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Gabarito: E
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ÉTICA dos agentes da Adminstração. Representa o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.
Para não esquecer: * Moralidade pública e moral comum
A moralidade administrativa NÃO se confunde com a moral comum. A moralidade administrativa, por ser entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da administração, é uma moral diferenciada, especial, específica.
Selecionei alguns textos sobre moralidade tirados de questões de provas:
FCC - “O princípio da moralidade corresponde à proibição de a atuação administrativa distanciar-se da moral, dos princípios éticos, da boa-fé, da lealdade”.
ESAF – “O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o inoportuno e o inoportuno, mas principalmente, entre o honesto e o desonesto".
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De acordo com Helly Lopes Meirelles:
o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro
- "Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
- Por isso mesmo, a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna."
- O princípio da moralidade vem insculpido no art. 37 da CF:
"A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios obedecerá aos princípios de Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (...)"
Para garantir a defesa do princípio o legislador constituinte colocou a disposição dos cidadãos a Ação Popular, que se encontra no art.5º,LXXIII:
"Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucubência;"
além da ação popular serve, também, para garantir o cumprimento desse princípio a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa.
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Princípio da MORALIDADE: a moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
Fonte: Alexandrino, Marcelo; Paulo, Vicente. Resumo de DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 3 edição
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Segundo o Decreto 1171/94, capítulo I :
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
bons estudos!
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Resposta letra E-
Princípio da Moralidade:
É um dever de ética, do decoro, da lealdade, probidade e boa-fé.
A atuação administrativa deve observar a lei e também a moral.
A moralidade administrativa é resultante da conduta interior da administração e o seu conteúdo é diverso da moral comum, que está ligado a idéia de honestidade, de boa-fé e exige a atuação com respeito à probidade e obriga não apenas o agente público mas também o particular que se relaciona com a administração.
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PRINCÍPIO DA MORALIDADE- NÃO SE TRATA DA MORAL COMUM, MAS JURÍDICA, ONDE O AGENTE DEVE DISTINGUIR O BEM DO MAL, O HONESTO DO DESONESTO, O CONVENIENTE DO INCONVENIENTE, O JUSTO DO INJUSTO, NÃO DESPRESANDO O ELEMENTO ÉTICO DE SUA CONDUTA.A MORALIDADE ADMINISTRATIVA CONSTITUI PRESUPOSTO DE VALIDADE DE TODO O ATO ADMINISTRATIVO, OBSERVARÁ À LEI JURÍDICA E À LEI ÉTICA DA INSTITUIÇÃO, POIS NEM TUDO QUE É LEGAL É HONESTO.
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Questão fácil...
Independentemente do Começo da questão, ou até mesmo de quem é o jurista, ou mesmo se não é citado a FCC sempre vai atrelar o Principio da MORALIDADE a Boa Fé e a Lealdade.
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Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os principios de justiça e equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao principio da moralidade administrativa. A imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
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Só para completar
Para Celso Antônio Bandeira de Mello :O princípio da moralidade - Impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética. Além de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato não ofende a moral, os bons costumes, os princípios de justiça, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.
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Princípio da Moralidade
3.1 - Conduta ética
(boa-fé ,honestidade, probidade)
3.2- Princípio ligado a ideia de costumes.
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Uma dica rápida e precisa, decorrem do princípio da moralidade:
o BLEPH (Boa-fé, Lealdade, Eficiência, Probidade e Honestidade)
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A lei não deve ser entendida apenas na frieza de sua letra, é necessário que se atenda a letra e ao espírito da lei que o legal junte-se o ético.
Este princípio impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
Lembrando que a conduta do administrador público em desrespeito ao príncipio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade previstos no § 4º art 37 CF.
Bons Estudos !! (yn)
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O princípio da moralidade administrativa está expresso no caput do art. 37 da Constituição Federal. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de anulação dos atos administrativos que a contrariem.
A moral administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. É frequente a asserção de que o princípio da moralidade complementa o princípio da legalidade, ou amplia materialmente sua efetividade.
A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções íntimas do agente público(subjetivas), mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.
Teoricamente, não importa a concepção subjetiva de conduta moral, ética, que o agente público tenham, mas sim a noção objetiva, embora indeterminada, prevalente no grupo social, passível de ser extraída do conjunto de normas sobre a conduta dos agentes públicos existentes no ordenamento jurídico.
Frise-se este ponto: afirmam os administrativistas que esse conceito objetivo de moral administrativa pode ser extraído do ordenamento jurídico, a partir do conjunto de normas, de todos os níveis, que versam sobre conduta dos agentes públicos em geral. Assim, embora sem dúvida se trate de um conceito indeterminado, com zona de incerteza na qual as condutas poderão, ou não, ser enquadradas como contrárias à moral administrativa, o certo é que nenhuma relevância tem a opinião do agente que praticou o ato cuja moralidade esteja sendo avaliada. Importa unicamente o que se extrai do ordenamento jurídico acerca da conduta pública compatível com a moral administrativa.
Conforme antes aludido, o fato de a Constituição da República erigir a moral administrativa em princípio jurídica expressa permite afirmar que se trata de um requisito de validade do ato administrativo, não de aspecto atinente ao mérito. Significa dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade.
Por isso, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, mas sim declarado nulo. E, mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, pode ser efetuado pela administração pública (autotutela) e também pelo Poder Judiciário.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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GABARITO: E
Não é preciso muito esforço para concluir que o trecho de Celso Antônio trata da moralidade. O princípio da moralidade impõe ao administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-fé e ética. Além de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato não ofende a moral, os bons costumes, os princípios de justiça, de equidade e, por fim, a ideia de honestidade.
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Fácil se tivermos em mente que ética e moralidade andam sempre juntos. Falou em um destes, o outro deve ser lembrado.
Fácil assim. As vezes uma explicação simples é melhor do que um enorme texto jurisdicional.
Bons estudos
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Quando a questão tratar de MORALIDADE > LEMBRE-SE DO CANTOR ( BEL MARQUES ) , mas lembre-se somente do BEL ( rs )
-BOA-FÉ
-ÉTICA
-LEALDADE .
Isto é , se a questão retratrar de ''BEL'' o princípio que está sendo cobrado é o da MORALIDADE ..
Bons estudos !!
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Valeu danilo, Nordestinos entenderão! rs
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Questão dada de presente.
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Falou em boa fé= moralidade
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e)
moralidade
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MORALIDADE
Em caso de lacuna legal, o administrador não está autorizado a proceder em confronto com a ética ou com a moral. A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum. A noção objetiva do conceito, ou seja, a moralidade administrativa é passível extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico, relacionada à ideia geral de boa administração.
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