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D)
https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819347/servicos-publicos
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Corrente essencialista ou materialista: uma atividade será considerada serviço público em função de suas próprias características. Os essencialistas entendem que o conceito de serviço público se relaciona com o aspecto material da atividade. Ou seja, são serviços públicos aqueles que possuem uma importância crucial para a população. Assim, as atividades que buscam a satisfação das necessidades coletivas fundamentais devem ser consideradas serviços públicos.
Corrente subjetivista: considera como serviço público a atividade prestada pelo Estado ou por suas entidades administrativas. Ela considera, portanto, o sujeito responsável pelo serviço.
Corrente formalista ou legalista: corrente adotada no Brasil. Para os formalistas, será serviço público a atividade que o ordenamento jurídico determine que seja prestada sob regime jurídico de direito público. Nesse caso, é a Constituição e a lei que definem o que será serviço público.
Fonte: Estratégia (professor Herbert Almeida)
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FORMA LEI.
SEJA ELA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.
Alternativa D.
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Obrigada Vanessa IPD,pelo link.
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Uma questão desse nível para assistente de RH de Prefeitura? Não sei Rick...
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Primeira pergunta > como identificar uma atividade como serviço publico?
Historicamente era necessário atender 3 critérios.
1-subjetivo: considerado serviço publico quando prestado diretamente pelo Estado.
2-material: considerado serviço publico quando ele for importante, relevante.
3-formal: considerado serviço publico quando feito sob auspicio do regime juridico de direito publico.
Isso não se aplica mais. Ora, ato praticado por delegatário de serviço publico é servico publico então não observa o requisito numero 1. Ora, loteria é considerado serviço publico, mas não é importante, então não observa requisito 2.
QUal Brasil adotou?
Conjugou critério material + formal > porém, quanto ao critério material não importa se o serviço é importante ou não, importa se traz comodidade e se é um "fazer algo" (conceito de serviço publico em sentido estrito). Assim, não é considerado serviço publico:
-atividade jurisidicional,legislativa e de governo.
-fomento em geral
-atividades que impliquem sanções (poder de policia).
-obras publicas (estas não são um fazer algo, o fazer é o resultado dessa obra).
FOnte: Alexandrino e Vicente Paulo.
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Corrente essencialista ou materialista: uma atividade será considerada serviço público em função de suas próprias características. Os essencialistas entendem que o conceito de serviço público se relaciona com o aspecto material da atividade. Ou seja, são serviços públicos aqueles que possuem uma importância crucial para a população. Assim, as atividades que buscam a satisfação das necessidades coletivas fundamentais devem ser consideradas serviços públicos.
Corrente subjetivista: considera como serviço público a atividade prestada pelo Estado ou por suas entidades administrativas. Ela considera, portanto, o sujeito responsável pelo serviço.
Corrente formalista ou legalista: corrente adotada no Brasil. Para os formalistas, será serviço público a atividade que o ordenamento jurídico determine que seja prestada sob regime jurídico de direito público. Nesse caso, é a Constituição e a lei que definem o que será serviço público.
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Acho que nesse concurso já havia os "aprovados" antes da prova.
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Fiquei em dúvida quanto às alternativas C e D, mas, quando vi a expressão "de acordo com a legislação", fui correndo para a letra D. rsrs
Gabarito D
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O caráter "formalista" da corrente a que se refere a Banca, no enunciado da questão, está ligado ao fato de que é a lei que define o que deve ser retirado da iniciativa privada, passando a ser prestado como serviço público, sob regulamentação e controle estatais, ainda que sejam objeto de delegação a particulares, mediante concessões e permissões. A atividade, portanto, por uma questão de opção legislativa, não mais fica à mercê de ser executada livremente pelo setor empresarial privado, passando à categoria de serviço público. É o que a doutrina denomina como publicatio, como se infere do seguinte trecho da obra de Rafael Oliveira:
"A tarefa de definir determinada atividade como serviço público é exercida pelo constituinte ou pelo legislador.
Isto porque a atividade econômica, caracterizada como serviço público, é retirada da livre-iniciativa (publicatio), e a sua prestação por particulares somente será possível por meio de concessão e permissão."
No mesmo sentido, a posição externada por Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação nos artigos 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII, e 25, §2º, alterados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 8 e 5, de 1995; isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria;"
Firmadas as premissas acima, e em vista das opções lançadas pela Banca, verifica-se que a única acertada vem a ser a letra D (independente da atividade, serviço público é aquele que a lei estabelecer, sob regime de Direito Público e de acordo
com a legislação).
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 105.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 240.