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ID
334405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos


Alternativas
Comentários
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
            
            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa correta E.

    Bons Estudos!

  • EMBARGOS DIVERGENTES OU INFRINGENTES: Sempre que o julgamento não for unânime cabem Embargos Infringentes (ou de Divergência), em se tratando de voto vencido, apenas no TST, de acordo com o artigo 894 da CLT.

    O prazo é de 08 dias. 

    Cabem embargos divergentes ou infringentes:

    - decisões de dissídios coletivos que excedam às jurisdições dos TRT’s e nos casos das próprias decisões normativas;

    - homologação de acordos em relação aos dissídios acima citados; 

    - decisões de tribunais ferindo lei federal, que divergirem entre turmas do mesmo tribunal, exceto se em conformidade com OJ ou súmula do TST. 



  • Comentário sobre a letra "A"

    "dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias. "

    O direito de recorrer é uma prerrogativa constitucional e consequência natural do direito de ação.

    Art.5º, LV,CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    O julgador pode negar seguimento ao recurso, mas jamais proibir a sua interposição. Se, contra toda evidência, o juiz proibir a interposição, tem-se um ato tumultuário do processo, para o qual, embora não haja recurso específico, é cabível o pedido de correição parcial. 

    A CLT tem dispositivo a esse respeito.


    Art. 709, II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Embargos no Tribunal Superior do Trabalho:
    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes.
    Com a nova Lei são previstos, apenas dois tipos de embargos:
    Embargos de divergência
    Embargos infringentes.
    Art. 894 da CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • a) CLT/ Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
    c) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    d) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    e) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • GABARITO: E

    Essa foi mole de responder, pois poderíamos ficar em dúvida apenas entre duas alternativas que mencionavam o prazo correto que é de 8 dias. Aí você iria ler ambas as alternativas mais uma vez e saberia que a alternativa C não tinha o menor cabimento pois como poderia caber embargos em algo que está em consonância com súmula ou OJ, não é mesmo?

    Bem, a letra “E” traz a redação do art. 894, II da CLT, que trata da interposição do recurso de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Veja:


    “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • O artigo 894, inciso II, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Atenção! O art. 894 da CLT foi alterado pela lei 13.015/2014, passando a ter a seguinte redação:

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    I - de decisão não unânime de julgamento que:  

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

            b) (VETADO) 

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Parágrafo único.  (Revogado).   

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


    Bons estudos!

  •    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

              I - de decisão não unânime de julgamento que: 

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.                             (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)     TExto antigo

              II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 ATUALIZADO EM 2014 Azul