João,
a letra C está errada não porque confunde princípios, mas porque envolve "ato nulo". Explico.
Pelo 795/CLT, a parte deve arguir a nulidade no primeiro momento em que lhe couber falar no processo. Se não fizer assim, o ato é convalidado. Ora, se ele deve apresentar todas as suas alegações na primeira oportunidade, em respeito ao princípio da eventualidade, também, por respeito ao princípio, deverá ser penalizado com a convalidação da matéria que não arguiu "na primeira oportunidade". O princípio releva que "o direito não socorre quem dorme", na medida que deve concentrar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. O princípio da eventualidade é o que subsidia o princípio da convalidação exposto no art. 795.
A letra C está errada porque afirma que o ato nulo se convalida.....o que é incorreto, pois o ato nulo não se convalida justamente por carregar vício insanável......diferente do ato anulável, que pode ser convalidado.
Ao menos é assim que compreendo. Se eu estiver errado, peço que me corrijam.
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!