético
Art. 9º-A da LEP. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Gab B
Complementando:
Art. 9º-A da LEP. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional
Identificação do Perfil Genético - Obrigatório:
--> Doloso
--> Violência grave contra a pessoa
--> Crime contra a vida
--> Contra a liberdade sexual
--> Contra vulnerável
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Composição da CTC:
Presidida pelo Diretor e composta, no mínimo:
--> 02 Chefes de serviço
--> 01 Psiquiátra
--> 01 Psicólogo
--> 01 Assistente Social.
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GABARITO LETRA B
Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.210/1984, “a classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso". A proposição constante deste item corresponde exatamente à norma regente da matéria. Com efeito, a presente alternativa é verdadeira.
Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 5° Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6° A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7° A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.
Abraço!!!