-
Correção:
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao ônus da prova na Justiça do Trabalho:
I - Quando prevista em instrumento normativo, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é absoluta, em face do princípio da autonomia privada coletiva. (F) com base no inciso II do Enunciado Nº 338 do TST.
II - A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 338 do TST.
III - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. (V) com base no Enunciado Nº 212 do TST.
IV - É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. (V) com base no inciso I do Enunciado Nº 215 do TST.
De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:
a) apenas as alternativas I, II e III estão corretas.
b) apenas as alternativas II, III e IV estão corretas. (X)
c) apenas as alternativas I e IV estão incorretas.
d) todas as alternativas estão corretas.
e) todas as alternativas estão incorretas.
-
sumula 338, TST
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
-
Atenção pois a OJ 215 da SBDI-1 foi cancelada!
(CANCELADA) OJ nº 215: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA.
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Resolução TST 175/2011 - DEJT de 30, 31 de maio e primeiro de junho de 2011
-
Entendimento atual do TST:
Súmula nº 460 do TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
-
Com relação ao item I, penso que a Reforma Trabalhista não altera esse entendimento, pois a prevalência (discutível) do negociado se limita à pactuação da jornada dentro dos limites constitucionais e à modalidade de registro de horários, não havendo possibilidade de se estabelecer uma presunção absoluta de veracidade da jornada fixada em instrumento coletivo. CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) X - modalidade de registro de jornada de trabalho;”
-
Com relação aos comentários do colega Marco Cunha, gostaria de ponderar que ainda que se cogite a validade do 611-a, x, o preceito permite a transação quanto à modalidade do registro e não quanto à sua existência em si. Daí, por meio de interpretação sistemática (74, 2), à luz do direito à jornada de 8h/44 (7, xiii cf c/c 58 clt) que se concretiza por meio de controle - para que o empregador nao exija trabalho por tempo superior, penso esta ser a exegese mais coerente. Abraços e bons estudos e a todos.
-
CLT, Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.