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Gabarito: A
Eita questãozinha!!! O.o
Vou comentá-la por partes:
Ponto 1. João está empregado há mais de 12 meses.
Art. 130. Após cada período de 12 MESES de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias.
Para ter direito às férias, o empregado deve cumprir o chamado PERÍODO AQUISITIVO. Esse período tem a duração de 12 meses e começa a correr no momento em que o empregado é admitido na empresa (ou seja, no início da vigência do contrato de trabalho). De acordo com a CLT, as férias dos empregados são gozadas em dias corridos. Porém a duração do período de férias é variável, pode sofrer uma diminuição. Isso vai ocorrer quando o empregado tiver faltas INJUSTIFICADAS ao longo do período aquisitivo. Nesse caso, os dias corridos de férias serão inversamente proporcionais à quantidade de faltas do obreiro.
Art. 130. Após cada período de 12 MESES de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Até 5 faltas -------- 30 dias corridos
De 6 a14 faltas -------- 24 dias corridos
De 15 a 23 faltas -------- 18 dias corridos
De 24 a 32 faltas -------- 12dias corridos
Se soubéssemos só isso responderíamos a letra B e erraríamos a questão, então, vamos para o ponto 2.
Ponto 2.
Como eu destaquei "um pouco" no ponto 1, a diminuição dos dias de férias de um empregado se dá quando ele tiver faltas INJUSTIFICADAS.
A CLT em seu artigo 131 coloca algumas hipóteses em que a ausência do servidor NÃO será considerada falta ao serviço.
O inciso I deste artigo traz a seguinte redação:
CLT, Art.131, I - nos casos referidos no art. 473.
Quem já estudou este artigo sabe que ele dispõe sobre as hipóteses de interrupção do contrato de trabalho. E lá vamos nós para o ponto 3.
Ponto 3.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Pronto!! Unindo os pontos temos: Os oito dias de ausência de João ao trabalho NÃO são consideradas faltas por expressa disposição da CLT e, por isso, ele gozará de férias de 30 dias corridos.
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A questão nao é complexa como parece - como bem explicado pelo colega acima.
Apenas para simplificar.
Em face do art. 473 inciso da CLT -= essas faltas sao faltas DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. Logo, não podem ser consideradas para redução dos dias de gozo da férias.
Assim como não teve faltas injustificadas terá direito ao período integral máximo de férias de 30 dias.
CLT Art. 130. Após cada período de 12 MESES de vigência do contrato, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
Até 5 faltas -------- 30 dias corridos
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Deixa o Renato Saraiva falar:
http://www.youtube.com/watch?v=98jkCXNbmsQ
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Não pode ser descontada por não ser falta injustificada;
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NÃO SEI ONDE ESTÁ A COMPLEXIDADE DA QUESTÃO!!!
O TRABALHADOR JÁ TEM PERÍODO AQUISITIVO = 12 MESES DE TRABALHO E AS FALTAS ESTÃO JUSTIFICADAS, POIS TRATA-SE DE UMA REUNIÃO DE ENTIDADE SINDICAL DA QUAL É MEMBRO.
SEM MISTÉRIO
BONS ESTUDOS
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macete para as férias
faltas : (para saber falta soma 9), porque até 5 falta são 30 dias .Para saber os dias de férias (-6)
faltas férias dias
5+( 9) 30 (-6)
6-14 (+9) 24 (-6)
15-23 (+9) 18(-6)
24 12
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João, por está trabalhando há mais de 12 meses, tem direito a férias integrais, ou seja, 30 dias. Lembrando que mesmo não tendo completado 12 meses o trabalhador faz jus às férias proporcionais.
De acordo com o artigo 473 - CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Lembrando, que também será remunerado uma vez que estas hipóteses acima são casos de interrupção contratual e a interrupção contratual, diferentemente da suspensão, é remunerada!
Como não é considerado falta, ele terá direito a 30 dias de férias!
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Hipóteses de perda do direito de férias individuais
O empregado contratado por tempo integral perde o direito às férias se falta injustificadamente ao serviço, dentro do período aquisitivo, mais de 32 (trinta e duas) vezes. Contrariamente, o empregado contratado sob o regime de tempo parcial não perde as férias, mas apenas as vê reduzidas à metade do tempo previsto no art. 131-A da CLT se tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.
Além da situação acima expendida, aplicável aos empregados contratados por tempo integral, existem outras hipóteses de perda do direito às férias, todas constantes do art. 133 da CLT. É importante, entretanto, observar que algumas delas não são mais aplicáveis ou são aplicáveis com algumas restrições. Vejam-se:
a) Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro dos sessenta dias subsequentes a sua saída.
b) Não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.
c) Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da empresa.
d) Não terá direito a férias empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de benefícios por incapacidade por mais de seis meses, ainda que descontínuos.
"Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
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Ilumina senhor! O cara já tem 12 meses conclusos de trabalho, ou seja, independente do que acontecer dai pra frente ele já possui seus 30 dias de férias como direito adquirido!
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duração das férias faltas injustificadas
30 dias 05 dias
24 dias 06 --- 14 dias
18 dias 15 --- 23 dias
12 dias 24 --- 32 dias
zero a partir de 33 dias
OU SEJA, AS FALTAS DEVEM SER INJUSTIFICADAS.
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Não concordo com você Delta PCDF. Na questão não está falando que ele faltou após os 12 meses. Está falando apenas que ele faltou em agosto para uma reunião oficial. Mês de agosto pode estar dentro dos 12 meses do período aquisitivo do João. A resposta é a letra "A" porque é uma falta justificada.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Bons Estudos!
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Eu analisei o seguinte...
Mesmo que não tivesse cumprido o período aquisitivo, as suas faltas são justificadas.
Art. 473, IX - pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
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Art.473, inciso IX da CLT e súmula 89 do TST.
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MESMO QUE ELE TIVESSE FALTADO, ELE NAO SOFRERIA NADA, HAJA VISTA QUE SE ELE FALTAR PRA COMPARECER EM ORGANISMO OFICIAL SERA INTERROMPIDO SEU CONTRATO... NAO AFETA EM NADA!!!
olha o que a clt fala:
ART 473 ( vou copiar aqui... nao vou colar hehehe... pra ver se eu aprendo mais)
ix---- pelo tempo que se fizer necessario, quando, na qualidade de representanete de entidade sindical, estiver participando de reuniao oficial de ORGANISMO INTERNACIONAL DO QUAL O BRASIL SEJA MEMBRO...
BONS ESTUDOS... ESPERO QUE TENHA AJUDADO
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Muito bem, Bruno... Continue assim.
Espero que nossos nomes estejam nos aprovados do TRT 14 - Todo esforço será recompensado!!!
Essa questão é relativamente fácil, ao saber que a na hipótese exclamada trata-se de um exemplo de interrupção do contrato de trabalho não contribuindo para o desconto nas férias.
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João está em seu emprego há mais de 12 meses. Na qualidade de representante de uma entidade sindical, deixou de comparecer ao trabalho por oito dias consecutivos durante o mês de agosto por ter participado de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil é membro.(este é caso de interrupção do contrato de trabalho,e pode ausentar pelo tempo que se fizer necessário,portanto continua recebendo, conta como tempo de serviço).
Se ele está há mais de 12 mêses, quer dizer que já passou do período aquisitivo e tem direito aos 30 dias corridos de férias, por não ter faltado ao serviço.
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Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. O tempo que se fizer necessário compreende, além do tempo destinado às
reuniões, a viagem de ida e volta.
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Neste sentido, a FCC (Analista – TRT da 24ª Região – 2011) considerou correta a seguinte assertiva: “O empregado que, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, terá o seu contrato de trabalho interrompido pelo tempo que se fizer necessário, compreendendo a viagem de ida até o local onde será realizada a reunião e a de volta.”
#fé
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30 DIAS DE FÉRIAS.Isaias TRT.
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pegooooooooou vocêeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee e eu tambémmmmmmmm IUAHEIUEHE
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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Alô você
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acertei porque pensei: "ele faltou porque estava trabalhando e foi justificado".
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"participado de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil é membro"
É caso de interrupção de contrato.
portanto as faltas já estão justificadas.
Não avisou se ele tinha alguma faltas injustificadas, então a resposta é 30 dias de férias.