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a) É vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,salvo as autorizadas em lei. (Art.1ª, II)
b) CORRETA. ART.1ª, XIII
c) É vedado a promoção pessoal de agente ou autoridade. (Art.1ª, III)
d) É vedada a imposições de restrições. obrigações e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do ninteresse público.( Art.1ª, VI)
e) proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. (Art.1ª, XI)
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Pelo que entendi, diz respeito de que a lei não retroage, é isso mesmo?
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Suzana, o inciso XIII, § único, art. 2º, assim dispõe:
interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Esse critério visa atender a Segurança Jurídica do processo.
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Um dos critérios a ser observado nos processos administrativos é esse:
INTERPRETAÇÃO DA NORMA ADMINISTRATIVA DA FORMA QUE MELHOR GARANTA O ATENDIMENTO DO FIM PÚBLICO A QUE SE DIRIGE, VEDADA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA).
Como forma de garantir aos administrados um mínimo de segurança em suas relações com a Administração, é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Assim dispõe o art. 5, XXXVI, da CF: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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Incisos mencionados abaixo se referem à Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único.
A) II atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
B) CORRETA - XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
C) III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
D) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
E) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
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Só corrigindo um detalhe quanto ao comentário da colega Elza. É artigo 2º, e não 1º, da lei.
Bons estudos!
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tenho pra mim que o parágrafo 2º do art 56 da lei 9784 foi dado como incostitucional pelo STF.
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Edmar, em partes você está correto.
O §2° do Art. 56 da Lei 9.784/1999 diz o seguinte:
"Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."
O §2° do art. 56 estabelece, como regra geral, a inexigibilidade de garantia de instância (caução) para a interposição de recursos administrativos. Decorre desse princípio que, salvo exigência legal, não é necessário depositar valores ou oferecer bens em garantia como condição para que o recurso seja admitido.
Na opinião de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a súmula 21 do STF eliminou a possibilidade de se considerar como mera regra geral a vedação à exigência de garantia de instância para a interposição de recursos administrativos.
Súmula 21 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo".
Ou seja, como consequência da súmula, não se pode admitir que alguma lei venha a prever a exigência de caução para a interposição de recursos administrativos. As leis que eventualmente o façam são inconstitucionais NESSA PARTE.
Logo, resultou afastada pela jurisprudência do STF a parte inicial do §2° do art. 56 - "salvo exigência legal" - permanecendo, tão-somente, sem ressalva, a regra segundo a qual "a interposição de recurso administrativo independe de caução".
Enfim, não foi todo o §2° afastado pela Súmula, mas apenas a parte inicial, que faculta a caução se existir exigência em lei.
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Realmente o STF editou a SV. 21 que proíbe a cobrança de depósito ou arrolamento prévios para admissibilidade de recurso administrativo, tornando-a incostitucional. No entanto a banca não mensiona entendimento do STF e sim conhecimento da Lei 9.784/99, na qual o dispositivo em comento:
Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei, NÃO FOI ALTERADO, apesar da edição da súmula, bem como o Art. 56. § 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Portanto, não "briguemos" com a banca, já que há outra alternativa, completamente correta, a letra B, constante no Art. 2º XIII - interpretação de norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação reatroativa de nova interpretação.
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a) Errado. Renunciar poderes ou competências sem autorização legal implicaria um agir da administração sem previsão em lei. E sabemos que a Adm. Pública só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza fazer, certo? Portanto, agir assim importaria ofensa ao princípio da legalidade.
b) Corretíssima. A norma, por mandamento constitucional e como princípio geral de Direito, deve ser interpretada da forma mais garantista possível ao interesse público, que é sempre o objetivo maior do Administrador. Isso permite, inclusive, que a Administração modifique sua interpertação e seu entendimento a respeito de determinada norma. Contudo, uma vez que modifique o entendimento, não poderá aplicá-lo de forma retroativa, sob pena de ferir a segurança jurídica, valor protegido constitucionalmente.
c) Errado. Se a administração deve ser impessoal, em respeito ao princípio da impessoalidade, não se pode admitir a promoção pessoa de agentes.
d) Errada. A imposição de obrigações em medida superior ao necessário, implicaria ofensa ao princípio da razoabilidade. Além do mais fere a própria lógica: se uma obrigação pode alcançar seu fim com o menor ônus possível, por que usar uma obrigação mais severa?
e) Errada. Claro que, em casos específicos previstos em lei, será possível a cobrança de despesas processuais. A lei pode impor obrigações ao administrado.
Bons estudos a todos! ;-)
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Gabarito letra B
a) ERRADA- atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
b) CERTA
c) ERRADA- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
d) ERRADA- adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
e)ERRADA- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
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Para facilitar a consulta:
Processo Administrativo Federal - Lei 9784 de 29-01-1999 - em 02-12-2011
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Bons estudos.
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Trata-se do princípio da segurança jurídica.
Digamos que certo ato administrativo foi produzido em conformidade com uma interpretação do ato normativo administrativo em vigor.
Se futuramente for alterada a interpretação do ato normativo administrativo, esta não modificará aqueles que já foram interpretados, mesmo que mais favorável! Porém poderá ser utilizada para a interpretação de novos atos administrativos, vista que será a interpretação mais favorável e adequada do "momento".
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Acho que é uma questão tranquila para quem tem conhecimentos básicos. "A" diz que o administração pode fazer algo sem autorização legal, o que está errado. "C" diz que é possível promoção pessoal de agentes ou autoridades, o que fere o princípio da impessoalidade. "D" diz, em outras palavras, que é permitido aplicar pena maior do que a considerada justa, o que é descabível e "E" traz a expressão "em qualquer hipótese", que apesar de em algumas situações ser correta, normalmente implica em erro (pois na maioria das vezes, há exceções nas leis).
A única dúvida que pode recair sobre a "B", para quem não conhece muito a matéria, é o trecho "vedada aplicação retroativa de nova interpretação", mas está correto, em respeito ao princípio da segurança jurídica. A nova interpretação passa a valer apenas a partir do momento em que passou a ser vigente.
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A) TEM QUE TER AUTORIZAÇÃO EM LEI
B) GABARITO
C) VEDADO--> Principio da Impessoalidade
D) VEDADO
E) QUALQUER HIPOTESE NÃO, SO AS PREVISTAS EM LEI
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Vejam a questão Q220400 que trata do mesmo assunto ( Lei 9784/99 art. 56 § 2º). Assim enfraquece !
Quando encontrarmos este assunto na FCC temos que verificar se há outra possibilidade de resposta (ou a mais errada ou a mais certa), pois fica difícil adivinhar qual critério a banca vai seguir. Notem que ambas as questões mencionam " de acordo com a lei 9784/99".
A Súmula 21 do STF é de 2007, logo poderia também ter sido considerada também nesta questão.
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vejam o comentário abaixo,
NÃO É MAIS PERMITIDO EM QQ HIPÓTESE A COBRANÇA
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Bom, salvo melhor juízo, entendo da seguinte forma:
--> Temos que diferenciar a proibição de cobrança de despesas processuais PARA QUALQUER ATO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da proibição de cobrança de caução PARA RECURSO ADMINISTRATIVO!!!
1º ponto: Como regra para todos os atos processuais (exceto o recurso) deve ser aplicado o disposto na Lei 9.784/99 que prevê: "art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XI - proibição de cobrança de despesas processuais (regra), ressalvadas as previstas em lei (exceção);" - Assim, a própria lei estabelece a REGRA: proibição de cobrança de despesas processuais (para qq ato exceto recurso); mas admite a EXCEÇÃO: ressalvadas as "cobranças" previstas em lei. Por isso, a assertiva "e" está errada.
2º ponto: No tocante aos recursos administrativos a mesma lei prevê: "Art. 56. (...) § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução". - A princípio deveríamos seguir o mesmo raciocínio do 1º ponto. No entanto, o STF editou a Súmula Vinculante n. 21 "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Dessa forma, o STF entendeu por inconstitucional a cobrança de caução (depósito ou arrolamento) exigida em lei para recurso administrativo. Mas, ressalto, SÓ PARA O RECURSO ADMINISTATIVO, pois para os demais atos processuais existe uma regra e uma exceção, dita acima. Isso justifica porque a FCC considerou correta a assertiva "d" da questão Q220400 que descreveu: "d) a caução jamais será necessária à interposição do recurso administrativo, pois, do contrário, caracterizaria exigência contrária aos princípios do processo administrativo".
CONCLUSÃO: A FCC DIFERENCIA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS E CUSTAS PROCESSUAIS POSSÍVEIS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUE PODE SER PREVISTA EM LEI (COMO EXCEÇÃO), DA COBRANÇA DE CAUÇÃO PARA RECURSO ADMINISTATIVO QUE É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL SEGUNDO O STF, NÃO SE ADMITINDO EXCEÇÃO.
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A- II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
B- Gabarito
C - III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
D - VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
E - XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;