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ID
334375
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Administração Pública
Assuntos

O Decreto-Lei n° 200/1967 baseou-se no diagnóstico de que a administração federal, na época, caracterizava-se

Alternativas
Comentários
  • O DL 200/67 é o grande marco de descentralização da adm. pública brasileira. Trata-se da referência que cria o conceito, no Brasil, da adm. direta e indireta. Abaixo um mapa mental do ilustre professor Rodrigo Rennó resume o assunto.





    Gabarito - E
  • A Reforma de 1967 – DL nº200/67.   Esta reforma foi uma tentativa de se superar a rigidez do modelo burocrático e é considerada por algumas bancas como a primeira iniciativa da administração gerencial no Brasil. Foi sem dúvida uma reforma pioneira, que trazia aspectos ligados à descentralização administrativa (apesar da forte centralização política que ocorreu), ao planejamento e a autonomia, buscando mais agilidade e eficiência da máquina pública. 
  • a) ERRADA. Pelo contrário, o Estado vinha de um modelo burocrático que preconiza à formalidade.

     

    b) ERRADA. O nepotismo é mais recorrente nos níveis superiores (gerenciais).

     

    c) ERRADA. O DL 200/67, na verdade, queria descentralizar atividades não típicas de Estado para justamente aperfeiçoar a execução das atividades-fim do Estado.

     

    d) ERRADA. É até engraçado um governo, não eleito, rechaçar o autoritarismo.

     

    e) CERTA. Na busca pela descentralização administrativa o DL 200/67 deixa claro a sua intenção de desafogar as atribuições dos órgãos de cúpula que centralizavam bastantes funções (modelo burocrático).

    Art. 10, §2° DL 200/67: Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

  • DL 200/1967

     

    CAPÍTULO III
    DA DESCENTRALIZAÇÃO

            Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

            § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

            a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

            b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

            c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

            § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

            § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

            § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

            § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

            § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

            § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

            § 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

  • Letra (e)

     

    Meu comentário na Q111156 ajuda tmb a responder a questão.

     

    Fundamentando essa questão:

     

    Para Hely Lopes Meirelles, antes da edição do Decreto-Lei 200/67, a organização da administrativa federal havia uma excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula, agravada pela falta de racionalização dos trabalhos de coordenação dos serviços, ineficientes e morosos, em decorrência de uma burocracia inútil e custosa, que alongava a tramitação dos processos e retardava as decisões governamentais, pela subordinação das atividades-fim às atividades-meio. O Decreto-Lei 200/67 foi um marco na Administração Pública, pois propiciou a codificação do direito administrativo brasileiro. Assim, a importância de seus conceitos e princípios fez com que seus efeitos ultrapassassem o âmbito da União, uma vez que estados e municípios seguem referido ato normativo federal.

     

  • "A reforma iniciada pelo Decreto-Lei 200 foi uma tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil. Toda a ênfase foi dada à descentralização mediante a autonomia da administração indireta, a partir do pressuposto da rigidez da administração direta e da maior eficiência da administração descentralizada. Instituíram-se como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, a descentralização e o controle dos resultados. Nas unidades descentralizadas foram utilizados empregados celetistas, submetidos ao regime privado de contratação de trabalho. O momento era de grande expansão das empresas estatais e das fundações. Através da flexibilização de sua administração, buscava-se uma maior eficiência nas atividades econômicas do Estado."

     

    Fonte: Capítulo 16 de Bresser-Pereira, Luiz Carlos, Crise Econômica e Reforma do Estado no Brasil. São Paulo, Editora 34, 1996: 269-294.

     

    a) pela informalidade na tramitação dos processos governamentais. Modelo burocrático se caracteriza pela formalidade.

    b) pelo excesso de nepotismo nos níveis operacionais. Característica do patrimonialismo e não do modelo burocrático.

    c) por excesso de focalização nas atividades-fimAcredito que seja na atividade-meio.

    d) por funcionar de modo excessivamente autoritário.

    e) por excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula. Grande centralização. O DL 200 objetivava a descentralização da Administração, conforme trecho de Bresser-Pereira acima.

     

     

     

  • GAB. E



    O Decreto-Lei n° 200/1967 baseou-se no diagnóstico de que a administração federal, na época, caracterizava-se pela centralização excessiva de atribuições nos órgãos de cúpula e também ausência de coordenação nas ações do governo.