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ID
33439
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre a garantia de emprego do dirigente sindical, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.
II - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.
III - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.
IV - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - vide sumula 369 do TST. da comunicabilidade à empresa de candidatura do empregado, sob pena de não lhe ser garantido a estabilidade. Já o art. 543, par. 5º fala da necessidade do aviso em 24 h.
  • súmula369,TST DIRIGENTE SINDICAL.ESTABILIDADE PROVISÓRIA.(conversão das O.J ns 34,35,86,145 e 266 da SDI 1)I é indispensável a comunicaçã,pela entidade sindical,ao empregador,na forma do parágrafo 5º do art 543 da CLTII o art 522 da CLT,que limita a 7 o número de dirigentes sindicais,foi recepcionado pela C.F de 1988III o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato pelo o qual foi eleito dirigenteIV havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,não há razão para subsistir a estabilidadeV o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical,ainda que indenizado,não lhe assegura a estabilidade,visto que inaplicável a regra do parágrafo 3º do art.543 da CLT
  • I - Errada - Fundamento na Súmula 369, V, TST: O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura estabilidade, visto que inaplicável a regra do §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    II - Certa - Fundamento na Súmula 369, III, TST: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    III - Errada - Fundamento na Súmula 369, I, TST: É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do §5º do art. 543 da CLT.
    IV - Certa - Fundamento no art. 8º, VIII, da CF; Art. 543, §3º da CLT e Súmula 379 do TST: O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.
    Resposta letra B.


  • Quanto ao item III da questão, em setembro de 2012 houve alteração do texto da Súmula n° 369, I, do TST, que passou a ser o seguinte:

    "É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho".

    O item III da questão foi considerado errado à época do concurso (2007), pois então era indispensável a comunicação do registro da candidatura em 24 horas. No entanto, devemos atentar para o fato de que hoje essa comunicação não é mais indispensável, a teor do verbete acima transcrito.
  • I - ERRADO - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical no curso de eventual aviso prévio concedido pelo empregador implica a suspensão do término do contrato de trabalho inicialmente previsto.

    SUM-369 V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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    II - CERTO - O reconhecimento da estabilidade do dirigente de sindicato de categoria diferenciada depende, entre outras exigências, das atividades que o empregado exerce na empresa.

    SUM-369 III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

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    III - ERRADO - A comunicação pela entidade sindical do registro da candidatura a cargo sindical, no prazo de 24 horas, assim como da eventual eleição e posse, no mesmo prazo, é dispensável, pois sua ausência não prejudica a estabilidade do empregado, caso ele preencha os demais requisitos para o exercício do direito.

    SUM-369 I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

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    IV - CERTO - Caso o empregado seja detentor de estabilidade sindical, a sua dispensa pelo empregador em razão de falta cometida durante o período de garantia do emprego, depende de apuração em inquérito judicial.

    TST: SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 49461 e 543, §3º, da CLT.

     

    GABARITO: B