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LETRA C.
CLT
Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Concedido o aviso prévio, seja na despedida direta, na despedida indireta ou na demissão, "a rescisão torna-se efetiva, depois de expirado o respectivo prazo" (art. 489 da CLT). Em suma, o período do aviso prévio integra o tempo de serviço em todas as hipóteses. (TRT 05ª R.; RO 127000-72.2009.5.05.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 13/10/2010) CLT, art. 489
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Quando se trata de aviso prévio indenizado (aquele não trabalhado), ou seja, quando o empregador exerce o direito unilateral de romper o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, o empregado tem direito a "quase todos" os benefícios como se tivesse laborado no período do aviso: férias proporcionais (+ 1/12), décimo terceiro proporcional (+ 1/12), FGTS (Súmula 305 do TST), reajuste salarial coletivo (art. 487, $6), indenização adicional (aquela concedida nos 30 dias anteriores à data base).
Ou seja, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado (Projeção ficta do aviso prévio indenizado).
Vale destacar, entretanto, a OJ 42 da SDI-1, do TST, no que concerne ao FGTS: apesar de ser devido o depósito do FGTS relativo ao período do aviso indenizado, a multa de 40% deve ser desconsiderada com relação a esse período, por falta de previsão legal.
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Despedida Indireta ocorre quando o EMPREGADOR não cumpre suas obrigações EXPLÍCITAS e IMPLÍCITAS decorrentes do contrato de trabalho.
Alguns motivos que originam a RESCISÃO INDIRETA estão elencadas no art. 483 da CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (O entendimento é o de que cabe a rescisão indireta em todas as alíneas deste artigo)
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Alguém poderia me dizer a diferença e entre essa questão e a Q111172 - pois para mim se tratam de matérias idênticas e os gabaritos são incompatíveis.
Desde já agradeço que se prontificar. ;P
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Karina,
Salvo engano,a outra questao se refere ás GORJETAS que nao incide na base d ecalculo das horas extras. Na presente questao apenas esta se referindo ás horas extras no AVISO PREVIO. As horas extras estao incidndo em paecelas remuneratorias de natureza juridica diversas. espero ter ajudado.
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Oi!
Av. prévio:
Regra: sem justa causa + contrato por prazo indeterminado
Demais casos:
- culpa recíproca; (devido pela metade)
- rescisão indireta;
- cont. por prazo determinado c/ cláusula assecuratória (inclusive o de experiência);
- caso de extinção da empresa.
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Despedida Indireta é quando o empregador não cumpre as obrigações explícitas e implícitas no contrato de trabalho
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CLT
Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5
o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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A despedida indireta é a justa causa do empregador utilizada pelo empregado para se defender de praticas erroneas quanto ao empregador.
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GABARITO ITEM C
CLT
Art. 487
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
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MACETE PARA DECORAR O QUE REPERCUTE NA BASE DE CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO (inspirado no macete da gorjeta exposto acima):
APANHE COMISSÕES INSALUBRES
No cálculo do Aviso Prévio (AP), repercutem:
AN - Adicional Noturno
HE - Horas extras trabalhadas habitualmente
COMISSÕES - comissões
INSALUBRES - adicional de insalubridade
Lembrando que:
* Gorjetas nunca incidem na base de cálculo do aviso prévio (não incidem no APANHE RSR)
* Gorjetas só incidem no FF13 (Férias, FGTS e 13º salário)
* Gratificação semestral só é contabilizada para fins de duodécimos na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
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Complementando o comentário da Isabel após a Reforma:
AVISO PRÉVIO
Regra: sem justa causa + contrato por prazo indeterminado
Demais casos:
- culpa recíproca (devido pela metade)
- distrato (devido pela metade)
- rescisão indireta
- contrato por prazo determinado c/ cláusula assecuratória (inclusive o de experiência)
- caso de extinção da empresa.
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HE INTEGRA AP
Devemos ter em mente que a despedida indireta é quando o empregador faz por onde o empregado ser demitido, logo e deve pagar o aviso prévio.
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A despedida indireta ocorre quando a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Outrossim, integra-se o valor das horas extras no aviso prévio. Nesses casos é devido o aviso prévio. ( Art. 487 §4, §5, CLT).
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A - Errada, aa horas Extras integram o Aviso prévio.
B - errada, quem fez a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.
C -Certa.
D - errada, quem fez a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.
E - errada, quem fez a cagada foi o empregador na despedida indireta, dessa forma o empregado tem sim direito ao aviso prévio.