-
GABARITO : B
► CLT. Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
► Lei nº 605/49. Art. 1.º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
-
Gabarito:"B"
CLT, art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
-
A questão exige o conhecimento do descanso/repouso semanal remunerado (DSR ou RSR), especialmente no que tange ao seu tempo mínimo de duração.
O DSR é uma forma de interrupção dos efeitos do contrato do trabalho que ocorre de forma semanal, em que o empregado deixa de prestar serviços pelo período mínimo de 24 horas, mas não deixa de receber por isso.
Art. 67 CLT: será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Atenção 1: o período mínimo de descanso será de 24 horas. Entretanto, muitos trabalhadores gozam de 48 horas para descanso (geralmente sábado e domingo).
Atenção 2: o domingo será preferencialmente um dia de descanso, e não obrigatoriamente.
GABARITO: B