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Gabarito: B
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
Lei 8.112, Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
b) As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.
É por coisas como essa que eu estudo pra ser servidora. Enquanto o empregado regido pela CLT pode dividir suas férias em no máximo duas partes, a lei 8.112 permite o fracionamento das férias dos seridores públicos federais em até 3 etapas. O parcelamento das férias, contudo, desde que assim requeridas pelo servidor, dependem do interesse da administração pública.
c) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
Da mesma forma que os empregados regidos pela CLT, a remuneração das férias será feita até 2 dias antes do início do respectivo período. Como vimos que há a possiblidade de fracionamento do período de férias em até três etapas, quando isso ocorrer, o pagamento será feito até 2 dias antes do gozo da primeira etapa das férias.
Lei 8.112, Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
d) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Lei 8.112, Art. 77, § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
O servidor não pode diminuir dos seus dias de férias eventuais faltas ao serviço. A falta vai repercutir diretamente na remuneração do servidor.
e) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
§ 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
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Lembrar que nenhum dos períodos das férias poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
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Vale lembrar que se o servidor acumular 3 ou mais períodos de férias, o mesmo vai perdendo o período mais antigo, com vista a ficar só com 2 períodos acumulados. De acordo com o STF, nesse caso, ele terá direito a 1/3 a mais do que o salário normal de todos os períodos acumulados, mesmo que seja 3 ou mais.
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(A) O servidor fará jus a trinta dias de férias,
que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período.
(B) gabarito
(C) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até um dia antes do início do respectivo período, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
(D) É facultado ao servidor público levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
(E) A indenização relativa ao período de férias do servidor exonerado será calculada com base na remuneração do mês posterior àquele em que for publicado o ato exoneratório.
Literalidade da Lei
(FCC com suas idéias...)
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Gabarito: B .......... Tudo consta nos artigos 77 ao 80 da lei 8.112/90
a) O servidor fará jus a trinta dias de férias, que não podem, em qualquer hipótese, ser acumuladas com outro período. ( caput do art. 77 )
Bons estudos guerreiros(as)
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eppilef
Para esse rapaz "sem nome" de blusa vermelha:
Caro colega, Onde tem dizendo q cada período das férias não pode ser inferior a DEZ dias???
Obrigado
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Pelo o que pesquisei não há restrição legal ao prazo mínimo de um período de férias parcelada para os servidores/8.112, porém vejo que em vários órgãos há normativo interno que preve as formas de parcelamento (10+10+10; 15+15; 20+10, etc), todos com mínimo de 10 dias.
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PRAZO PARA PARAGAMENTO DAS FÉRIAS
LEI 8.112/90 - Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
CLT. - Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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O colega da blusa vermelha está equivocado. Minha mãe é servidora federal e já cansou de tirar períodos com menos de 10 dias de férias. Segundo ela, o que é proibido é tirar menos de 7 dias em qualquer dos três períodos.
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A Lei 8.112/90 assim como a CF não discriminam se é 07 ou 10 dias como períodos mínimos para parcelamento de férias.
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Provavelmente houve confusão referente à CLT.
Na CLT é permitido parcelar as férias em até 2x se eu não estiver enganado, e nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias.
Se eu estiver errado peço que me corrijam e se possível mandem recado só pra avisar.
Bons estudos.
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Gabarito. B.
Art.77. O servidor fará jus a 30(trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até tês etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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FÉRIAS:
- PARCELÁVEIS em até 3 etapas.
- ACUMULÁVEIS em até 2 períodos.
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A lei estabelece que as férias poderão ser divididas em até 3x, isso não quer dizer que deverá ser 3x de 10 dias cada.
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lembrando que após a Reforma trabalista no caso de empregadores regidos pela CLT serão 3 periodos de ferias possiveis. a informa: que um deles não podera ser inferior a 14 dias e os 2 restantes inferiores a 5 dias cada.
ART: 134 $1 CLT
bons estudos galera!!
não desistam jamais!!
TRTsdomundo!
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Art. 77 da Lei nº 8.112/90: O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 78 da Lei nº 8.112/90: O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 77 da Lei nº 8.112/90: § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 78 da Lei nº 8.112/90: § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.