-
Gabarito: A
I. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 30% pelo menos, sobre a hora diurna.
O adicional do trabalho noturno para o trabalhador urbano é de 20%.
CLT, Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
II. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Certo, a hora noturna do trabalhador urbano é reduzida e, de acordo com o art. 73, § 1º, da CLT, será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
III. Considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.
CLT, Art. 73, § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Lembre: Como a hora noturna é reduzida, a jornada noturna tem 7 horas de duração, mas é contabilizada como sendo de 8 horas trabalhadas.
Para complementar os estudos sobre trabalho noturno, vou indicar uma tabela PERFEITA postada no site por Elke, em comentário na questão Q82547.
-
Cabe ressaltar ainda que a primeira parte do art.73, da CLT, qual seja "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal..." não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que deve-se ler tal artigo dessa maneira: "O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menor, sobre a hora diurna".
-
Cabe ressaltar que a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos é apenas para o trabalhador urbano. A hora noturna do trabalhador rural nao possui essa diminuição.
-
Horário noturno:
Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)
Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)
Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)
Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)
Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)
OBS: A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.
-
Agregando valor ao item I:
Sumula 213 do STF - Adicional de Serviço Noturno - Regime de Revezamento
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
OJ 360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
-
A assertiva III diz: CONSIDERA-SE NOTURNO O TRABALHO EXECUTADO ENTRE AS VINTE E UMA HORAS DE UM DIA E AS QUATRO HORAS DO DIA SEGUINTE. Ora como vou saber se a questão está pedindo trabalho urbano, rural na lavoura ou na pecuária? Para termos plena certeza da resposta faltam quesitos na pergunta, foram 6 comentários acima e ninguém percebeu isso?
Eu respondi como urbano, mas foi no chute.
-
JORNADA DE TRABALHO 1. JORNADA MISTA (CLT, ART. 73, § 4º): OBJETO: COMEÇA DE DIA E TERMINA A NOITE. ADICIONAL NOTURNO: SOMENTE NO PERÍORO NOTURNO. 2. JORNADA PRORROGADA (CLT, ART. 73, § 5º): OBJETO: COMEÇA A NOITE E TERMINA DE DIA. ADICIONAL NOTURNO: PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO TRABALHADO (TST, SÚM. 60, II) 3.TEMPO PARCIAL (ART. 58-A): OBJETO: 25 HORAS POR SEMANA ADICIONAL: NÃO HÁ. SALÁRIO PROPORCIONAL AOS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. ADESÃO: OPÇÃO PESSOAL NA FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROBIÇÕES: HORA EXTRA (ART. 59 § 4º) E ABONO PECUNIÁRIO. 4.HORA SUPLEMENTAR (ART. 59, CAPUT E §1º): OBJETO: AUMENTA 2h POR DIA ADICIONAL: 50% ADESÃO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT: CONTRATO COLETIVO) OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. PROIBIÇÃO: REDUZIR INTERVALO DE ALMOÇO PRA MENOS DE 1H (ART. 71, §3º) ATENÇÃO: A REDUÇÃO ANTERIOR ERA PERMITIDA PELA CLT, MAS ATUALMENTE O TST PROÍBE EM QUALQUER CASO (SÚMULA 437, II). 5.HORA COMPENSATÓRIA (ART. 59 §2º): 5.1. COMPENSAÇÃO: OBJETO: TRABALHA MAIS EM ALGUNS DIAS PARA FOLGAR EM OUTRO ADICIONAL: NÃO HÁ. MEDIDA: SEMANAL ADESÃO: ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA PROIBIÇÕES: EXCEDER EM 01 ANO A SOMA DAS JORNADAS SEMANAIS 5.2. BANCO DE HORAS (LEI 9.601/98): OBJETO: ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS ADICIONAL: NÃO HÁ. MEDIDA: ANUAL ADESÃO: SOMENTE POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA (TST, SÚM. 85, I) FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081205093943630
quem quiser o resto da tabela, manda email ;)
-
CARO SÍLVIO,
PARA PASSAR EM PROVA DOS TRIBUNAIS SEUS CONHECIMENTOS DEVEM IR MUITO ALÉM DE SIMPLES 'DECOREBA'.
TODOS QUE ASSERTARAM A QUESTÃO PENSARAM:
APESAR DO ITEM II NÃO ESPECIFICAR SE É URBANO OU RURAL, O ITEM III ESTÁ ERRADO POIS NÃO EXISTE TRABALHO NOTURNO QUE ABRANGE DAS 21 ÀS 04 HS. PORTANTO, SÓ RESTARIA ASSINALAR A ALTERNATIVA II COMO CORRETA.
ABRAÇOS
-
Pra vocês acharem aí na CLT com mais facilidade. Sendo bem objetiva:
I- Art. 73, CLT.
II- Art 73, paragrafo 1o.
III- Art 73, paragrafo 2o.