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ID
33472
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de nulidades no processo do trabalho, à luz dos seus respectivos princípios e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT Artigo 795:
    As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
  • A alternativa D trata da preclusão LÓGICA.
    Lembrando que há três tipo de preclusão:

    - Consumativa - o ato já foi praticado;

    - Temporal - por decurso do tempo;

    - Lógica - o ato se torna precluso por execrício de outro ato incompatível com o primeiro.
  • Só complementando o comentário da Germana. Não são só três as espécies de preclusão.Além das mencionada pela colega, também são espécies de preclusão:Preclusão Ordinária: É a perda da possibilidade de praticar o ato (ou exercer a faculdade), se precedido do exercício irregular da mesma possibilidade. Em outros termos, a validade de uma ato posterior depende da prática de um ato anterior (exemplos: não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo pela penhora, não será conhecido o recurso se não houve o pagamento das custas.Preclusão Máxima: Também conhecida por coisa julgada, consiste na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução de mérito. Por este princípio é defeso a parte pleitear, e o juiz decidir, no mesmo processo em que houve a preclusão máxima.O Direito processual do trabalho agasalha expressamente o princípio da preclusão máxima, como se infere no art. 836 da CLT.Preclusão Pro Judicato: O art. 836 da CLT veda ao juiz conhecer de questões já decididas, salvo nas hipóteses dos embargos de declaração e de ação rescisória. Eis um exemplo de preclusão pro judicato, que retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada, impondo-lhe a observância do devido processo legal, dando estabilidade ao ordenamento jurídico.Outra exceção: juízo de admissibilidade do Recurso de Revista que é feito pelo órgão a quo e pelo ad quem. O pronunciamento do primeiro não gera preclusão pro judicato para o segundo, que tem o poder-dever de proceder a novo exame dos requisitos de admissibilidade do recurso independentemente de provocação da para contrária.(Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso..., 7ª ed., p. 70/71)
  • a) ERRADA

    NÃO é nula!!


    SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" 


    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. 
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

  • Letra C - errada, pois confunde os princípios da eventualidade e da convalidação.Princípio da eventualidade - o réu deverá na contestação alegar todas as matérias de irresignação, vedando-se a contestação por etapas. As matérias não alegadas na contestação inicial ficarão preclusas, salvo direito superveniente ou questão de ordem pública.Princípio da preclusão ou da convalidação - as nulidades relativas, conforme art 795 da CLT, deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar nos autos ou audiência, sob pena de preclusão e convalidação.
  • João,

    a letra C está errada não porque confunde princípios, mas porque envolve "ato nulo". Explico.

    Pelo 795/CLT, a parte deve arguir a nulidade no primeiro momento em que lhe couber falar no processo. Se não fizer assim, o ato é convalidado. Ora, se ele deve apresentar todas as suas alegações na primeira oportunidade, em respeito ao princípio da eventualidade, também, por respeito ao princípio, deverá ser penalizado com a convalidação da matéria que não arguiu "na primeira oportunidade". O princípio releva que "o direito não socorre quem dorme", na medida que deve concentrar toda a matéria de defesa na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. O princípio da eventualidade é o que subsidia o princípio da convalidação exposto no art. 795.

    A letra C está errada porque afirma que o ato nulo se convalida.....o que é incorreto, pois o ato nulo não se convalida justamente por carregar vício insanável......diferente do ato anulável, que pode ser convalidado.

    Ao menos é assim que compreendo. Se eu estiver errado, peço que me corrijam.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Por que a letra B está certa?

  • B - correta! É só lembrar que a falta de citação desafia até mesmo a coisa soberanamente julgada (que não cabe mais ação rescisória, pois passado o prazo decadencial de 2 anos) - querella nulitatis!
  • mas ai nao ha de se falar em transito em julgado, nao seria caso de sentença inexistente?

  • Item "b":
    A falta de citação gera nulidade processual absoluta, por não terem sido observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
    Portanto, se a citação é nula ou inexistente, e a decisão já transitou em julgado, há os seguintes caminhos:
    - dentro do prazo da ação rescisória, esse é o caminho a seguir;
    - após o prazo da ação rescisória, ajuizar ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), muito bem explicada em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223&revista_caderno=9 .
    Os Tribunais trabalhistas, em sede de agravo de petição (ou seja, na fase de execução, como diz a questão), vêm reconhecendo a nulidade processual por falta de citação e determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento. Ver http://consultas.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc&acordao=true&id=238282 .



     
  • Acredito que a letra C está errada não só pelo fato de afirmar a convalidação de ato nulo, mas também de apresentar o principio da eventualidade. Este principio, por mais que há um relação intrísenca com a convalidação pelos seu efeitos, não está adequado à questao de nulidades, mesmo porque tal principio em tela refere-se à resposta do réu. Pode-se observar que trantado-se de nulidades, nao há menção em eventualidade, mas sim princípioda convalidação ou preclusão.