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ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção II)
130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO
OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (DJ 04.05.2004)
Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública,
cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado,
pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao
âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital
do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do
Distrito Federal.
Jesus nos abençoe!
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TRECHOS DE ARTIGO ESCLARECEDOR SOBRE O TEMA:
A Importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista -
Ives Gandra da Silva Martins Filho
"Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II).
Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III).
4) A Legitimidade Concorrente para a Ação Civil Pública
Têm legitimidade para propor a ação civil pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III) quanto os Sindicatos (CF, art. 129, § 1º; art. 8º, III), sendo que a Lei nº 7.347/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (art. 5º).
Trata-se, portanto, de hipótese típica de legitimidade concorrente.
8) Os Provimentos Jurisdicionais na Ação Civil Pública
O TST, por ocasião da apreciação da ACP referente aos subaquáticos, em acórdão da lavra do Min. Manoel Mendes de Freitas, deixou claro que a ação civil pública NÃO TEM NATUREZA REPARATÓRIA. A Lei nº 7.347/85 dá, à ação civil pública, apenas a natureza cominatória (art. 3º - imposição de obrigação de fazer ou não fazer, com cominação de multa) ou condenatória genérica (art. 13 - condenação revertendo não para os diretamente lesados, mas para um fundo genérico de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos).
Assim, A FINALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É, PRECIPUAMENTE, OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE FAÇA CESSAR A LESÃO EXISTENTE, pensando fundamentalmente no futuro (ainda que se possa pedir uma reparação abstrata e genérica em relação ao passado)".
Assim a opção "C" erra quando afirma:"visando à criação de novas condições de trabalho".
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A ressalva que faço nesta questão é que a letra "b" também está errada, ao prever que a a associação civil constituída há dois meses seja legitimada para ingressar com a ação, quando a Lei 7347/85 em seu art. 5° prevê espressamente como condição a criação há 1 ANO:Art. 5º Lei 7347/85: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:V – a associação que, concomitantemente:a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.Na JT isso não se aplica? Assim entendo que a questão deveria ser anulada, pois há 2 alternativas incorretas.
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Na minha opinião o colega Athanásios equivoca-se ao dizer no seu comentário que a alternativa "b" também estaria errada, pois ela se encaixa na previsão do § 4º do mesmo artigo 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):
"§4. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido."
Portanto a única alternativa errada é mesmo a "c".
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O erro da alternativa "C" está no art. 3 da Lei 7.437/85:
Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Questão desatualizada - OJ alterada em setembro/2012
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à ju-risdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competên-cia concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
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C - Na Justiça do Trabalho, a ação civil pública tem natureza condenatória, visando à criação de novas condições de trabalho e ao adimplemento de obrigações de dar (pagamento de multa), de fazer ou não fazer. ERRADO. Lei nº 7.347/85: “Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Não tem por objeto a criação de novas condições de trabalho, tarefa que incumbe ao dissídio coletivo de natureza econômica.
D - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se a extensão do dano abranger os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, o ajuizamento da correspondente ação civil pública trabalhista deverá ocorrer na Justiça do Trabalho do Distrito Federal. CERTO CONFORME O GABARITO (ATUALMENTE ERRADO). OJ nº 130 da SDI-2 do TST: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DA-NO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMI-DOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.” Portanto, se as Varas do RN e PB forem limítrofes, a extensão do dano será considerada regional, sendo competente qualquer das Varas que abranjam as localidades atingidas. Se o dano se estender nesses Estados por Varas não limítrofes, será considerado suprarregional, sendo competente qualquer das Varas das capitais. Jamais o DF.
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A - Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, inclusive para denunciar situação fraudulenta envolvendo sociedade cooperativa, utilizada para intermediar mão-de-obra. CERTO. Não encontrei nenhum julgado específico sobre o tema, mas de um modo geral a doutrina elenca três correntes: restritiva (apenas direitos individuais homogêneos sociais constitucionalmente assegurados), eclética (apenas direitos individuais homogêneos com alguma relevância social) e ampliativa (quaisquer direitos individuais homogêneos). A primeira corrente é minoritária e se baseia numa interpretação literal dos arts. 83, III, da LC nº 75/93 e 129, III, da CF. A segunda corrente prevalece na jurisprudência e procura impedir a banalização das ações coletivas (conta com o apoio de Hugo Nigro Mazzilli). A terceira corrente prevalece na doutrina trabalhista especializada (Carlos Henrique Bezerra Leite, Raimundo Simão de Melo, etc.) e se fundamenta numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 84 da LC nº 75/93, 129, IX, da CF e 81, parágrafo único, III, do CDC (inexistente à época do surgimento da CF/88), entendendo que os direitos trabalhistas são todos de segunda dimensão, e que a técnica da coletivização das demandas evita a proliferação de lides individuais, prestigiando a racionalidade, economia e celeridade da atuação do Poder Judiciário.
B - Poderá ingressar com ação civil pública perante a Justiça do Trabalho a associação civil constituída há dois meses, desde que inclua entre seus fins institucionais e defesa dos interesses transindividuais, em situação considerada pelo magistrado de manifesto interesse social, evidenciado pela relevância do bem jurídico a ser protegido. CERTO. Lei nº 7.347/85: Art. 5º (...) § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.” Esse dispositivo possui previsão idêntica no art. 81, § 1º, do CDC.