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Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
Constitui fundamento da desapropriação indireta o art. 35 de Decreto Lei nº 3.365/41, que dispõe: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.
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Desapropriação indireta: é a que se processa sem observância do procedimento legal, costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a administração lhe dê uma destinação pública, não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação (art. 35 do decreto lei 3.365/41 e art. 21 da lei complementar nº. 76/93).
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Fiquei na dúvida nesta questão.
O comando da questão não menciona que o bem já se incorporou ao patrimônio do Município. Assim, caberia, em tese, ação de reintegração de posse. O esbulho possessório não tem o condão de, por si só, incorporar o bem ao patrimônio público.
Aliás, o art. 35 da Lei 3.365/41 é bem claro: Art. 35 . Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Smj, a ação de desapropriação indireta só seria possível depois que o bem se incorporasse ao patrimônio municipal, porque teria havido, de fato, uma desapropriação.
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Desapropriação Indireta: Apossamento Administrativo, forma de esbulho praticada pelo Estado, sem o pagamento de indenização (somente se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público). Revertida judicialmente, resta apenas o pagamento da indenização caso haja o interesse público [não haverá restituição do bem], feita por meio de Precatórios. O prazo para Ação de Desapropriação Indireta será de 10 anos. Os bens expropriados uma vez incorporados à Fazenda Pública não poderão ser reivindicados, ainda que fundado em nulidade.
Obs: “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente".
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O particular deverá observar a reivindicação de desapropriação indireta em tempo oportuno, pois caso a adm. dê uma destinação púb. para tal bem, mesmo ele sendo obtido por desapro. ind., não poder o mesmo ser reivindicado por particular, pois o bem, uma vez incorporado ao patrimônio púb., não pode ser reivindicado.
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¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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Em se tratando de esbulho possessório cometido pelo Poder Público, contra um dado particular, a hipótese se amolda ao que a doutrina denomina como desapropriação indireta, vale dizer, aquela que é efetivada sem a observância do devido processo legal. Sobre o tema, uma vez que ao bem objeto do esbulho tenha sido dada uma destinação pública, ou seja, uma vez que já esteja afetado a uma finalidade coletiva, não mais poderá ser objeto de reinvindicação pelo particular, de sorte que este fará jus apenas a uma indenização, por perdas e danos, o que tem apoio no teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, que abaixo transcrevo:
"Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública,
não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de
desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."
Por fim, esta ação a ser movida pelo particular esbulhado, tendente à obtenção de ressarcimento, é denominado genericamente como "ação de desapropriação indireta"
Na linha do exposto, apenas a título exemplificativo, eis o teor da seguinte ementa de julgado do STJ:
"PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. MITIGAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA
PESSOAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No que toca à admissibilidade do recurso interposto com fulcro
na alínea c do permissivo constitucional, esta Corte Superior possui
orientação pacífica segundo a qual, em se tratando de dissídio
jurisprudencial notório, revela-se possível a mitigação das
exigências legais e regimentais acerca da demonstração da
divergência pretoriana. Precedentes.
III - A despeito de existir orientação nesta Corte Superior, no
sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter
real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente
de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal,
busca-se nela a satisfação de direito pessoal, cuja a gênese está em
ato estatal praticado face a direito real de titularidade do
particular, devendo ser observados os princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do
mérito. Doutrina.
IV - Recurso especial provido."
(RESP 1653169, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2019)
Assim sendo, considerando as premissas teóricas acima estabelecidas, e em vista das alternativas fornecidas pela Banca, conclui-se que a única correta encontra-se na letra C (pode mover uma ação de desapropriação indireta contra o município).
Todas as outras opções propõem soluções jurídicas destoantes da fundamentação anteriormente expendida.
Gabarito do professor: C